QUID IURIS

QUID IURIS Conhecimento é poder. ✊🏿⚖️

22/08/2024
15/08/2024

Por que o Homo sapiens sobreviveu a todas as outras espécies humanas?

Os humanos modernos (Homo sapiens) são os únicos representantes sobreviventes da árvore genealógica humana, mas somos a última linha de uma história evolutiva que começou há aproximadamente 6 milhões de anos e gerou pelo menos 18 espécies conhecidas coletivamente como hominídeos.
Segundo o Museu Nacional de História Natural do Instituto Smithsonian em Washington, DC, há cerca de 300.000 anos havia pelo menos nove espécies de Homo, incluindo o H. sapiens, distribuídos por África, Europa e Ásia. Uma a uma, todas menos o H. sapiens, eles desapareceram.

Neandertais e um grupo de Homo conhecido como denisovanos viveram ao lado do H. sapiens por milhares de anos, e até se cruzaram, como demonstram os fragmentos de seu ADN que persistem em muitas pessoas hoje. Mas finalmente, os denisovanos e os neandertais também desapareceram. Há cerca de 40.000 anos, o H. sapiens era o último hominídeo que restava.

Qual foi então o segredo do nosso sucesso? Por que o Homo sapiens sobreviveu quando todos os nossos parentes foram extintos?

Para entender como sobrevivemos como espécie, primeiro precisamos ver o que temos em comum com outros hominídeos. No topo dessa lista está o bipedalismo. A marcha sobre duas pernas teve origem no grupo Ardipithecus - nossos primeiros antepassados humanos que viveram há cerca de 4,4 milhões de anos - e Australopithecus, que apareceu cerca de 2 milhões de anos depois. Ambos os grupos eram "pouco mais do que macacos bípedes" com cérebros relativamente pequenos.

O bipedalismo foi um passo evolutivo importante para os hominídeos, mas não evitou a extinção de Ardipithecus, Australopithecus e um terceiro gênero de hominídeos, Paranthropus. Australopithecus surgiu quando Ardipithecus estava desaparecendo; Paranthropus e a primeira espécie de Homo apareceram em África há cerca de 3 milhões de anos, quando Australopithecus estava desaparecendo.

Ao contrário das espécies emergentes de Homo, que tinham cérebros maiores e dentes menores do que os seus antecessores, os Paranthropus tinham cérebros pequenos e eram mais semelhantes aos macacos, com dentes posteriores enormes e poderosos músculos mastigadores.
"Durante muito tempo, Homo e Paranthropus ocuparam nichos diferentes, mas paisagens semelhantes, e ambos se saíram muito bem." Mas depois de aproximadamente um milhão de anos, Paranthropus desapareceu e Homo sobreviveu e proliferou, eventualmente em todo o mundo."

O que extinguiu o Ardipithecus, o Australopithecus e o Paranthropus? "Ninguém sabe ao certo, e provavelmente não foi por causa de uma única coisa".
"Fatores potenciais incluem mudança ambiental, competição por alimentos e recursos entre espécies de hominídeos contemporâneas e baixa densidade populacional".
Os maiores cérebros do Homo certamente deram ao gênero uma vantagem sobre o Paranthropus. Com cérebros maiores vieram melhorias na cognição e na capacidade de fabricar ferramentas, mais flexibilidade comportamental, maior sociabilidade e melhor resolução de problemas.
Isso pode ter tornado as espécies de Homo mais resistentes e adaptáveis do que Paranthropus, mas descobrir o que fez o H. sapiens sobreviveria a todas as outras espécies de Homo é mais complicado. Ferramentas antigas, arte e outros artefatos sugerem que nossos poderes cognitivos, destreza técnica e resolução de problemas eram mais avançados do que os de nossos parentes próximos. Estratégias sociais flexíveis também poderiam ter ajudado o H. sapiens a sobreviver onde outras espécies morreram.
Outro fator pode ser simplesmente o acaso. Populações de pequenas espécies podem cair rapidamente após catástrofes naturais, surtos de doenças ou alterações climáticas, deixando um nicho anteriormente ocupado aberto para outras espécies ocupá-lo.
O Homo erectus foi a primeira espécie de Homo a aparecer e espalhar-se pela África e Ásia Oriental. Ao longo de centenas de milhares de anos, seguiram-se outras espécies: Homo heidelbergensis, Homo naledi, Homo floresiensis e Homo luzonensis, bem como Homo sapiens, neandertais e denisovanos.
Após aparecer na África, o Homo sapiens migrou para a Europa, onde os neandertais já tinham sido estabelecidos, e para a Ásia, onde se deparou com os denisovanos. As evidências de ADN dos humanos atuais mostram que estes grupos interagiram e é possível que o Homo sapiens tenha ultrapassado e sobrecarregado estes grupos, e possivelmente outras espécies de Homo que ainda não foram identificadas.
No final, o que condenou nossos parentes Homo "foi provavelmente uma combinação de fatores com um pouco de azar".
Em determinado momento, o Homo sapiens esteve perigosamente perto da extinção. Uma análise genética recente de mais de 3.000 pessoas de grupos africanos e não africanos revelou uma diversidade genética menor do que o esperado. Os cientistas atribuíram isso a um "espaço" reprodutivo entre 813.000 e 930.000 anos atrás, quando a população mundial de Homo se manteve em aproximadamente 1.300 indivíduos por mais de 100.000 anos.

