Estude Matérias de Direito com Esmael Moisés - Jurista

Estude Matérias de Direito com Esmael Moisés - Jurista Meus caros, enquanto criador desta pagina oficial, tenho por informar que a mesma foi criada para o

20/08/2023

==Formas do Contrato de Trabalho==

Quanto a forma do contrato de trabalho, pode ser escrito ou verbal, cfr. arts. 15.º, n.º 1 da LGT e 219.º do CC. Seguidamente o contrato de trabalho deve ainda obedecer os elementos formais prevista no nº. 2 do art. 15.º, da LGT, designadamente:

•Nome completo e residência habitual dos contraentes;
•Classif**ação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
Local de trabalho;
•Duração semanal do trabalho;
•Montante, forma e período de pagamento do salário;
•Data de início da prestação do contrato;
•Lugar e data da celebração do contrato;
•Assinatura dos dois contraentes.

== Modalidades do Contrato de Trabalho==

O contrato de trabalho nos termos do n.º 1 do art. 16.º da LGT, assume duas modalidades que são:
Contrato de trabalho por tempo determinado;
Contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Não obstante a isso, importa salientar que o contrato por tempo determinado é aquele celebrado com a fixação precisa do seu termo. Este pode ser celebrado a termo certo, isto é, com a fixação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado, nos termos da al. a) do art. 16.º n.º 2 da LGT, e a termo incerto, isto é, f**ando o seu termo condicionado a desnecessidade da prestação do trabalho por cessação dos motivos que justif**aram a contratação, nos termos do n.º 2 do art. 16.º, al. b) do mesmo diploma legal. Enquanto o contrato por tempo indeterminado é aquele celebrado sem fixação precisa do seu termo.

20/08/2023

==CONTRATO DE TRABALHO==

A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do contrato de trabalho e torna mutuamente exigíveis os direitos e os deveres do trabalhador e do empregador que são partes no contrato (art. 10.º, n.º1, da LGT) e, excepcionalmente, nos casos previstos nesta Lei, a relação jurídico-laboral pode constituir-se por nomeação (n.º2).

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, cfr. art. 1152.º CC. A Lei Geral do Trabalho define o contrato de trabalho como aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional, à disposição dum empregador, dentro do âmbito da organização, sob direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração (art. 3.º n.º3).

== Elementos Essenciais do contrato de trabalho==

De acordo a definição do art.1152.º do CC e do art. 3.º n.º3 da LGT, podemos extrair e diferenciar três elementos essenciais do contrato de trabalho:

•Prestação de uma actividade;
•Retribuição;
Sobordinação Jurídica..

18/08/2023

==A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL==

•Sujeitos

Nos termos gerais da Lei Geral do Trabalho, adiante designada por "LGT", a relação jurídico-labora, como regra geral, se constituí com a celebração do do contrato de trabalho e, torna mutuamente exigíveis os deveres e direitos das partes, conforme preceituado nos termos do n.° 1, do art. 10.° da LGT.

Com excepção, a constituição da relação jurídico-labora se com constituí por nomeação, nos termos do n.°2, do art. 10.°, da. LGT.

SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORA

São sujeitos d da relação jurídico-labora, o trabalhador e a entidade patronal/Empregadora, nos termos do art. 12.° da LGT. Nesta senda, importa aferir que o trabalhador é o sujeito da que no âmbito da relação jurídico-labora, presta a sua actividade quer intelectual e quer manual para entidade patronal e, tendo como contrapartida uma remuneração. Enquanto que a entidade patronal é aquele a quem o serviço lhe prestado pelo trabalhador, sob direção e autoridade daquele.

Bom dia, a todos caros seguidores e, bem haja!
Dr. Esmael Moisés/Jurista.

24/06/2022

Caro consumidor conheça os seus direitos.

Conciliar a Teoria com a Prática é o nosso lema.Bem haja o Departamento de Ciências Sociais e Humanas do ISTA, pela inic...
18/05/2022

Conciliar a Teoria com a Prática é o nosso lema.

Bem haja o Departamento de Ciências Sociais e Humanas do ISTA, pela iniciativa.

