A Luta Pelo Direito

A Luta Pelo Direito O objetivo é transmitir conhecimento científico, não limitando - se no âmbito jurídico!

20/11/2023

Desejamos a todos uma excelente semana laboral, que tenhamos uma semana produtiva e nos foquemos no aperfeiçoando de nós mesmos.

😕
19/11/2023

😕

😎
18/11/2023

😎

Os estudos vão fortalecer a sua mente. Seja perseverante e confie! Não hesite, inscrevam-se já.📖📝📚⚖️
17/11/2023

Os estudos vão fortalecer a sua mente. Seja perseverante e confie! Não hesite, inscrevam-se já.📖📝📚⚖️

16/11/2023

“ Não pode ser um bom jurista quem apenas sabe de Direito ” Avelãs Nunes

16/11/2023

Advogados não são mentirosos, advogados são astutos.

😦
16/11/2023

😦

15/11/2023

Quando alguém duvidar da sua coragem, diz - lhe apenas que és Estudante de Direito! 💪🏿

15/11/2023

“ Que você use a vida para a perfeição de si mesmo, Aristóteles então dirá que é a busca pela excelência ”

Mencione seu amigo/a que será um advogado brilhante ✨
15/11/2023

Mencione seu amigo/a que será um advogado brilhante ✨

10/11/2023

“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.”

Hannah Arendt

07/11/2023

🙎🏾‍♂️: Amo - te minha engenheira
🙍:
🙎🏾‍♂️: Tens que entender que o silêncio em Direito tem um valor declarativo, está tudo terminado entre nós!

Quem nunca? hahahahah!
07/11/2023

Quem nunca? hahahahah!

18/01/2022

Direito comparado é excepcional.

Permite - nos comparar às normas dos diversos sistemas jurídicos modernos, e consequentemente compará - los.

Sobre à temática “ Sistemas jurídicos modernos” destacam - se;

— Sistema romano - germânico

— Sistema da common law

— Dos Direitos socialistas.

— Sistema hindu

— Sistema das tribos africanas

— Sistema teocrático

— Sistema do extremo oriente

Sobre o último sistema “ Extremo oriente”, como China e Japão, têm uma concepção completamente diferente. Enquanto no ocidente os aplicadores do Direito ( juízes, membros de cortes superiores, advogados, membros do ministério público etc) são homens de respeito e admirados, no Oriente tem - se a premissa de que onde não há Direito há anarquia, caos e tumultos

Nos países do extremo oriente, a visão do Direito é outra. Os homens de bem não devem se ocupar com Direito; mas sim em viver em paz e harmonia com o próximo. Os conflitos devem ser resolvidos pela conciliação, fora dos tribunais. É uma desonra e vergonha ter que resolver os problemas pelo poder judiciário.

O Direito é bom para os bárbaros; por isso, quem se dedica ao seu estudo e aplicação é desprezado.

Apesar de haver códigos no estilo europeu, os próprios tribunais esforçam - se para a conciliação, evitando as leis normatizadas.

A comunidade: A LUTA PELO DIREITO!

10/01/2022

Comoriência; se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir - se - ão simultaneamente mortos.!

07/01/2022

Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. Sêneca!

06/01/2022

Estamos todos de acordo que Direito civil é melhor que o Direito penal, né? 🤔

04/01/2022

As memórias visuais são mais fortes. Portanto, leia, mas também assista as aulas sobre o assunto no YOUTUBE.!