"É importante lembrar que nossa sobrevivência não está garantida". "Recorrer à nossa flexibilidade e às nossas capacidades de cooperação será de grande utilidade para enfrentar novos desafios". A estupidez humana é a nossa pior inimiga. Está acontecendo!!!

À Mindy Weisberger.

23/07/2024

PARTICIPE
Segunda Turma
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Inf. +244 946609060

23/07/2024

PROCURA DE PARADEIRO:

O menino na foto chama-se Emanuel Vicente e diz viver na Centralidade Vida Pacífica (Zango 0), encontra-se neste momento na Direcção Municipal da Acção Social (Kilamba Kiaxi).

Aproveitem a oportunidade de dar sequência aos estudos e realizar sonhos.O ano lectivo que se avizinha será muito desafi...
22/07/2024

Aproveitem a oportunidade de dar sequência aos estudos e realizar sonhos.

O ano lectivo que se avizinha será muito desafiadora em questões financeiras, em virtude do “Decreto Executivo conjunto n.º 187/23 de 1 de Setembro – Aprovação das regras e dos procedimentos para a fixação e alteração do valor das propinas e emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino prestados pelas Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino”, muitos companheiros ficarão fora do sistema de ensino tendo em conta os preços das propinas.

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e seus colaboradores disponibilizam bolsas de estudos comparticipada nas instituições de ensino superior acima referenciadas, de formas a reduzir o número de estudantes fora do sistema de ensino.

As bolsas em causa são financiadas ou comparticipadas 50%.
Exemplo: se no Instituto Superior Politécnico do Cazenga o curso de informática a propina estiver a custar 30 mil kz, então o candidato ou beneficiário da bolsa pagará simplesmente os 50% de 30 mil kz que são 15 mil kz os outros 15 mil kz o CNJ custeará, e o mesmo vai ser com outros cursos.

As inscrições já decorrem e são gratuitas na sede do CNJ, localizado nos combatentes no ex-edifício da comunicação social.

Para os que vão fazer inscrição no MEA (Movimento dos Estudantes Angolano) o local das inscrições será na casa da Juventude em Viana, nos dias 25, 26, 27 de Julho de 2024.

Requisitos necessário.
Cópia do Bilhete de Identidade.✅

Para mais informações, liguem nos números nos flyer. Ou contactem membros do CNJ e MEA.

https://www.facebook.com/share/p/25dYJ9TYnseT5WRB/?mibextid=oFDknk

https://www.facebook.com/share/p/w4AZywkpxukpaMBJ/?mibextid=oFDknk

Francisco Mavunino ✍️.
Conhecimento é poder.✊🏿⚖️

15/07/2024

𝐈𝐍𝐓𝐑𝐎𝐃𝐔ÇÃ𝐎 𝐀𝐎 𝐄𝐒𝐓𝐔𝐃𝐎 𝐃𝐎 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎

Os vários Sentidos e Ideias geralmente associadas ao “Direito”
–DIREITO EM SINTIDO OBJECTIVO
–DIREITO EM SENTIDO SUBJECTIVO
–DIREITO COMO CIÊNCIA
➢ DIREITO EM SENTIDO OBJETIVO

O Direito é um conjunto de regras de conduta social, que vigoram num dado lugar em determinado momento, e que regula o comportamento das pessoas, através do estabelecimento de direitos e deveres, e tendo em vista perseguir objetivos que refletem o que numa determinada sociedade organizada é entendido como bom ou útil e justo, sob a ameaça de sanções estabelecidas para quem violar as tais regras de conduta social.
Assim, há uma relação entre Direito e Moral, já que as duas conceções que se opõem no campo da moral – utilitarismo e deontologismo - têm ambas o lugar assegurado no domínio do Direito. Interesse da coletividade (o que é bom e útil - utilitarismo) e direitos e deveres dos indivíduos (o justo – deontologismo). Portanto, o Direito procura integrar o que é considerado útil numa sociedade dado que aumenta o bem-estar dos cidadãos e, a par, o que é justo porque os trata de igual modo.
➢ DIREITO EM SENTIDO SUBJETIVO

Àquilo que é a ordem jurídica composta por normas jurídicas, o Direito com maiúscula, (Direiro Angolano, Direito Português, Direito Francês, …), opõem-se os direitos, com letra minúscula e no plural, que são entendidos como posições jurídicas e que resultam das disposições e da aplicação do Direito (objetivo), e que os seus titulares podem fazer valer. Direitos subjetivos são poderes ou
faculdades jurídicas atribuídas às pessoas tendo em vista a satisfação dos seus fins próprios, ao ser garantida a liberdade individual. (Direitos Subjetivos: direito ao voto, à propriedade, direito à vida, etc).
➢ DIREITO COMO CIÊNCIA
O Direito também pode ter o sentido de Ciência (do Direito), ou seja, nesta acessão, o Direito é uma ciência social e humana (não confundir com ciência exata ou de natureza) que estuda e teoriza cientificamente o Direito Objetivo (e os direitos subjetivos). Assim, “o Direito é o modo científico da resolução de casos” (A. Menezes Cordeiro), que suportam diversas soluções. Ao Direito pedem-se-lhe soluções. Esta resolução exprime uma decisão humana, ou seja, reflete a conduta a adotar pelos indivíduos. O Direito é uma ciência prática que não se limita a conhecer, resolve justificando com a razão, através do método jurídico. Soluções justificadas. (Soluções “justificáveis e que podem ser apreendidas e explicadas pela razão.” A. Menezes Cordeiro). Justificar é tornar justo. Só uma decisão justificada é considerada justa e legítima.