O bom jurista e estudante de Direito devem ter noção disso.
19/04/2022

O bom jurista e estudante de Direito devem ter noção disso.

LIÇÃO N° 2

CURSO ONLINE DE ORATÓRIA E RETÓRICA
CONCEITOS FUNDAMENTAIS:

•ORATÓRIA •RETÓRICA •ELOQUÊNCIA

Ambos os termos acima referidos, são sinônimos, mas não são iguais.

Não é incomum o debate a respeito da diferença que existe entre oratória, retórica e eloquência. Os três termos podem ser usados como sinônimos, sem nenhum problema, como apontam muitos dicionários. Porém, para melhor compreensão, faz-se necessária a devida diferenciação.

Por serem termos que fazem parte da estrutura do orador, desde a elaboração do seu discurso à exposição do mesmo, urge a necessidade de explicá-los de modo que seja sanada toda e qualquer incongruência que pode vir a surgir na esfera do presente curso.

• ORATÓRIA

QUÊ É A ORATÓRIA?
Por definição, é arte de falar ao público. Ela há de aplicar a teoria da retórica e os princípios da eloquência.

Refere-se ao conjunto de técnicas, gestos, maneiras, formas de dizer, que podem ser adquiridas por intermédio de cursos, de leituras, de práticas. Ela é indispensável para quem almeja ser um grande comunicador.
–O QUÊ PODEMOS APRENDER?
-Assimilar princípios e normas do uso e impostação da voz, de sonoridade, amplitude e resistência dela
- Aprender dicção e califasia
- Aprender a respirar corretamente
- Aprender a elaborar um discurso
-Aprender a ação oratória
- Aprender as diversas figuras de retórica e empregá-las com eficácia
-Aprender a falar.

• RETÓRICA

RETÓRICA é a arte de exprimir-se, de expressar-se pela palavra. A Retórica constitui o uso persuasivo da linguagem humana.
Refere-se à argumentação sólida do conteúdo, à associação e à disposição das ideias, à força da lógica, da dialética, que também se adquire com muita leitura, exigindo amplo e profundo conhecimento. É imprescindível, porque é ela que dá substância e impacto à comunicação.
A definição de Quintiliano: a ciência do bem falar (scientia bene dicendi) Enquanto a Retórica cuida do nível teórico, a Eloquência cuida do aspecto prático do discurso persuasivo. Para bem falar, é mister bem pensar, mas também bem sentir, e um viver de acordo com o que se crê.

• ELOQUÊNCIA

O QUÊ É ELOQUÊNCIA
“Capacidade de falar e exprimir-se com facilidade.
Refere-se ao carisma, ao dom, à bela voz, à boa presença, à espirituosidade, à expressividade da alma de um indivíduo, que faz com que suas palavras tenham uma misteriosa sedução, um tremendo efeito.
(É) a arte e o talento de persuadir, convencer, deleitar ou comover, por meio da palavra”.

A Comunidade Jurídica
⚖🎯

–“Fazemos ciência com a consciência”.

26/02/2022

A minha futura especialidade.

24/02/2022

=DIREITO PROCESSUAL CIVIL II=

SUMÁRIO: TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo é o documento autêntico que visa dar início a acção executiva, ou seja, o título executivo é um documento probatório exarada por entidade judicial (Tribunal) ou outros documentos particular reconhecido por entidade pública (neste caso o notário) que visa o exequente intentar contra o executado uma acção executiva.

=ESPÉCIE DE TÍTULO EXECUTIVO=

O título executivo está constituído por seguintes espécie:
a) As sentença condenatórias;
b)Cheques, livranças, letras etc.;
c) Outros documentos particular. Videm o artigo 46° CPC;

13/02/2022

O JULGAMENTO QUE DEIXOU O MUNDO DE BOCA ABERTA

Leia até o fim

“Moedas de ouro e um homem egoísta”

Sam era um homem ganancioso e egoísta. Ele sempre desejou ter muito e muito dinheiro e nunca hesitou em enganar os outros para ganhar dinheiro. Além disso, ele nunca quis compartilhar nada com os outros. Ele pagava salários muito baixos aos seus servos.