31/05/2021

ADM: Círio Teixeira 🎯
Saudações ilustres!
Hoje vamos aludir de maneira sintética sobre:
" OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL"
O conceito clássico que temos sobre os elementos constitutivos do Estado na óptica da sua existência são três:
*Povo
*Território
*Soberania
Mas no âmbito do Direito Internacional,não nos restringimos simplesmente a esses três, vamos denotar que os elementos constitutivos do Estado no âmbito do Direito internaciona, de acordo a convenção internacional sobre os Direitos e deveres dos Estados,formada em Montividel em 1933 acabam sendo quatro:
*População permanente
*Território determinado
*Soberania
*Capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
"POPULAÇÃO PERMANENTE"
Se entende como o conjunto de habitantes de um determinado território pertencente ao próprio Estado, este conceito acaba sendo mais amplo em relação ao povo,porque vai agregar tanto os nacionais como os estrangeiros residentes no território.
"TERRITÓRIO"
Vai ser o espaço ondo o Estado marca o seu domínio,exerce a sua soberania,onde o mesmo é o titular,porque constitucionalmente é entendido que a terra é proprietário originária do Estado.
"SOBERANIA"
Estamos a nos referir da separação entre a titularidade do poder,e quem tem o poder soberano,e como nós sabemos,o poder soberano pertence ao povo,que o exerce através do sulfragio universal,elegendo o seu governo,para ser a entidade máxima do seu Estado.
"CAPACIDADE DE ESTABELECER RELAÇÕES COM OUTROS ESTADOS"
Estamos a nos referir a soberania externa,a capacidade de ser sujeito de Direito internaciona,reconhecido na seara internacional.
"Onde termina a ciência começa a experiência.🎯⚖️

28/05/2021

ADM: Marinela Gemima 👩🏽‍🎓⚖️
Saudações caríssimos leitores, votos de boa saúde🤝.
Hoje faremos uma breve abordagem em torno da:
⚖️🎯DISTINÇÃO ENTRE COSTUME E USOS

Qual a distinção existente entre esses dois institutos do Direito que tanto se assemelham?

Orá bem, independentemente de existir uma estreita semelhança entre o Costume e os Usos, trata-se de institutos distintos.
O Costume, no sentido jurídico estrito do termo, como fonte de direito é comumente definido como uma prática social reiterada (o corpus), acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade (o animus).
É necessário ter em atenção que, para que algo seja considerado como Costume, não precisa tratar-se de uma acção, isto é, a “prática reiterada” pode ser uma omissão, abstenção, um não fazer, frente a um determinado contexto.
Porém, nem toda “prática reiterada” deve ser entendida como Costume, pois, a prática pode ser reiterada e constante, mas quando não acompanhada da convicção de obrigatoriedade, estaremos perante simples “Usos Sociais”.
Para falarmos em Costume é necessário vislumbrarmos a existência de dois elementos cruciais:
-O Elemento Objectivo: que consiste na recepção, no reconhecimento geral, constante e uniforme da mesma atitude, ou seja, quando todos os membros de uma dada sociedade praticam ou omitem certo acto, fazendo-o da mesma forma.
-O Elemento Subjetivo ou Psicológico: consiste na convicção de obrigatoriedade por parte dos membros que compõem a sociedade, ou seja, quando os membros de uma dada sociedade estão convictos da obrigatoriedade da acção ou omissão, e que a inobservância pode dar lugar a uma sanção.
Sem este segundo elemento, a prática reiterada pode ser simplesmente considerada como “Usos”, pois, uma vez que lhe falta a consciência da sua jurisdicidade, não podemos considerar como “Costume”.

Logo, podemos então concluir, que os “Usos” distinguem-se do Costume, ao passo que são entendidos como práticas sociais reiteradas e constantes, mas não acompanhadas da convicção da sua vinculatividade.
Importa ainda ressalvar que, diferente do Costume que em algumas realidades (Ex: República de Angola) é tido como “Fonte Imediata do Direito”, os Usos têm o caráter de “Fonte Mediata” pelo facto de não se imporem por si, pois, a sua relevância jurídica só é reconhecida quando a lei especialmente o determine.

“Onde termina a ciência, começa a experiência”🎯⚖️

25/05/2021

ADM: WU⚖️🎯
Cordiais saudações a toda comunidade jurídica!🤝

Hoje teremos como tema: ⚖️CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS🎯
Após verificarmos o seu conceito, a sua estrutura, os seus elementos e a relação entre a vontade manifestada e os seus efeitos⚖️, agora vamos finalizar com a sua classificação.🎯
E qual é a classificação dos negócios jurídicos?