Fonte: Estudar Direito dia á dia.

Conhecimento é poder ✊🏿⚖️

19/05/2024

Hoje, 19 de maio, comemora-se o Dia Internacional do Estudante de Direito. ⚖️👏🏾

"SOMOS" àqueles que decidiram estudar para se dedicarem às causas dos outros. Somos os que procuram entender o funcionamento do conjunto de sistemas de normas jurídicas.

Somos os únicos que estudamos todas ciências.

DIREITO É CURSO, O RESTO DOS CURSOS É RECURSO!

Assim sendo FELIZ NOSSO DIA ⚖️👨🏿‍🎓

28/03/2024

Tema: Adopção
A adopção é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adoptado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adoptado são transferidos integral ou parcialmente para os adoptantes.
De acordo com o artigo 197º do C.F, A adopção visa a protecção social, moral e afectiva do menor, constituindo, entre o adoptando e o adoptante, vínculo de parentesco igual àquele que liga os filhos aos pais naturais.
Requisitos para adoptar
O artigo 199º do C.F dispõe que o adoptante deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)- Ter completado 25 anos de idade e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
b)- Possuir idoneidade moral e bom comportamento social, especialmente nas relações familiares;
c)- Ter capacidade económica para prover o sustento e educação do adoptando;
d)- Ter saúde mental e física;
e)- Ter pelo menos, mais de 16 anos que o adoptando.
Requisitos do adoptando
Conforme o artigo 200º do C.F, o adoptando deve ter pelo menos 18 anos de idade e encontrar-se numa das seguintes condições.
- Ser filho de pais desconhecidos ou falecidos;
- Estar na situação de abandono, seja ou não entregue a estabelecimento de assistência pública
Podem ainda ser adoptados os menores cujos pais naturais prestem consentimento à adopção.
O menor que tenha completado 10 anos de idade não pode ser adoptado sem o seu consentimento. artigo 210º do C.F
Segundo o artigo 205º A adopção poderá ser constituída:
Por ambos os cônjuges, desde que não estejam separados de facto, ou por homem e mulher que vivam em união de facto em condição de ser reconhecida;
- Pelos cônjuges ou pelo homem ou pela mulher que vivam em união de facto relativamente ao filho do outro.
Individualmente, por uma pessoa não casada.
Consentimento na falta dos pais
- Na falta de pais do menor, o consentimento será prestado perante o tribunal, por ordem de preferência, pelos avós, irmãos maiores ou tios, preferidos, em igualdade de circunstancias, o parente que tenha o menor a seu cargo. artigo 214º do C.F
A sentença de adopçao pode ser revogada pelo tribunal, isto de acordo com o artigo 218º (consultar)
a) Quando o adoptante ou os adoptantes tenham abandonado voluntariamente o menor, deixando-o desamparado ou manifestamente o submetam a um tratamento incompatível com a situação de filho.
Tutela
Estão sujeitos a tutela:
- Os menores cujos pais não possam exercer a autoridade paternal;
- Os maiores interditos.
De acordo com o artigo 221º do C.F, a tutela visa o suprimento da autoridade paternal e aguarda, educação, desenvolvimento e protecção dos interesses pessoas e patrimoniais dos menores e a defesa e protecção dos interesses patrimoniais dos maiores interditos.
Alimentos
Os alimentos compreendem tudo o que for necessário ao sustento, saúde, habitação e vestuário.
No caso dos menores os alimentos compreendem ainda a educação e instrução. artigo 247º do C.F
De acordo com o artigo 249º do C.F, são obrigados a prestar alimentos ao menor os pais e adoptantes, na falta deles sucessivamente:
- Os outros ascendentes;
- Os irmãos maiores;
- Os tios;
- O padrasto ou madrasta em caso de morte do cônjuge.

Conhecimento é poder.⚖️✊🏿

28/03/2024

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

COMO FAZER CÁLCULO DE DESCONTOS DO IRT E INSS

Há três denominações que geralmente se usa quando se trata de salário.

1- Salário base, 2- Salário Ilíquido, 3- Salário Líquido
a) O SALÁRIO BASE: Refere-se ao salário estipulado na lei ou no contrato, podemos também chamar de salário inicial.

b) O SALÁRIO ILÍQUIDO: Trata-se da soma do teu salário base ou inicial, com o total dos teus subsídios (Salário inicial+Subsídios = Salário Ilíquido)

c) O SALÁRIO LÍQUIDO: É o salário que encontras na tua conta, ou seja, depois dos descontos legais da Segurança Social e O IRT (imposto de rendimento de trabalho).