No entanto, um dia, ele aprendeu uma lição que mudou sua vida para sempre.

Aconteceu que um dia, uma pequena bolsa que pertencia ao Sam estava faltando. A bolsa continha 50 moedas de ouro. Sam procurou alto e baixo pela bolsa, mas não conseguiu encontrá-la. Os amigos e vizinhos de Sam também se juntaram à busca, mas todos os seus esforços foram em vão.

Depois de alguns dias, a filha de dez anos de um homem que trabalhava para Sam encontrou a bolsa. Ela contou ao pai sobre isso. Seu pai identificou a bolsa como a que estava faltando e imediatamente decidiu levá-la ao dono.

Ele devolveu a bolsa ao seu mestre Sam e pediu-lhe para verif**ar se a bolsa tinha 50 moedas de ouro. Sam estava exultante por receber as moedas de volta, mas decidiu pregar uma peça. Ele gritou para seu trabalhador: "Havia 75 moedas de ouro nesta bolsa, mas você me deu apenas 50! Onde estão as outras moedas? Você as roubou!"

O trabalhador ficou chocado ao ouvir isso e alegou sua inocência. Egoísta e ganancioso, Sam não aceitou a história do trabalhador e decidiu levar a questão à Justiça.

O juiz ouviu os dois lados. Ele questionou a filha e o trabalhador sobre o número de moedas que haviam encontrado na bolsa, e eles garantiram que eram apenas 50.

Ele interrogou Sam e Sam respondeu: "Sim, meu senhor, eu tinha 75 moedas de ouro na minha bolsa, e eles me deram apenas 50. Portanto, é bastante óbvio que eles roubaram 25 moedas!"

O juiz então perguntou: "Você tem certeza de que sua bolsa tinha 75 moedas?"

Sam assentiu vigorosamente.

O juiz então fez seu julgamento.

"Como Sam perdeu uma bolsa de 75 moedas de ouro e a bolsa encontrada pela garota tinha apenas 50 moedas, é óbvio que a bolsa que foi encontrada não pertence a Sam. Ela foi perdida por outra pessoa. Se alguém encontrar uma bolsa de 75 moedas de ouro, vou declarar que pertence a Sam. Como não há queixas sobre a perda de 50 moedas, ordeno que a menina e seu pai peguem essas 50 moedas como forma de agradecimento por sua honestidade!"

A honestidade sempre será recompensada e a ganância punida!

: Desconhecido

Siga Eduardo Nicolau

12/02/2022

=DICAS SIMPLES PARA RESOLUÇÃO DE CASOS PRÁTICO=

Prezados Doutores e estudantes de Direito, em sede da academia cada Professor tem o seu método de resolução de casos práticos, há professor que exigem muito e outros exigem menos.

Portanto, hoje daremos algumas dicas, obedecendo as demais, para resolução de uma hipótese prática e, dicas estas que são:

1-Identif**ar os sujeitos e objecto da relação jurídica;
2-Num caso hipotético o estudante deve primeiro, identif**ar a matéria ( de que instituto jurídico nos remete a matéria do caso);

3-Identif**ar as figuras relevantes (factos );

4-Conheça sempre a Doutrina para lhe possibilitar a argumentação do caso hipotético;

5-Qual a garantia jurídica (Ordenamento jurídico), irás utilizar para a resolução do caso hipotético;

6-Resolução propriamente dito (desenvolvimento do caso hipotético);

7-Conclusão (Solução).

Atenção!

=CASO PRÁTICO=

Bernardo Guedes, proprietário de um imóvel do tipo t3, sita no Município de Belas, deicidiu vender no preço de 3.000.000.00 kzs, ao senhor Lamilson Panda e, este concordou com o preço e, celebraram o contrato de compra e venda. Quid Iuris?