R: Os negócios jurídicos classificam-se:
- Quanto ao número de declarantes: Diz respeito a quantidade de manifestações de vontade que são necessárias em determinados negócios, que podem ser: Unilateral, Bilateral e Plurilateral
Unilateral: Quando o negócio necessita somente de uma manifestação de vontade para se concretizar. Ex: O testamento e a Renúncia de um bem.
* Bilateral: Quando verifica-se a existência de duas manifestações de vontade formando uma relação jurídica entre ambas. Ex: Contrato de compra e venda.🤝
* Plurilateral: Quando haver manifestação de vontade de duas ou mais partes com o mesmo objetivo e os efeitos jurídicos serão os mesmos para ambas. Ex: As sociedades comerciais.
- Quanto ao exercício: Negócios de disposição e o negócio de administração.
* Negócio de disposição: Quando autorizam o exercício de amplos Direitos, inclusive a alienação sobre o objecto transferido. Ex: Se eu receber um bem em uma doação, eu tenho a prerrogativa de fazer o quê quiser com o mesmo bem.🎯
* Negocio de administração: Admitem apenas simples Administração e uso do objecto cedido. Ex: O contrato de Mútuo, art 1144° CC.
- Quanto às vantagens patrimoniais: Gratuitos, Onerosos e Neutros.
* Gratuitos: Somente uma das partes aufere vantagens e benefícios. Ex: A doação.
* Onerosos: Consiste em negócios que ambas as partes terão benefícios e também obrigações. Ex: O contrato de mútuo a juros, art 1147° CC.
*Negócios neutros: Não possuem atribuição patrimonial. Ex: A renuncia abdicativa.🙌
- Quando a forma: Solenes e não formais.
* Solenes: São aqueles que devem obedecer a forma estabelecida por lei. Ex: A escritura pública de um bem imóvel, art 875° CC.✍️
* Não formais: São aqueles em que a lei não estabelece exigências, os pactuantes têm liberdade e podem ser verbalizados. Ex: O contrato de permuta.⚖️
* Quanto ao momento de produção de efeitos: Inter vivos e mortus causa.
* Inter vivos: Produzem seus efeitos entre pessoas vivas. Ex: O contrato de compra e venda.⚖️
* Mortus causa: São Negócios destinados a produzir efeitos após a morte da pessoa. Ex: O testamento.⚖️🎯
- Quanto a existência: Principais e acessórios.
* Principais: Possuem existência própria, não dependem de outros negócios para subsistirem. Ex: Contrato de compra de venda.⚖️
* Acessórios: Aqueles dependem do negócio principal para a sua existência. Ex: Fiança e Aval.🎯
- Quanto ao conteúdo: Patrimoniais e não patrimoniais.
* Patrimoniais: Quando os direitos e os bens tiverem um conteúdo econômico.⚖️
* Não patrimoniais: Refere-se aos direitos sem conteúdo econômico. Ex: Os Direis de personalidade.⚖️
- Quanto a eficácia: Constitutivos e declaratórios.🎯
* Constitutivos: O negócio jurídico só terá eficácia após a sua celebração. Ex: Compra e venda, art 879°CC e a doação.⚖️
* Declarativos: Os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática da declaração da vontade. Ex: Recebimento da paternidade.🤱
* Quanto ao processo formativo: Simples, Complexos e Coligados.⚖️
* Simples: São os actos que se constituem por um único acto.🎯
* Complexos : Resultam da fusão de vários actos. Ex: Para eu realizar um contrato de compra e venda de um imóvel parcelado, faço de início um compromisso 🤝de compra e venda e depois a escritura pública.✍️
* Coligados: Verifica-se a existência de vários negócios jurídicos ligados entre si. Ex: Se Eu compro um poste de combustível e realizo contrato de locação das bombas, um contrato de fornecimento do combustível e o arrependimento do espaço da loja ( são vários negócios com um único proprietário e tem como finalidade o lucro💵).

Att: Chegamos ao fim da aula relacionada aos negócios jurídicos.🙏⚖️🎯
⚖️🎯" Onde termina a Ciência, Começa a Experiência"⚖️🎯ADM: WU⚖️🎯
Cordiais saudações a toda comunidade jurídica!🤝

Hoje teremos como tema: ⚖️CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS🎯
Após verificarmos o seu conceito, a sua estrutura, os seus elementos e a relação entre a vontade manifestada e os seus efeitos⚖️, agora vamos finalizar com a sua classificação.🎯
E qual é a classificação dos negócios jurídicos?