COMO CALCULAR O INSS ( SEGURANÇA SOCIAL?)

Saiba que o desconto da Segurança Social é de 3% para todos; Neste caso, para achar quanto é que é 3% do teu salário, basta multiplicares o teu salário por 3 e depois divide por 100. Ou ainda podes multiplicar 0,03 x o teu salário. Exemplo se eu ganho: 10.000 kz ! O calculo será: 10.000 x 3 = 30.000 kz /100 = 300; logo a minha INSS = 300 kz.

COMO CALCULAR O IRT?( Imposto de Rendimento de Trabalho)

Não existe uma fórmula para calcular! O IRT apenas traz escalas salariais ou seja, existe uma tabela com escalas de salários, onde consta o desconto de cada pessoa que se encontra numa certa escala, logo trago algumas escalas que lá se encontram:
De 34.000 á 35.000 kz não se paga IRT
De 35.0001 á 40.000 kz o desconto é de 550 KZ
De 40.0001 kz á 45.000 kz o desconto é de 900 kz
De 45.0001 kz á 50.000 kz o desconto é de 1.300 kz.
De 50.0001 á 70.000 kz o desconto é de 1.750 kz
De 70.001 kz á 90.000 kz o desconto é de 3.750 kz
De 90.0001 kz á 110.000 kz o desconto é de 5.950 kz.
De 110.001 kz á 140.000 kz o desconto é de 8.350 kz
De 140.001 kz á 170.000 kz o desconto é de 12.250 kz
De 170.001 kz á 200.000 kz o desconto é de 16.450 kz
De 200.001 kz á 230.000 kz o desconto é de 20.950 kz
De 230.001 kz em diante ( acima de 230.001 kz) …. O desconto é de 25.750 kz

Finalmente:
Veja a escala onde consta o teu salário e o desconto que corresponde; Depois de encontrares o valor do desconto do IRT na escala, Vais somar com o valor que achaste no calculo de INSS; o total de ( INSS +IRT) vais subtrair o mesmo no teu salário ILÍQUIDO, o resto é o que chamamos de salário líquido ou o salario que cai no teu banco.
Os salários que foram publicados no DR, constituem os salários bases. O salário líquido (SL) Será aquele depois de deduzidas as percentagens do INSS e IRT, que o trabalhador irá auferir.
Vou dar dois exemplos relativos aos salários dos professores do 13° e 6° graus:

1. Professor do 13° grau - 103.303,01
Abonos
Risco 5%
Dedicação exclusiva 5%
Diuturnidade 3%
Atavios 5%
Total - 18%
103.303,01+ (103.303,01×18%)=121.897,55 (Salário Bruto)
121.897.55×3%=3.656,92 (para o INSS)
121.897,55-3.656,92=118. 240,62..
Rendimento Colectável=118.240, 62-90.000=28.240,62×12%=3.388,87
3.388.87+5.959 (parcela fixa)=9.338, 87 (IRT)
Temos:
IRT=9.338,87
INSS (ISS)=3.388,87
121.897,55 - (9.338,87+3.388,87) = 108.901,75 - Este é o salário que o professor do 13° grau irá receber.

Conhecimento é poder. ⚖️✊🏿

28/03/2024

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

EXTINÇÃO DO DIREITO PELO SEU NÃO EXERCÍCIO

O direito subjectivo extingue-se por diversas maneiras. Tratando-se de direitos reais, pela destruição material da coisa, por exemplo, dá-se a extinção do direito. Noutros casos, pela transmissão do direito para esfera jurídica de outrem, seja por doação (art. 940° CC), compra e venda (art. 874° CC) ou sucessão mortis causa (art. 2024° CC), ou ainda, pela cessão de créditos concretizada pelo contrato de cessão da posição contratual (para os direitos de crédito). (cfr. arts. 577°, 412°, 424° e 425° todos CC).

Em concorrência com as situações acima, dá-se também a extinção do direito pelo seu não exercício. Quando assim ocorrer, dir-se-à "prescrição do direito". Ou seja, quando o direito não é exercido dentro do prazo estabelecido na lei, o direito prescreve: extingue-se pelo seu não exercício.

Há diferença entre prescrição e caducidade.

• Prescrição diz respeito aos direitos;
• Caducidade diz respeito aos prazos.

Significa, os direitos prescrevem, os prazos caducam. Entretanto, parece-me que o legislador não tratou com rigor essa distinção, porque haverá situações em que a própria lei mandará aplicar as regras da caducidade à prescrição.

São por exemplo as situações decorrentes do n° 2 do art. 298° CC, quando por força da lei ou vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, se lhe aplicarão as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

A noção de prescrição resulta da interpretação combinada dos n°s 1 e 2 do art. 298° CC. Assim, prescrição é quando um direito não é exercido pelo lapso de tempo estabelecido na lei, ou quando por vontade das partes haja prazos para o seu exercício, mas, quando a lei se refira expressamente à ela.

Podem prescrever os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Via de regra, apenas os direitos de crédito prescrevem, ficando isento os direitos de personalidade e os direitos reais de gozo.