=Proposta de Resolução=

1-Disciplina: Dto das Obrigações;
2-Matéria identif**ada: Negócio jurídico Bilateral;
3-Sujeitos da Relação jurídica: Bernardo Guedes e Lamilson Panda;
4-Objecto da relação jurídica: Imóvel do tipo T3;
5-Figuras identif**ada: Compra e Venda;
6-Garantia jurídica: Código Civil;

Resolução

O caso hipotético diz respeito aos negócios jurídico, segundo a qual é a manifestação de vontade entre duas ou mais pessoas, e visa produzir efeitos patrimoniais entre as partes (Mota Pinto).
Em sede dos negócios jurídico várias são as suas classif**ações, como negócios jurídico unilateral, bilateral, Comulativos, consensual etc.
No caso hipotético, o negócios jurídico a que se refere é negócio jurídico bilateral, especif**amente o contrato de compra e venda. Videm os arts. 874°, 879°., 875° e 408°.CC.

Bem haja, prezados!

11/02/2022

=DIREITO DE FAMÍLIA=

SUMÁRIO: CASAMENTO VS PRESSUPOSTOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CASAMENTO.

A luz do ordenamento jurídico angolano, diz-se casamento a união voluntária entre um homem e uma mulher formalizada nos termos da lei, com objetivo de estabelecer uma plena comunhão de vida, nos termos do art. 20°.CF.

Pressupostos da existência de casamento

1-Diversidade de s**o ( o casamento deve ser celebrado com base em s**os opostos, ou seja, entre um homem e uma mulher, conforme o art.20°.Cf);

2-Duas declarações de vontade (este diz respeito a manifestação de vontade dos cônjuges, vide o art.35°.Cf);

3-Intervenção do órgão do Registo Civil, vide al. b) do art. 34 Cf).

Pressupostos da Validade do casamento

1-Elementos de fundo. Neste encontramos:
a) Capacidade matrimonial, vide os arts. 23° e 24°. Cf;

b) O mútuo consentimento dos cônjuges, nos termos do art. 35°. Cf.

2-Elementos de forma. Neste encontramos:
a) Processo Preliminar. Vide o art. 28°. Cf; e
b) Celebração do acto do Casamento. Vide o art. 27°. Cf.

08/02/2022

TENS NOME NA PROCURAÇÃO???
_______
Não poucas vezes, os advogados foram confrontados com a situação de serem impedidos de consultarem um determinado processo, pelo facto de não terem o nome na procuração.

Mas a verdade é que de acordo com o art. 168º do CPC, os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria... por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (qualquer advogado ou advogado estagiário com inscrição em vigor na OAA) sem necessidade de ter o nome na procuração. Só podendo o advogado, ser impedido de consultar o processo, por falta de nome na procuração, nos casos de: a) Processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação da paternidade legítima; b) Procedimentos cautelares pendentes; c) Nos processos de falência, enquanto não forem públicos ou na parte em que não forem. Reforça ainda, o nº 1 do art. 51º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, que no exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processo, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, verbalmente ou por escrito, a passagem de certidão, sem necessidade de exibir procuração.

Como está patente, a exigência de nome na procuração justif**a-se nas situações em que o processo tenha um carácter sensível, abrangidos na maioria das vezes por um secretismo processual.

Fora das situações em que o processo tenha um carácter reservado, o advogado pode consultar e examinar qualquer processo pendente no tribunal, não sendo de admitir que seja impedido por falta de nome na procuração. Actualmente, os escrivães ávidos de reconhecimento, passaram a agir como um verdadeiro poder autónomo dentro dos tribunais, definindo regras, não escritas, mas de cumprimento obrigatório, tendo em vista desencorajar os advogados de frequentarem os cartórios judiciais. Cabe aos causídicos tomarem consciência dos seus direitos e usarem os mecanismos necessários para garantir que os mesmos sejam respeitados.

Elísio Macache.
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IURISBOOK

08/02/2022

É verídico

08/12/2021

Saudações, caros seguidores, Jurista e estudantes de DIREITO.
Assunto: Pedido de desculpas.

Prezados senhores, diante deste meio, aprsz-me pedir a nossas e mais sinceras desculpas, pelo facto de nos últimos temp oa página não ter correspondido com SS expectativas vossa. Garantimos que as publicações serão constantes.