R: Os negócios jurídicos classificam-se:
- Quanto ao número de declarantes: Diz respeito a quantidade de manifestações de vontade que são necessárias em determinados negócios, que podem ser: Unilateral, Bilateral e Plurilateral
Unilateral: Quando o negócio necessita somente de uma manifestação de vontade para se concretizar. Ex: O testamento e a Renúncia de um bem.
* Bilateral: Quando verifica-se a existência de duas manifestações de vontade formando uma relação jurídica entre ambas. Ex: Contrato de compra e venda.🤝
* Plurilateral: Quando haver manifestação de vontade de duas ou mais partes com o mesmo objetivo e os efeitos jurídicos serão os mesmos para ambas. Ex: As sociedades comerciais.
- Quanto ao exercício: Negócios de disposição e o negócio de administração.
* Negócio de disposição: Quando autorizam o exercício de amplos Direitos, inclusive a alienação sobre o objecto transferido. Ex: Se eu receber um bem em uma doação, eu tenho a prerrogativa de fazer o quê quiser com o mesmo bem.🎯
* Negocio de administração: Admitem apenas simples Administração e uso do objecto cedido. Ex: O contrato de Mútuo, art 1144° CC.
- Quanto às vantagens patrimoniais: Gratuitos, Onerosos e Neutros.
* Gratuitos: Somente uma das partes aufere vantagens e benefícios. Ex: A doação.
* Onerosos: Consiste em negócios que ambas as partes terão benefícios e também obrigações. Ex: O contrato de mútuo a juros, art 1147° CC.
*Negócios neutros: Não possuem atribuição patrimonial. Ex: A renuncia abdicativa.🙌
- Quando a forma: Solenes e não formais.
* Solenes: São aqueles que devem obedecer a forma estabelecida por lei. Ex: A escritura pública de um bem imóvel, art 875° CC.✍️
* Não formais: São aqueles em que a lei não estabelece exigências, os pactuantes têm liberdade e podem ser verbalizados. Ex: O contrato de permuta.⚖️
* Quanto ao momento de produção de efeitos: Inter vivos e mortus causa.
* Inter vivos: Produzem seus efeitos entre pessoas vivas. Ex: O contrato de compra e venda.⚖️
* Mortus causa: São Negócios destinados a produzir efeitos após a morte da pessoa. Ex: O testamento.⚖️🎯
- Quanto a existência: Principais e acessórios.
* Principais: Possuem existência própria, não dependem de outros negócios para subsistirem. Ex: Contrato de compra de venda.⚖️
* Acessórios: Aqueles dependem do negócio principal para a sua existência. Ex: Fiança e Aval.🎯
- Quanto ao conteúdo: Patrimoniais e não patrimoniais.
* Patrimoniais: Quando os direitos e os bens tiverem um conteúdo econômico.⚖️
* Não patrimoniais: Refere-se aos direitos sem conteúdo econômico. Ex: Os Direis de personalidade.⚖️
- Quanto a eficácia: Constitutivos e declaratórios.🎯
* Constitutivos: O negócio jurídico só terá eficácia após a sua celebração. Ex: Compra e venda, art 879°CC e a doação.⚖️
* Declarativos: Os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática da declaração da vontade. Ex: Recebimento da paternidade.🤱
* Quanto ao processo formativo: Simples, Complexos e Coligados.⚖️
* Simples: São os actos que se constituem por um único acto.🎯
* Complexos : Resultam da fusão de vários actos. Ex: Para eu realizar um contrato de compra e venda de um imóvel parcelado, faço de início um compromisso 🤝de compra e venda e depois a escritura pública.✍️
* Coligados: Verifica-se a existência de vários negócios jurídicos ligados entre si. Ex: Se Eu compro um poste de combustível e realizo contrato de locação das bombas, um contrato de fornecimento do combustível e o arrependimento do espaço da loja ( são vários negócios com um único proprietário e tem como finalidade o lucro💵).