Conhecimento é poder. ⚖️✊🏿

28/03/2024

SABIAS QUE CASAMENTO ENTRE PRIMOS, TIOS E SOBRINHAS É PERMITIDO POR LEI?

O Direito da família é um sistema de normas que regulam as relações familiares propriamente ditas. São as relações entre pessoas ligadas por laços biológicos do parentesco, pelo vínculo legal do casamento, da afinidade e ainda pela adopção, como prevê o artigo 7ª do C.F.
Angola é um país formado por diversas comunidades em que cada uma tem os seus costumes e crenças.

Essa situação deve-se ao facto de se dever tomar em consideração que nos processos de colonização coexistirem sempre duas formas de exercício do poder: o poder central, do Estado colonizador, e o poder periférico, i.é, o poder tradicional. O poder do Estado circunscrevia-se às capitais de províncias, de municípios (áreas urbanas), e em algumas comunas sendo exercido pelas autoridades através dos vários órgãos do poder colonial.
Da interpretação feita ao artigo 26° da Lei n° 1/88 de 20 de Fevereiro, permite-se que tios e sobrinhas celebrem casamento, bem como a celebração de casamento entre primos. Porquanto, o legislador ordinário apenas restringiu a celebração do casamento entre parentes da linha colateral até ao 2° grau (ou seja, apenas entre irmãos), deixando de fora os parentes do 3°, 4° até ao sexto grau. Ora, os tios e sobrinhos e, os primos são parentes do 3° e 4° grau (vide artigos 11° e 12° da Lei 1/88). Aplica-se aqui a regra da hermenêutica jurídica segundo a qual, o que não é proibido por lei, é efectivamente permitido.

Assim é que a Constituição, que entrou em vigor em Fevereiro de 2010, fez o enquadramento jurídico-constitucional do costume no seu artigo 7.° estatuindo que, «é reconhecido a validade e força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana».

Costume tem sido definido como uma prática social constante e observada com o sentimento ou convicção de que é juridicamente obrigatória.
A doutrina vê no costume dois elementos fundamentais:

1. Corpus (elemento material ou objectivo): é uma prática social reiterada.

2. Animus (elemento espiritual ou subjectivo): é a consciência, a convicção ou reconhecimento, pelos membros do grupo social, de que aquela prática é juridicamente obrigatória.

Ainda de acordo com a doutrina, nós temos o:

1- Costume contra legem, isto é o costume que é contrário a lei. Este costume não se aplica no ordenamento jurídico angolano;

2- Costume para legem, isto é, o costume que é para além da lei, este costume também não se aplica no ordenamento jurídico angolano, por ele ser para além da lei, ou seja, estar acima da lei

3-Costume segundo legem, isto é costume segundo a lei, este sim é que se aplica no ordenamento jurídico angolano, porque está de acordo a lei.

Pensamos nós que os critérios acima aludido pela doutrina não tem um acolhimento em atenção a dignidade que lhe foi tributada pela constituição e a limitação imposta por ela, por que costume sendo uma fonte do direito, apenas vale quando não seja contrário à Constituição e nem atenta contra a dignidade da pessoa humana. A Lei Suprema de Angola assume assim a existência de facto e de direito do princípio do pluralismo jurídico admitindo que se possam aplicar as regras de direito costumeiro em litígios (como por exemplo esta situação) que se verifiquem dentro das comunidades tradicionais.

Porém, como o direito não é só lei, surge o Direito Costumeiro para colmatar a lacuna deixada pelo legislador ordinário. Isto é, o Direito Costumeiro assume a sua expressão de "Costume Praetere Lege". Nesta sua expressão, o costume revoga a lei contrária à si. Assim sendo, é praxis entre nós considerar que primos são irmãos, e que tios representam um pendor paternal. O costume não permite a celebração do casamento entre estes parentes. Chicoadão em sua obra "As Origens do Fenómeno Kamutukuleni" faz uma abordagem muito bonita a respeito dos graus e efeitos do parentesco do ponto de vista costumeiro. Logo, entre o costume e a lei, prevalece o costume, pelo que, nestes termos, o costume apresenta-se para além da lei.
Assim, na ordem jurídica angolana é proibido o casamento entre primos e tios e sobrinhas por força do costume. Não por força da lei.

A importância prática desta proibição se encerra na garantia da anulabilidade do casamento que ocorra nestes termos. Ou seja, consideram-se anuláveis e, os cônjuges, o Ministério Público ou qualquer pessoa que tenha interesse na anulabilidade do casamento tem legitimidade para arguir. (Vide artigos 65° e 67° da Lei 1/88).

Conhecimento é poder. ⚖️✊🏿

28/03/2024

VOCÊ ISSO NÃO SABIA:

ANULABILIDADE (artigo 287.º);

• Só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece;
• No prazo de um ano subsequente à cessação do vício;
• Admitindo a confirmação – artigo 288.º;
• Tem de ser reconhecida e, enquanto o não for, o negócio subsistirá e produzirá os seus efeitos;
• Estão em causa interesses privados;
• Trata-se de uma ineficácia superveniente.