Sem MSS assuntos! Bem haja.

Ass:Esmael Moisés/Administrador.

Cada dia aprendemos alguma coisa
18/11/2021

Cada dia aprendemos alguma coisa

RESOLUÇÃO DO CASO PRÁTICO N.º 1
Diante do exposto podemos observar que estamos em presença de um caso norteado por uma das modalidades do Contrato Promessa «art.º 410.º do Cód. Civil», que no caso, o Contrato Promessa de Compra e Venda tipif**ado nos termos do art.º 441.º do Cód. Civil.
O Contrato-Promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga, dentro de certo prazo ou verif**ados certos pressupostos a celebrar certo contrato” (art.º 410.º nº 1 do Cód. Civil).
Assim sendo, no Contrato-Promessa de Compra e Venda, há duas partes:
O Promitente-Vendedor que assume o compromisso de vender e o Promitente-Comprador que assume o compromisso de comprar. Ou seja, neste Contrato, ambos assumem o compromisso de vir a celebrar outro contrato, o chamado Contrato Prometido (as partes f**am obrigadas a uma prestação de facto jurídico positivo) que, neste caso, será o Contrato de Compra e Venda. O sinal que pode ser um valor de entrada ou uma prestação de facto fungível é o maior identif**ador do contrato em causa, pois, por meio dele f**a-se, a saber, que estamos em presença de um Contrato Promessa.
Para a situação exposta no caso prático, não há como o filho do de cujus João da Silva reaver os valores prestados pelo seu progenitor, a não ser por motivos de boa-fé do outro contraente, porque o contrato promessa é regido nos termos do n.º 2 do art.º 442.º do Cód. Civil, por uma cláusula Penal. Cláusula esta que estipula o seguinte:
• Se o comprador não terminar de pagar o valor acordado, por algum motivo, dá ao vendedor o direito de fazer sua a coisa entregue;
• Se o não cumprimento do contrato for devido ao vendedor, tem o comprador o direito de exigir o dobro do valor que prestou.
Nos termos do n.º 3 do art.º 442.º do Cód. Civil, f**a expressamente impedido aos envolvidos na questão, o pedido de outro tipo de indemnização pelo não cumprimento do contrato, para além do citado à cima.
$_Relevantes_Para_o_Direito

07/11/2021

ALIMENTA ANGOLA É A NOVA GESTORA DA REDE KERO.

O Alimenta Angola, grupo que detém quatro lojas de cash & carry, focadas sobretudo no canal “Horeca” (hotéis, restaurantes e catering), cuja primeira loja foi aberta em 2009 e que está a celebrar actualmente 12 anos de presença no mercado angolano, é o grande vencedor do concurso de privatização da rede de distribuição Kero.

o que tens a dizer?

15/10/2021
15/05/2021

AULA DE DIREITO:

