Fabiana Silva Advogada

Fabiana Silva Advogada A Fabiana Silva Advogada presta serviços de consultoria e assessoria jurídica para pessoas física

07 de setembro é dia de reflexão e de avaliação sobre o quanto estamos comprometidos com o nosso País, pois só com compr...
07/09/2021

07 de setembro é dia de reflexão e de avaliação sobre o quanto estamos comprometidos com o nosso País, pois só com compromisso de cada cidadão criamos um País independente e forte.
Viva a independia do Brasil!!! 🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷

🇧🇷 🇧🇷

➡️Salve esta dica para lembrar depois e sigam  👊 💥⠀⠀⠀⠀⠀⠀
07/07/2021

➡️Salve esta dica para lembrar depois e sigam 👊 💥








Assinar documentos sem entender exatamente tudo que está escrito;⠀👉 Concordar com descontos que você não sabe a origem o...
05/07/2021

Assinar documentos sem entender exatamente tudo que está escrito;

👉 Concordar com descontos que você não sabe a origem ou que estejam em valor superior a 1 salário;

👉 Declarar que todas as verbas e direitos da extinta relação de emprego estão quitados!

➡️ Mesmo que não tenha assinado, peça as suas vias;

🚩 Se os valores e direitos devidos estiverem aparentemente corretos, ainda assim, escreva: Recebido com ressalvas!

Havendo dúvidas ou irregularidades, procure orientação jurídica especializada para analisar se os valores recebidos e documentação estão corretos.








A falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao empregado: ⠀🚩 O FGTS não é depositado na conta d...
05/07/2021

A falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao empregado:

🚩 O FGTS não é depositado na conta do empregado – se houver demissão sem justa causa não haverá essa ‘poupança” para receber imediatamente, assim como não poderá dar entrada no seguro-desemprego;

🚩 Se o empregado sofrer acidente de trabalho ou adoecer não conseguirá receber os auxílios do INSS;

🚩 O empregado não será incluído no P*S e não poderá receber o abono;

🚩 Dentre outros prejuízos.

⚠️ Por isso, é fundamental guardar todas as provas de que você é um empregado: recibos de pagamento, e-mails, mensagens de WhatsApp, crachá, testemunhas e até mensagens em redes sociais para poder buscar o reconhecimento do vínculo de emprego junto à Justiça do Trabalho!

Ao contratar um empregado, a empresa tem até 5️⃣ dias úteis para assinar a carteira de trabalho.

Se não cumprir com essa obrigação, poderá pagar multa e até indenização por danos morais.

➡️Salve esta dica para lembrar depois e sigam 👊 💥








Infelizmente, “em razão da pandemia”, muitas empresas têm deixado de pagar as verbas rescisórias aos trabalhadores.  ⠀Ne...
28/06/2021

Infelizmente, “em razão da pandemia”, muitas empresas têm deixado de pagar as verbas rescisórias aos trabalhadores.

Nesse caso, o empregado pode:

1️⃣ entrar em contato com a empresa para cobrar o pagamento;

2️⃣ solicitar apoio do sindicato;

3️⃣ procurar a Justiça do Trabalho para iniciar um processo trabalhista sem assistência de advogados;

4️⃣ contratar advogado especializado para que defenda os seus interesses de negociação junto à empresa e/ou dê entrada no processo judicial.

👉 É possível realizar acordo extrajudicial para que o pagamento seja parcelado, caso a empresa esteja financeiramente mal ou em vias de “fechar as portas” e desde que haja contrapartida benéf**a ao trabalhador – pagamento de multas ou indenização pelo atraso, por exemplo.

⚠️ O empregado nunca é obrigado a fazer acordo, precisa estar assistido por advogado de sua confiança e só deve aceitar o acordo se realmente for o mais benéfico! ‼️

Esse acordo será levado à Justiça do Trabalho, analisado pelo Juiz e só terá validade após a homologação judicial – o que traz maior segurança para o trabalhador!

👉 Se não houver acordo, o advogado iniciará o processo judicial para que o Juiz autorize o saque imediato do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego e, após, condene a empresa a pagar o aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e multa.