Exemplos de negócios jurídicos anuláveis no Código Civil angolano:

• Erro na declaração – artigo 247.º;
• Erro na transmissão da declaração – artigo 250.º;
• Erro sobre a pessoa ou erro sobre o objecto do negócio – artigo 251.º;
• Erro sobre os motivos – artigo 252.º;
• Negócios usurários – artigo 282.º.

NULIDADE (artigo 286.º C.C);

São nulos os negócios jurídicos em que exista violação de norma de carácter imperativo. Nos demais casos, estamos perante situação de anulabilidade.

Em resumo pode-se dizer que:

• A nulidade é invocável a todo o tempo;
• Por qualquer interessado;
• Pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal;
• Estão em causa interesses públicos;
• Trata-se de uma ineficácia originária.

Exemplos de negócios jurídicos nulos no Código Civil angolano:

• Falta de forma legal – artigo 220.º;
• Simulação – artigo 240.º;
• Reserva mental conhecida pelo destinatário – artigo 244.º n.º 2;
• Objecto físico ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável – artigo 280 n.º 1;
• Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes – artigo 280 n.º 2;
• Condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes – artigo 217.º;
• Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, quando seja comum a ambas as partes – artigo 281.º;
• Contrariedade à lei imperativa – artigo 294.º.

De: JB O EPALANGA

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28/03/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial pode assumir duas formas, são elas:

a) Petição regular;

b) Petição irregular.

A) Petição regular - é aquela cuja elaboração respeita todos os requisitos essenciais que permitam a sua aptidão quer seja do ponto de vista formal ou substancial. Requisitos previstos no artigo 467° CPC, conjugado com o artigo 193° numa interpretação contrarius sensus.

QUAL O DESPACHO DO JUIZ DIANTE DE UMA PETIÇÃO REGULAR???

° Diante de uma petição regular ao juiz caberá apenas emitir o despacho de citação, nos termos do artigo 478° CPC.

° Despacho de citação é o acto pelo qual o juiz ordena para que o réu venha contestar os factos articulados pelo autor na petição inicial (cfr. artigos 478° e 480° CPC).

B) Petição irregular - é aquela que viola os requisitos legais previstos no artigo 467°, não venha acompanhada de determinados documentos, ou aquela que apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção (cfr artigo 477° CPC).

QUAL O DESPACHO DO JUIZ DIANTE DE UMA PETIÇÃO IRREGULAR??

• Nestes termos, o despacho do juiz pode ser de dois tipos distintos:

a) Ou o despacho de indeferimento liminar;

b) Ou o despacho de aperfeiçoamento.

• Despacho de indeferimento liminar é o acto pelo qual o juiz nega a recepção da petição inicial em tribunal e impossibilita a continuação da instância. Os fundamentos do despacho de indeferimento liminar estão contidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 474° CPC.

• QUAL A POSIÇÃO DO AUTOR???

° O autor pode recorrer do despacho de indeferimento, este recurso tem o nome de recurso de agravo (cfr artigo 475° CPC).

a) Despacho de aperfeiçoamento - é o acto pelo qual o juiz manda o autor da petição inicial corrigi-la e apresentar nova petição inicial no prazo marcado pelo próprio juiz. O aperfeiçoamento só ocorre fora dos casos previsto no artigo 474° e dentro dos casos previsto no artigo 477° CPC.

° Do despacho de aperfeiçoamento o autor não pode recorrer, pois, é um despacho que não admite recurso porque resulta de um poder discricionário do juiz (cfr artigo 679° CPC).

° Diante deste despacho, o autor como que encontra-se num estado de sujeição, podendo aperfeiçoa-la e apresentar nova petição no prazo determinado pelo juiz. Nota que, se o autor não a corrigir, o juiz indefere liminarmente a petição deficiente.

Nestes casos, na prática forense costuma-se a aconselhar o aperfeiçoamento imediato e a apresentação de nova petição inicial no prazo determinado pelo juiz e, diante de um despacho de indeferimento, elaborar nova petição inicial e remeter para a secretaria do tribunal por forma a não perder tempo num recurso que poderá levar dois ou mais anos a ser decidido pelo tribunal.

Conhecimento é poder. ⚖️✊🏿

28/03/2024

DIREITO DA FAMÍLIA

União de facto no direito angolano contemporâneo

Evolução legislativa do direito de família

O Direito de Família angolano, é, por consequência, a acessão jurídica de entidade familiar, passou no período compreendido entre 1916 e 1975, por um grande processo de transformação.
Conceito de união de facto

Tanto o código civil como a lei da família, não nos expõem uma noção de união de
facto. Certamente, porque o nosso legislador considerou desnecessária a definição de um conceito jurídico para uma situação de facto constatada pela sociedade e que se consubstancia numa convivência de habitação conjugada com a existência de relações se***is a que a doutrina designa de comunhão de leito, mesa e habitação.