:
-A Advocacia Criminal.
Estendemos nossas amadas, bondosas e fiáveis saudações a toda Comunidade Jurídica. Como sempre, o nosso objectivo é fornecer e fomentar os conhecimentos e conteúdos jurídicos a todos, de modo gratuito e livre. Temos a honra agora de, na verdade; deixar uma aula interessante do Direito Penal e convidamo-lhe a ler devagar o nosso presente conteúdo.
ADVOCACIA CRIMINAL, é na realidade, a área que trata assuntos de consultorias jurídicas, sejas elas públicas ou privadas, com o objectivo de defender a dignidade da pessoa humana. É essencial, pois sem a Advocacia Criminal ou Penal, os direitos dos cidadãos seriam todos violados e abusados por vários órgãos do Estado e não só.
O Advogado de defesa, geralmente, não é visto com bons olhos pela sociedade. Sempre que os meios de Comunicação Social divulgam alguma notícia envolvendo um crime amplamente acompanhado pela Mídia e que dão (maldoso) destaque a alguma estratégia do procurador, os comentários nas redes sociais extrapolam qualquer limite de educação, bom senso e respeito.
É fundamental, de qualquer sorte, ter em mente que a defesa de cidadãos não ocorre com o único intuito de se obter uma absolvição ou uma vitória absoluta, mas garantir que seja alcançada uma solução jurídica ou humanamente justa. O crime pode ser bárbaro, assustador e até arrepiante; praticado contra alguém próximo a ele, mesmo assim o acusado deve ter Advogado, como reza o Artigo 67.°, n.°s 3, 4, 5 e 6, da Constituição da República de Angola🇦🇴.
O Advogado Criminalista não compactua com o crime: ele defende o cidadão que vem sendo acusado e deve ter respeitados todos os direitos e garantias a ele assegurados no decorrer de todo o processo penal ou judicial. O defensor deve actuar sempre como um guardião da dignidade humana de seu cliente, actuando como instrumento de controle da actuação do Estado e de seus órgãos no processo penal, garantindo que o Estado não deixe de tratar nenhum cidadão como sujeito de direitos para torná-lo mero objecto processual.
O Advogado Criminalista defende clientes que estão sendo acusados de algum crime. Esses clientes ou constituintes podem ser culpados ou inocentes, e cabe ao Advogado Criminalista, independentemente do crime cometido, buscar uma defesa justa e dentro da lei vigente ao acusado. No Direito Penal, o profissional trabalha com causas que envolvem roubos, furtos, sequestros, raptos, estupros, violações, pedofilia, entre outros crimes do fórum penal.
📚COMO SE TORNAR UM ADVOGADO CRIMINALISTA DE SUCESSO?
A Comunidade Jurídica «JUNTOS POR DIREITO, ILUSTRE» preparou sete (7) dicas úteis apenas que podem tornar você num Advogado Criminalista de sucesso. Confira abaixo:
1. Pratique a escrita;
2. Pratique a oratória e a retórica;
3. Estude muito e busque uma especialização nessa área;
4. Faça parcerias com outros escritórios;
5. Mantenha uma boa rede de contactos;
6. Conheça o processo melhor que todos;
7. Busque sempre ser o MELHOR.
EM SUMA: Cliente de seu papel para a correcta aplicação da justiça, o Advogado Criminalista estuda as leis vigentes do seu País, prepara sua argumentação, entrevista e prepara seu cliente ou constituinte para os depoimentos, reúne contraprovas, faz pedidos de liberdade, progressão de pena e entra com recursos, caso seja necessária uma revisão da condenação imposta ao réu. Até aqui, já falamos de "ADVOCACIA CIVIL" e hoje, estamos a falar de "ADVOCACIA CRIMINAL".
Partilhem com todos e mencionem mais pessoas aqui.
A Comunidade Jurídica:
-JDI

25/04/2021

Tema: As Prestações.

Classif**ação das prestações.

Como já fizemos referencia na abordagem anterior, sobre o objecto de estudo das obrigaçõe, são as prestações.

Neste caso as prestação são as actividades que o devedor está obrigado a realizar perante ao credor.

Classif**ação.

As prestações classif**am-se em:

a)Prestação de facto e prestação de coisa;

b)Prestação fungível e infungível;

c)Pestação instantânea e duradouras;

d)Prestação de Meios de resultado;

e) Prestação determinado e indeterminado et.

Prestação defacto e prestação de coisa.

A prestação de facto é aquela que se realiza tão somente o serviço. Esta pode ser prestação de facto positiva e prestação de facto negativo.

Ora, a prestação de facto é positiva quando realizamos uma actividade a que estamos sujeitos obrigatoriamente. Ao que a prestação de facto é negativa quando estamos obrigado a não fazer nad condições das partes. Vedem o art. 829.° e seguintes do Cód. Civil.

A prestação de coisa é aquela em que uma pessoa f**a obrigado entregar uma coisa a outrem. A título de exemplo é a alínea b) do art. 879.° do Cód. Civil.

Prestação fungível e prestação infugível.

A prestação fungível é aquela em que a actividade da prestação pode ser realizado devedor ou por terceiro. Enquanto que a prestação infungível é aquela em a actividade da prestação é realizado na pessoa do devedor, somente ele deve realizar a actividade, ou seja, o sujeito contratado não pode delegar alguém para para prestar a sua actividade. Embas existe uma diferença de acordo com a natureza de cada uma delas. Assim sendo, a prestação fingível tem natureza substituível, enquanto que a prestação é de natureza insubstituível. Têm fundamentação legal nos termos dos arts 767.° e 828.° ambos do Cód. Civil.