Att: Chegamos ao fim da aula relacionada aos negócios jurídicos.🙏⚖️🎯
⚖️🎯" Onde termina a Ciência, Começa a Experiência"⚖️🎯

20/05/2021

- Saudações extensivas, prezados!
Como prometido, hoje abordaremos sinteticamente sobre o PODER, segundo o sociólogo alemão Max Weber.
INTRODUÇÃO #
➡ A compreensão de poder nas relações sociais sempre se revelou um fértil campo de estudo, servindo como objeto de trabalho para filosofia, sociologia, história, política e direito, fato este que impossibilitou a formação de um conceito uníssono de poder.
➡ Ao analisar a diversidade dos conceitos, observa-se que as assertivas sobre o que é poder estão diretamente relacionadas ao projeto político que cada um dos seus defensores acredita. Tradicionalmente, o poder é compreendido como algo que é exercido por um agente capaz de impor sua vontade a outrem, independentemente da sua anuência. Essa noção tradicional está necessariamente ligada à ideia de liberdade, ou melhor, de restrição da liberdade individual pela dominação de um indivíduo por outro.
DESENVOLVIMENTO #
➡ Max Weber, apresenta um clássico conceito de poder ao asseverar que: “poder significa toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade”. Ou melhor, é a probabilidade de que uma ordem com um determinado conteúdo específico seja seguida por um dado grupo de pessoas.
➡ Ao analisar o poder, Max Weber fala do conceito de potência que segundo ele seria: “toda oportunidade de impor a sua própria vontade, no interior de uma relação social, até mesmo contra resistências, pouco importando em que repouse tal oportunidade”. Nessa definição, apesar de aparentemente idênticos os conceitos de poder e potência, distinguem-se pelo fato do primeiro apresentar um elemento diferenciador, qual seja, a especificidade.
➡ Existe poder quando a potência, determinada por certa força, se explicita de uma maneira muito precisa. É o caso de alguém que recebe uma ordem de outrem e deve cumpri-la. Por esse conceito, têm-se no mesmo patamar os conceitos de poder e dominação, de tal forma que ambos dão-se dentro da ótica da relação social.
➡ A moderna sociologia norte-americana apresenta uma teoria interessante e que reforça a ideia de Max Weber. É a teoria do “poder de soma zero”. Defende essa teoria que o poder que alguém ou uma instituição possui é a contrapartida do fato de que alguém ou outra instituição não possui. Se 'X' detém poder é porque um ou vários 'Y' estão desprovidos de tal poder.
➡ Hodiernamente, a teoria tradicional do poder teve seu espírito renovado por Dahl que, em meados do século XX, apresenta a seguinte definição: “poder é a relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário não ocorreria”. Dessa feita, enquanto relação entre dois sujeitos, o poder está estritamente ligado à ideia de liberdade; os dois conceitos são definidos um mediante a negação do outro: “O poder de ‘A’ implica a não liberdade de ‘B’; a liberdade de ‘A’ implica o não poder de ‘B’ ”Renato Monseff
➡ Nessa esteira de entendimento há também, para essa teoria e de forma geral para a teoria tradicional do poder, a ideia de benefício, de tirar proveito e vantagem em torno de uma ação de poder. Assim, o poder serve a quem o detém dentro do sistema capitalista e com a função de acumular mais riqueza para quem o exercita.
➡ Outros sociólogos acreditam que a visão relacional-tradicion­­al de poder é, no mínimo, contestável, recusando-se ele a conceber o poder como sendo, essencialmente, “uma ação imposta por um ator a um outro ator”. Segundo ele, ter o poder não significa ter condições de impor a própria vontade contra qualquer resistência. Essa capacidade de ‘A’ dominar ‘B’ através do poder dá-se em consonância com as regras sociais a quem ambos estão submetidos.
➡ Caminhando no mesmo sentido, Hayward PERISSINOTTO, atesta que o poder deve ser entendido não como algo que uma pessoa poderosa tem, mas como um conjunto de mecanismos sóciopolíticos que funcionam no sentido de limitar o campo de ação de todos os agentes sociais, até mesmo daqueles que a literatura chama de poderosos.
➡ Nesse enfoque, o poder não tem face e não é exercido dentro de uma relação individual, pois é constituído por mecanismos que, por meio de normas, regras, hábitos e outros constrangimentos, que definem identidades e comportamentos a serem “naturalizados” pelos atores submetidos a eles.
« Onde termina a ciência, começa a experiência »‼

20/05/2021

Bom dia, comunidade jurídica.
- Não percam a abordagem que será feita hoje em torno do conceito de poder, segundo o sociólogo alemão Max Weber‼

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