⏳ O prazo para buscar a Justiça é de 02 anos após o fim do contrato de trabalho. Porém, diante do cenário da pandemia e da possível falência de algumas empresas, é recomendável que o empregado procure receber seus direitos trabalhistas o mais rápido possível.








A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um eng...
23/06/2021

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.

Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000

Fonte: TST

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FALSO ⠀O contrato de trabalho pode ser realizado por qualquer dessas formas: ⠀📄 POR ESCRITO – empregado e patrão assinam...
21/06/2021

FALSO

O contrato de trabalho pode ser realizado por qualquer dessas formas:

📄 POR ESCRITO – empregado e patrão assinam um contrato;

👥 ACORDO VERBAL - empregado e patrão combinam em uma conversa quais serão as atividades, os dias e horários de trabalho, qual o salário e a forma e periodicidade do pagamento (semanal, quinzenal, mensal, etc);

🏭🚶ACORDO TÁCITO (subentendido) – O trabalhador se oferece para ajudar o patrão em um dia e recebe um trocado por isso. No dia seguinte, volta ao local e trabalha novamente e assim sucessivamente... se no decorrer do tempo passar a prestar serviços pessoalmente, de forma habitual e subordinada em troca de salário, estará reconhecido o contrato de trabalho.

Conhece alguém que é empregado mas está na informalidade? Envie essa informação! ↘️








A empregada vítima de violência doméstica que precise se afastar do trabalho para manter sua integridade física ou psíqu...
14/06/2021

A empregada vítima de violência doméstica que precise se afastar do trabalho para manter sua integridade física ou psíquica tem direito a manter seu vínculo de trabalho por até 6 meses.

Nesse período, receberá o salário dos primeiros 15 dias de afastamento do empregador e os dias seguintes através de benefício do INSS.

Envie essa informação para todas as trabalhadoras que você conhece!








A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adservi Administradora de Serviços Ltda. contra deci...
09/06/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adservi Administradora de Serviços Ltda. contra decisão que a condenou a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar. Conforme ficou demonstrado, ele, mesmo na atividade de motorista, estava exposto a agentes biológicos de forma habitual.

Carga e descarga

O trabalhador foi contratado pela Adservi para prestar serviços à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). De acordo com o laudo pericial e a prova testemunhal, ele ajudava no carregamento e no descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante, até o depósito de lixo onde é feita a coleta pública. Além disso, transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade.

Lixo infectante

Segundo as testemunhas, o lixo era identif**ado por cor: preto (lixo comum), branco (infectante) e azul (reciclável). Os contêineres brancos continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas que vinham da clínica e, periodicamente, havia o descarte de um s**o de 20 kg a 30 kg, com peles, pedaços de dedo, etc.

Contaminação pelo ar

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT) manteve a sentença que deferiu o adicional. Para o TRT, era irrelevante que o trabalhador utilizasse luvas no serviço, pois, por se tratar de agentes biológicos, “a contaminação pode se dar em um único contato, pelo ar (pelas vias respiratórias), bastando, para isso, que um s**o fure ou esteja mal fechado”.

Reexame de provas

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST. Ele afastou, ainda, os demais argumentos da empresa de que a decisão seria contrária à lei ou à jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-8735-70.2011.5.12.0036
Fonte: TST







Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (IBGE), até o final de 2019, o Brasil possuía aproxi...
07/06/2021

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (IBGE), até o final de 2019, o Brasil possuía aproximadamente 6,3 milhões de trabalhadores domésticos, a maioria sem carteira assinada.

Inicialmente, é oportuno ressaltar que a LGPD se aplica não apenas ao tratamento de dados pessoais realizados por pessoas jurídicas (ex.: empresas), mas também por pessoas físicas, o que acendeu a hipótese de serem incluídos também os empregadores domésticos, tendo em vista que estes manuseiam constantamente os dados pessoais dos seus empregados.

No entanto, é necessário aguardar um ato regulamentador específico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a respeito da possibilidade de eventual dispensa de constituição de um DPO para os empregadores domésticos, bem como para outros casos especiais, como o MEI (o qual, não obstante possua CNPJ, é pessoa natural), os profissionais liberais e até mesmo as micro e pequenas empresas.