Prestação Instântanea e prestação duradoura.

A prestação instantânea são aquelas cuja a existência ocorre num único momento. Exemplo: A entrega da coisa no contrato de compra e venda, nos termos da alínea b) do art. 879.° do Cód. Civ. Enquanto que as prestações duradouras são aquelas cuja execução se prolonga no tempo em virtude de terem por conteúdo ou um comportamento prolongado. Ex: as prestações relativas aos contratos de locação, de sociedade, de mútuo, de trabalho etc.

Prestações resultados e prestações de meios.

As prestações de resultados são aquelas em que o devedor vincula-se-ia efectivamente a obter um resultado determinado respondendo por incumprimento se esse resultado fosse obtido. Já as prestações de meios são aquelas em que o devedor não estaria obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a actuar com diligência necessária para que esse resultado seja obtido.

Enquanto o transportador estaria obrigado a entregar a coisa transportada num lugar e tempo determinado (Prestação de resultado) E o médico estaria apenas obrigado a desenvolver os seus melhores esforços para que a cura do doente seja obtido (Prestação de meios).

Prestações determinadas e indeterminada.

As prestações determinadas são aquelas em que a prestação se encontra completamente determinada no momento da constituição da obrigação. Enquanto que as prestações indeterminadas são aquelas em a prestação ainda se encontra realizada, pelo que essa determinação terá que ocorrer até ao momento do cumprimento.

Desta matéria conclui-se que o objecto do Direito das Obrigações são as prestações.

25/04/2021

Tema: Conceito de Obrigações

Proncipios fundamentais do Direito das Obrigações.

Direito das obrigações é o conjunto de normas, regras e princípio que regula as relações dos sujeitos activo e passivo, no ambito dos contratos ou negócio jurídico. Neste caso o credor (sujeito activo) tem a faculdade de exigir do devedor (sujeito passivo) certo comportamento, quer negativo ou positivo para surtir os seus efeitos.

Mais o conceito técnico-jurídico de Obrigações, encontra-se plasmado nos termos do artigo 397.° do Código Civil (CC). Ora, diz-se Obrigação o acto jurídico por virtude do qual, uma pessoa f**a adstrito com outrem a realização de uma prestação.

OBJECTO DE ESTUDO

O objecto de estudo do Direito das obrigações, de acordo o conceito previsto na última parte do art. 397.° é a prestação. Toda e qualquer actividade realizado por alguém no ambito das obrigações, chama-se prestações, este constitui o objecto das obrigações.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS OBRIGAÇÕES.

1-Princípio da autonomia privada;
2-Princípio do Ressarcimento dos danos;
3-Princípio da Responsabilidade patrimonial;
4-Princípio da boa-fé;
5-Princípio da Restituição do enriquecimento sem justa causa à custa de outrem.

Ora, relativamente o princípio da autonomia privada e, em sentido literal da palavra, tem origem do grego (auto= próprio e nomos=regras). Nestes termos o princípio da autonomia privada consiste na possibilidade que alguém tem de estabelecer as suas próprias regras, ou seja, são regras próprias que o sujeito cria para a sua actividade negocial. E dito de outra maneira, este princípio é a faculdade que o direito civil confere aos sujeitos de criarem normas próprias da sua actividade negocial no âmbito da relação privada.

O princípio da autonomia privada conhece dois aspectos fundamentais a saber:

1-Liberdade de Conclusão ou celebração dos contratos;
2-A liberdade de modelação ou estipulação do conteúdo contratual.

A liberdade de celebração consiste na faculdade que se reconhece as pessoas de livremente celebrar contratos ou recusar a sua celebração. Se a pessoa quiser pode celebrar negócios e se não quiser, a sua recusa é legítima.