Em Angola, e segundo MEDINA, o enquadramento legal do instituto no período pós colonial, encontrou-se disposto na Lei no 7/80 de 27 de Agosto, onde, nos termos do art. 5º se estabelecia tal conformidade como sendo a relação entre homem e mulher com caracter permanente e exclusiva relevância jurídica idênticas á do casamento.
Relativamente aos seus antecedentes históricos, impõe-se a previsão da resolução no 2/82 da Assembleia do Povo, que veio dar prioridade na revisão legislativa prevendo deste modo á legislação do instituto da União de Facto. A União de Facto é a união entre um homem e uma mulher com o fim de fazerem vida comum, distinguindo-se do casamento apenas por não haver formalização ou legalização da união.

Deste modo, para compreender a formação da União de Facto, deve-se entender os requisitos da sua formação, sendo que para uma perfeita compreensão dos requisitos que caracterizam tal união antes se faz necessário atentar para o facto de que o art. 112º da Lei no 1/88 de 20 de Fevereiro define união de facto como estabelecimento voluntario de vida em comum entre um homem e uma mulher.

Desta disposição se estabelece os seguintes requisitos:

Diferença de s**o

Para ser reconhecida a União de Facto, esta deve ser uma relação entre um homem e uma mulher, conforme disposto na última parte do art.º 35º da CRA, bem como a ultima parte do art.º 112 do Cód Fam, neste caso, o legislador privilegiou o modelo clássico de União de Facto prevista na Constituição e no Cód Fam.

Convivência

Convém ressaltar a importância da convivência entre o casal da União de Facto, uma vez que o art.º 112º do Cod Fam, traz em seu texto o adjetivo vida em comum o qual se origina este requisito, pois que é a convivência sob o mesmo tecto que define a União
de Facto.

Publicidade

EUCLIDE de Oliveira sustenta que a convivência terá de ser pública, isto é de conhecimento no seio familiar e social onde vivam os companheiros, assim, esta relação não poderá ser secreta. É necessário entender que a publicidade é o conhecimento da união de facto na sociedade que o casal frequenta, ou seja, os parentes, amigos e conhecidos do casal, que consideram os mesmos como se estivessem casados.

Durabilidade

No que tange a durabilidade prazo de convivência o Cód Fam nos termos do art.º 113º limitou o tempo em 3 anos.
a união de facto precisa ser duradoura, ou seja, ela deve ser também continua, com o intuito de à diferenciar da união de um relacionamento eventual, nisto consiste o caracter de coabitação invocado pela primeira parte do art.º 113º do Cod Fam.
A importância do espírito da continuidade para a formação de família e para a procriação é de suma importância, para dar equilíbrio ao instituto.

Particularidade de vínculo

O vínculo entre os companheiros deve ser único, uma vez que esta relação deve ter caracter monogâmico, sendo a relação caracterizada com mais de um companheiro, será proibida, pois que será adultério, pelo menos assim ensina a doutrina de OLIVEIRA.
Para tal, a relação deverá cingir-se pela durabilidade, publicidade, continuidade e com o propósito de constituir família, enquanto sua invalidade não for reconhecida ou declarada em face de uma união mais antiga e que ainda permaneça. O Cód Fam, no art.º 121º no que tange a unicidade de vínculo ensina:
o reconhecimento da união de facto, está sujeito a anulação nos termos gerais previstos para anulação do casamento esta disposição legal, remete-nos para o art.º 67º § e bem como as seguintes relativas á anulação do casamento.

Inexistência de impedimento matrimonial

Para a configuração da união de facto é necessário que os companheiros não possuam impedimento matrimonial, porém quis o legislador exceptuar os casos de separados judicialmente ou de facto, não se admitindo a ligação adúltera de pessoa casada, simultaneamente ao casamento, sem estar separada de facto do seu cônjuge, nem se admite as relações impuras, incestuosas ou imorais, como por exemplo a de ascendente com descendente, afins na linha recta, e os demais casos previstos no § 2 art.º11 e seguintes do Cod Fam.

Assim, a união de facto por encontrar predominância local, deve ir de encontro com a moral, o bem-estar social, pois esta entidade vai se tornando cada vez mais comum nos tempos actuais.
Regime dos bens

Notar que o § 3 do art.º 116º do Cód Fam prevê que os interessados venham declarar o regime de bens por que optam à semelhança do que está previsto no § 3 do art.º 29 sobre a declaração inicial do casamento, pois que tal, não possuem um caracter obrigatório, mais sim facultativo, pois que se os interessados nada disserem, aplicar-se-á a regra supletiva geral disposta nos termos do art.º 49º§ 3, ficando desde logo a união de facto sujeita ao regime económico de comunhão de bens adquiridos.
Onde, como e quando deve ser reconhecida a união de facto
Reconhecimento por mútuo acordo.

A doutrina de MEDINA refere que ao processo de reconhecimento da união de facto por mútuo acordo são subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao processo de casamento quanto a fase preliminar de iniciação do processo, porém, refere a doutrinadora que esta difere do casamento por não se dar a cerimónia matrimonial.
Assim, se entende que a previa subsistência de vida em comum torna excedente a declaração solene de aceitação do outro como cônjuge, confirmado pelo facto de se requerer o reconhecimento da vontade dos membros,
consignados nos termos do art.º 118º do Cód Fam, desde logo trata-se de um acto
administrativo.