Mamães em pauta. 👶⠀Todos merecemos conhecer nossos direitos e ter acesso à justiça.(se você não sabe o que é uma ação al...
04/06/2021

Mamães em pauta. 👶

Todos merecemos conhecer nossos direitos e ter acesso à justiça.
(se você não sabe o que é uma ação alimentícia, dá uma olhadinha no nosso post anterior) 😉

Você sabe quais documentos você precisa para conseguir uma pensão alimentícia? A gente ensina...

🔸 Cópia do seu documento pessoal com foto.
🔸 Cópia da certidão de nascimento do seu filho ou filha.
🔸 Comprovante de residência.
🔸 Comprovante de renda.
🔸 Informações sobre as despesas da criança.

Se tiver qualquer dúvida, nós estaremos aqui para ajudar. 🤗












Em decisões monocráticas publicadas em 23/03/2021, a Ministra Carmen Lúcia reconheceu a incompetência da Justiça do Trab...
02/06/2021

Em decisões monocráticas publicadas em 23/03/2021, a Ministra Carmen Lúcia reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas, enquadrados como TAC (transportador autônomo de cargas) e seus tomadores, ainda que se alegue fraude à legislação trabalhista, por presentes os requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT(Reclamações 46.327/PE e 46.356/RS).

Ambas as Turma têm decidido neste sentido, como pode ser constatado nas Reclamações 43.544 (Relatora Min. Rosa Weber), 46.069 (Relator Min. Alexandre de Moraes) e 43.982 (Relator Ministro Roberto Barroso).

Qual a sua posição sobre tais decisões?
Será que a Justiça do Trabalho em futuro próximo f**ará limitada a apreciar demandas em que o vínculo de emprego já é reconhecido?
Deixe sua opinião nos comentários.








Sim! Em algumas situações, permite-se o tratamento de dados pessoais sem que o seu titular tenha consentido para tanto...
31/05/2021

Sim! Em algumas situações, permite-se o tratamento de dados pessoais sem que o seu titular tenha consentido para tanto. Ressalte-se que, quando nos utilizamos do termo "tratamento", estamos nos referindo à qualquer operação que possa ocorrer desde o momento inicial da coleta até a eliminação dos dados, como o seu acesso, reprodução, transmissão, modif**ação, dentre outros.
⠀⠀
Citemos, à título de exemplo, a situação em que um empregador (controlador) necessita repassar os dados de seu empregado (titular) ao INSS, para fins de seguridade social. Dispensa-se o consentimento. Aliás, esta mesma empresa que contrata o empregado também precisou colher os seus dados no momento de sua admissão, não havendo se falar em consentimento, pois houve um tratamento considerado essencial para a execução do contrato de trabalho. Em outra hipótese, podemos imaginar a juntada de documentos que contêm dados pessoais em um processo judicial, em que o réu visa defender os seus direitos perante o autor.

Neste caso, trata-se de uma situação necessária para o exercício regular de direitos. É possível, ainda, colher dados pessoais sensíveis em procedimentos de saúde, como nos casos em que o médico solicita hemograma e determinados exames para realizar cirurgias. Tais informações prescindem do assentimento do titular. Além dos exemplos mencionados, a LGPD, no art. 7º, elenca diversas outras hipóteses (taxativas), dentre elas, o caso em que o próprio titular torna públicos os seus dados. Por fim, é importante mencionar que o GDPR (artigo 6º) segue igual diretriz, abordando praticamente as mesmas hipóteses permissivas para o tratamento.









Tenha os seus direitos na ponta da língua.Mamães informadas deixam a gente feliz e sua família também 😊⠀Ah, tem mais inf...
28/05/2021

Tenha os seus direitos na ponta da língua.
Mamães informadas deixam a gente feliz e sua família também 😊

Ah, tem mais informações sobre Salário Maternidade no nosso post anterior!











A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) decidiu anular uma sentença em que foi aplicada pena de ...
26/05/2021

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) decidiu anular uma sentença em que foi aplicada pena de confissão às reclamadas, mesmo havendo irregularidades na intimação. A confissão ficta é imposta quando há ausência da parte para prestar depoimento, presumindo-se verdadeiras as alegações da outra parte.