A liberdade de celebração apresenta alguns limites, como:
a)Na consagração de um dever jurídico. Signif**a que a recusa de contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou sujeita o obrigado a sanções diversas. Como por exemplo, as situações de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, certas Empresas concessionárias de serviços públicos que acham obrigadas a contrtar com quem legalmente requesitem os respectivos serviços como a água, electricidade, gás etc.

b)Na proibição de celebrar certos contratos com determinadas pessoas, por exemplo a proibição da venda a filhos ou netos, proibição da cessão de direitos litigiosos, como dispõe os artigos 877.° e 579.° ambos do Código Civil.

Já a liberdade de modelação do conteúdo contratual, é a faculdade vonferida aos contraentes de fixarem livremente, como bem entenderem, o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do tipo previsto na lei, ou estipulando contratos de conteúdos diverso dos que a lei disciplina. Este aspecto também conhece as suas restrições ou limites tais como:

a)Submeter-se ao objecto do contrato aos requisitos do art. 280.° do Cód. Civi (são nulos os contratod contrários à lei, a ordem pública e aos bons custumes);

b) São anuláveis em geral os chamados negócios usurários (art. 282.°);

c) As condutas das partes contratuais devem pautar-se pelo princípio da boa-fé (conforme o art.762.° n.°2 do Cód. Civil).

PRINCÍPIO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS.

Segundo este princípio, sempre que exista uma razão de justiça da qual resulte que o dano deva see suportado por outrem, que não o lesado deve ser aquele (causador do dano) e não o lesado a suportar esse dano. A transferência do dano do lesado, para outrem opera-se mediante a Constituição de uma obrigação de indemnização, através da qual se deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, nos termos do art. 562.° do Cód. Civil.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.

Partindo do ponto de vista histórico, este princípio constitui o corolário de uma longa evolução do Direito Privado, já que primariamente no Direito Romanos, o devedor respondia com a sua própria pessoa. Em caso de não cumprimento da Obrigação, o credor poderia legitimamente apoderar-se dele e inclusivamente vendê-lo como escravo ou mesmo matá-lo. O devedor estava por isso sujeito fisicamente ao poder dos credores que poderiam aplicar-lhe sanções fisícas em caso de não cumprimento.

Ora, este princípio hoje na era actual das obrigações, consiste na possibilidade de o credor, em caso de não cumprimento, pode executar o património do devedor para obter a satisfação dos seus créditos. Signif**a que em caso de o devedor não cumprir com as suas obrigações, este responde perante ao credor com o seu património, coforme reza o art.601.° do Cód. Civil.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ.

Este desdobra-se em duas acepções a saber:
a) A boa fé em sentido objectivo
b)A boa fé em sentido subjectivo.

A boa fé em sentido objectivo é um critério normativo de valoração de conduta qye norteia o comportamento das partes. Sognif**a adoptar um comportamento correcto, nonesto e leal nas relações jurídicas que se estabelece com outrem. Tem a sua fundamentação legal nos termos dos arts. 227.°, 762.° n.°2, 239.° etc. todos do Cód. Civil. Já a boa fé em sentido subjectivo, é um estado de consciência do agente, que consiste portanto em não lesar direito alheio. Trata-se da ignorância ou desconhecimento da pessoa em lesar direito de outrem, nos termos dod arts. 110.° n.°3, 243.° n.°2, 1260.° etc. todos do Cód. Civil. Ambos são importantes porque na boa fé objectiva existe presunção de culpa, ao passo que na boa fé subjectiva existe presunção de inocência.

PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO À CUSTA DE OUTREM.

Este princípio refere-se que é na verdade justo por narureza que ninguém se enriqueça à custa de outrem por um lado, e por outro lado refere-se que é justo por natureza, que ninguém se enriqueça pelo seu ilícito e a custa de outrem. Signif**a este princípio que, sempre que algué obtenha um enriquecimento a custa de outrem sem causa justif**ativa tem de restituir aquilo com que injustamente se locupletou, ou seja, ninguém pode enriquecer-se prejudicando outrem ou de qualquer vantagem patrimonial que tire a custa de outrem, como dispõe o art. 473.° do Cód. Civil.há 5 horas

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