Este reconhecimento é outorgado pelo registo civil da área de residência dos companheiros, o mesmo, deverá obedecer as formalidades avocadas nos termos do art.º 116º Cod Fam qual seja, que da solicitação se fará acompanhar documentos de verificação dos pressupostos legais, bem como as testemunhas ou documento emitido pela administração local, acresce a isto a declaração sob o regime económico, sendo que à não declaração sujeita os companheiros ao regime económico de bens adquiridos (art.º 49º§ 3) conforme referido.

Reconhecimento por via judicial

o Cód Fam consertou bastante concedendo a permissão de reconhecimento a posterior quer em relação aos filhos, quer de natureza patrimonial, contando para todos os efeitos que tal exigência seja elaborado pelo tribunal, através de uma acção própria proposta para o efeito, a proferir uma senteça por via da qual se declare ter existido entre A e B uma situação jurídica de união de facto (art.º 122º Cód Fam)., consequentemente, o art.º 123º atribui legitimidade para intentar na acçaõ de reconhecimento da união.

Porém, parece-nos desajustada a legislação, pois que em última analise o art.º 6º Cód Civ, se refere a ignorância e mal interpretação da lei, que terá como consequência a sanções delas resultantes. Pois que nos parece que uma lei como esta, em primeiro lugar deve ser ajustada as praticas actuais que não ponham em causa a moral, a ética e os bons costumes, somos conscientes em reconhecer que não se deve impor o direito, todavia, concordamos que ao estado impele o dever de publicitar mais o Cod Fam principalmente nas questões que tem a ver com o instituto, por a família ser o núcleo
fundamental da organização da sociedade, e ser objecto de proteção do estado nos
termos do art.º 21º CRA § b), c),d) e k, bem como do art.º 1º e ss Cód Fam.

Assim, no caso de reconhecimento judicial, o tribunal deverá ouvir o concelho de família, e a ser reconhecida, produzirá os mesmos efeitos que na dissolução do casamento por morte ou por divorcio, e deverá para todos efeitos estar sujeita a registo (art.º126º Cód Fam).

Porém, não nos parece que a carta de pedido esteja prevista legalmente, todavia é um sinal de moldar o instituto aos factos actuais, unindo nele aspectos consuetudinários no caso a carta de pedido poderia no futuro regime ser entendido como o acto solene para legalizar a união de facto, considerando claro, os demais requisitos tais como; a idade, a convivência habitual igual ou superior á três anos e todas as demais.

Pois que na actualidade e fruto da constatação feita, reparamos que na sua maioria, a união de facto não é legitima, pois para que o seja, devera revestir a previsão constante das § a) e
b) Cód Fam qual seja, para que produza efeitos jurídicos, seguindo todos os procedimentos avocados, tal como referido no §2 do art.º 1 Cód Fam.
Desde logo, e da leitura do art.º 119º Cod Fam encarramos o efeito produzido pelo instituto, porém o legislador não refere quais efeitos, remetendo-nos para as disposições dos efeitos do casamento.

Tratando-se dos efeitos pessoais a doutrina têm sido unânime em concordar que os
unidos de facto não usufruem do direito de acrescentar ao seu nome o apelido do outro, nem a sua relação lhes permite a aquisição da nacionalidade.~
Portanto, o reconhecimento destas formas de união depende, uma decisão que pouco provavelmente as pessoas que não tiverem escolhido o casamento civil tomarão. Neste contexto, se não forem registados, os casamentos tradicionais e canónicos109 têm o mesmo efeito da união de facto, porém sem eficácia jurídica, para que haja tal eficácia, devem ser observados os aspetos legais para o efeito (§art.º1 do art.º113º e 112 Cód Fam. Ou seja, em termos práticos, não se verifica o respeito e a dignificação que a lei pretende atribuir a estas formas de casamento.

O reconhecimento constitucional da união de facto como meio de constituir famílias ,representa um esforço louvável no sentido da aproximação entre as duas realidades culturais da sociedade angolana em termos da estruturação jurídica da família. A pouca aderência à solução legal do Código da Família sobre o processo de reconhecimento da união de facto,evidenciada ao longo dos anos de vigência desse código, veio mostrar, porém, que há ainda muito caminho a percorrer, em termos da conciliação das bases filosóficas e conceptuais e dos objectivos constitucionais da família em Angola. Por isso, dos que têm a nobre e histórica tarefa de trabalhar na revisão do Código da Família, espera-se alguma criatividade, espírito inovador e muito realismo.

REFERENCIA:

MEDINA, Maria do Carmo, Direito da Família, colecção da Faculdade de Direito UAN Luanda editora 200.
ALMEIDA, Geraldo da Cruz Da União de Facto: Convivência more uxório em Direito
Internacional Privado. Lisboa: Pedro Ferreira, 1999.
COSTA, Mário Júlio de Almeida História do Direito Português.2.a ed. Coimbra: Almedina,1992.
CAMPOS, Diogo Leite de Lições de Direito da Família e das Sucessões. Coimbra:
Almedina, 1997.
CAETANO, Marcello, História do Direito Português. Lisboa: Verbo, 2000.
CRUZ Almeida, Da união de facto, convivência more uxório em Direito Internacional Privado, Lisboa.

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