De acordo com os autos do processo, a audiência de instrução por videoconferência foi antecipada em seis dias, mas as reclamadas não foram intimadas pessoalmente do reagendamento para comparecer à audiência. A notif**ação foi feita somente aos advogados por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

De acordo com interpretação do Novo Código de Processo Civil (art. 385, §1º), a confissão ficta por ausência só poderia ser aplicada quando há intimação pessoal da parte, com advertências sobre as penalidades aplicáveis em caso de não comparecimento.

Com a decisão, o caso retorna ao juízo de origem para reabertura de instrução processual, cuja intimação deverá ser feita pessoalmente às demandadas por via postal.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)








Você é empresário e contrata empregados?Esteja atento à LGPD!⠀Sim! A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - que já es...
24/05/2021

Você é empresário e contrata empregados?
Esteja atento à LGPD!

Sim! A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - que já está em vigor desde 18 de setembro de 2020 - é perfeitamente aplicável às relações de trabalho.
Em que pese a Lei nº 13.709/2018 não dispor expressamente sobre a matéria, é certo que o art. 3º sinaliza que a LGPD se aplica a "qualquer" operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, o que inclui, por óbvio, tratamento de dados pessoais de empregados de empresas e até mesmo de trabalhadores domésticos. Aliás, caso a LGPD quisesse excluir a relação de trabalho empregatícia do seu âmbito de aplicação, certamente teria mencionado tal hipótese no art. 4º (rol das excludentes).

Todos aqueles que contratam empregados (controladores) devem estar atentos ao fato de que tratam dados pessoais dos seus subordinados (titulares). Referidos dados são tratados desde o momento que antecede o contrato de trabalho propriamente dito (fase pré-contratual), perpassando pela contratualidade, até o encerramento do pacto laboral (fase pós-contratual). No contexto das empresas - mais precisamente no Departamento de Pessoal e de RH - há uma verdadeira plêiade de dados pessoais manuseados durante as três mencionadas fases, havendo tratamento em todas elas.

Vejamos alguns exemplos: "recepção" de currículos e de dados de identif**ação para submissão à vaga pretendida; "coleta" de dados relativos à saúde (ex.: atestados médicos e exames ocupacionais) e até mesmo de exames toxicológicos (ex.: motoristas) e de certidão de antecedentes criminais (ex.: vigilantess) ou "utilização" de dados acidentários para fins previdenciários; "acesso" ao histórico salarial do obreiro e a outros documentos e informações referentes à sua situação empregatícia, a exemplo da filiação sindical ou de eventuais descontos em folha de pagamento (ex.: pensão alimentícia); "armazenamento" de imagens do obreiro em câmeras de monitoramento e vigilância;

(Continua nos comentários...)

Importantíssimo!! 📣⠀Ei mães, não se sintam sozinhas, a gente estará sempre aqui para te ensinar sobre os seus direitos!⠀...
21/05/2021

Importantíssimo!! 📣

Ei mães, não se sintam sozinhas, a gente estará sempre aqui para te ensinar sobre os seus direitos!

Pensão alimentícia é uma responsabilidade da mãe e do pai.

Nesse post, vamos ensinar que uma ação de alimentos não é para receber uma pensão apenas para comprar comida e como o valor da pensão é calculado.

Se tiver qualquer dúvida, nós estaremos aqui para ajudar. Clica no link da bio 🤗











Parabéns para capital mas linda do Brasil!!!👏👏👏São 32 anos de muita história, superando os desafios, com muitas luta, va...
20/05/2021

Parabéns para capital mas linda do Brasil!!!👏👏👏
São 32 anos de muita história, superando os desafios, com muitas luta, valente. Uma cidade linda acolhedora.







🤗😍😍




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conse...
19/05/2021

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou.

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-496-89.2019.5.23.0004
Fonte: TST (adaptado)








Sim, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa prática.⠀O trabalhador pode ter 2 registros na carteira. Porém é nec...
17/05/2021

Sim, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa prática.

