09/06/2021
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adservi Administradora de Serviços Ltda. contra decisão que a condenou a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar. Conforme ficou demonstrado, ele, mesmo na atividade de motorista, estava exposto a agentes biológicos de forma habitual.
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Carga e descarga
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O trabalhador foi contratado pela Adservi para prestar serviços à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). De acordo com o laudo pericial e a prova testemunhal, ele ajudava no carregamento e no descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante, até o depósito de lixo onde é feita a coleta pública. Além disso, transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade.
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Lixo infectante
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Segundo as testemunhas, o lixo era identif**ado por cor: preto (lixo comum), branco (infectante) e azul (reciclável). Os contêineres brancos continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas que vinham da clínica e, periodicamente, havia o descarte de um s**o de 20 kg a 30 kg, com peles, pedaços de dedo, etc.
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Contaminação pelo ar
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O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT) manteve a sentença que deferiu o adicional. Para o TRT, era irrelevante que o trabalhador utilizasse luvas no serviço, pois, por se tratar de agentes biológicos, “a contaminação pode se dar em um único contato, pelo ar (pelas vias respiratórias), bastando, para isso, que um s**o fure ou esteja mal fechado”.
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Reexame de provas
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O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST. Ele afastou, ainda, os demais argumentos da empresa de que a decisão seria contrária à lei ou à jurisprudência do TST.
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A decisão foi unânime.
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Processo: RR-8735-70.2011.5.12.0036
Fonte: TST
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