O trabalhador pode ter 2 registros na carteira. Porém é necessário observar alguns itens importantes antes de se fazer isso.

Para que o trabalhador possa ter dois empregos, os horários de trabalho não devem ser coincidentes. Afinal, não há como ter dois empregos se precisará chegar atrasado todos os dias em um deles. Além do fato de que, o excesso de faltas ou descumprimento de horário pode causar justa causa por desídia.

Não é permitido manter dois empregos simultâneos também quando o empregado faz concorrência com um de seus empregadores (art. 482, c, da CLT).

Também f**a inviabilizada a situação
quando o empregado, por seu cargo, possa cometer violação de segredo da empresa (art. 482, g, da CLT).

Também deve ser observado o contrato de trabalho firmado com cada um dos empregadores.

Se o pacto laboral for expresso em proibir que o empregado tenha outro emprego, a exclusividade f**a determinada, impedindo o cidadão de trabalhar em outro local.

Desta maneira, podemos perceber que há a possibilidade de acumular dois contratos de trabalhos simultâneos desde que um não prejudique o outro seja por conta de violação de segredo da empresa, concorrência, horário de trabalho ou determinação contratual de exclusividade.








Alô mamães!📣⠀Você conhece os seus direitos sobre Salário Maternidade? Veja o nosso post para aprender o que é e quem tem...
14/05/2021

Alô mamães!📣

Você conhece os seus direitos sobre Salário Maternidade? Veja o nosso post para aprender o que é e quem tem direito a esse benefício.

Aqui vai um resumo completinho sobre quem pode ter direito ao Salário Maternidade:

🔸 Mães que estão atualmente empregadas;
🔸 Mães que estão desempregadas, desde que tenham contribuído para o INSS por um determinado período ou more em zona rural;
🔸 Mães que perderam o bebê a partir do 6 mês gestacional;
🔸 Mães que adotaram crianças, com até 12 anos de idade;
🔸 Microempreendedora individual com no mínimo 10 meses de contribuição ao INSS.
🔸 Autônomas seguradas do INSS com no mínimo 10 meses de contribuição ao INSS.

Compartilhe com outras mulheres e mães para que todas fiquem bem informadas.










Mães são a cor da vida, a alegria do mundo, a força da humanidade! Mães, têm o poder de conquistar sorrisos no seio das ...
09/05/2021

Mães são a cor da vida, a alegria do mundo, a força da humanidade! Mães, têm o poder de conquistar sorrisos no seio das dificuldades, no fundo das crueldades e transformam tristezas em felicidades inesquecíveis.
Não há no mundo alguém mais capaz que uma mãe que cuida do seu filho através da linguagem do amor! O coração de todas as pessoas agradece a todas as mães!
Feliz Dia das Mães a todas a mamães!!!

Todo trabalho honesto sustenta, honra e dignif**a o ser humano. Feliz Dia do Trabalho e parabéns a todos os trabalhadore...
01/05/2021

Todo trabalho honesto sustenta, honra e dignif**a o ser humano. Feliz Dia do Trabalho e parabéns a todos os trabalhadores.
💪

Existem muitos golpes por aí e ter o cartão clonado é muito comum, mas é preciso f**ar atento aos seus direitos. Fizemos...
30/04/2021

Existem muitos golpes por aí e ter o cartão clonado é muito comum, mas é preciso f**ar atento aos seus direitos. Fizemos um texto no blog pra explicar tudo que você precisa saber.

Já passou por isso? Conseguiu resolver sem problemas? Conta pra gente, e manda o post pra quem precisa!

Não usar o EPI, pode gerar justa causa?!⠀O art. 166 da CLT determina - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,...
29/04/2021

Não usar o EPI, pode gerar justa causa?!

O art. 166 da CLT determina - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

De acordo com o parágrafo único, do art. 158 da CLT: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustif**ada: […] b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

O empregado que for flagrado não utilizando EPi pode ser dispensado por justa causa, f**ando a cargo do empregador advertir ou suspender o trabalhador, que não utilizar o equipamento de proteção!

🎯 Sigam para mas dicas como esta! Salve este post para se lembrar depois! 👊 💥








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