25/04/2021
Tema: Conceito de Obrigações
Proncipios fundamentais do Direito das Obrigações.
Direito das obrigações é o conjunto de normas, regras e princípio que regula as relações dos sujeitos activo e passivo, no ambito dos contratos ou negócio jurídico. Neste caso o credor (sujeito activo) tem a faculdade de exigir do devedor (sujeito passivo) certo comportamento, quer negativo ou positivo para surtir os seus efeitos.
Mais o conceito técnico-jurídico de Obrigações, encontra-se plasmado nos termos do artigo 397.° do Código Civil (CC). Ora, diz-se Obrigação o acto jurídico por virtude do qual, uma pessoa f**a adstrito com outrem a realização de uma prestação.
OBJECTO DE ESTUDO
O objecto de estudo do Direito das obrigações, de acordo o conceito previsto na última parte do art. 397.° é a prestação. Toda e qualquer actividade realizado por alguém no ambito das obrigações, chama-se prestações, este constitui o objecto das obrigações.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS OBRIGAÇÕES.
1-Princípio da autonomia privada;
2-Princípio do Ressarcimento dos danos;
3-Princípio da Responsabilidade patrimonial;
4-Princípio da boa-fé;
5-Princípio da Restituição do enriquecimento sem justa causa à custa de outrem.
Ora, relativamente o princípio da autonomia privada e, em sentido literal da palavra, tem origem do grego (auto= próprio e nomos=regras). Nestes termos o princípio da autonomia privada consiste na possibilidade que alguém tem de estabelecer as suas próprias regras, ou seja, são regras próprias que o sujeito cria para a sua actividade negocial. E dito de outra maneira, este princípio é a faculdade que o direito civil confere aos sujeitos de criarem normas próprias da sua actividade negocial no âmbito da relação privada.
O princípio da autonomia privada conhece dois aspectos fundamentais a saber:
1-Liberdade de Conclusão ou celebração dos contratos;
2-A liberdade de modelação ou estipulação do conteúdo contratual.
A liberdade de celebração consiste na faculdade que se reconhece as pessoas de livremente celebrar contratos ou recusar a sua celebração. Se a pessoa quiser pode celebrar negócios e se não quiser, a sua recusa é legítima.
A liberdade de celebração apresenta alguns limites, como:
a)Na consagração de um dever jurídico. Signif**a que a recusa de contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou sujeita o obrigado a sanções diversas. Como por exemplo, as situações de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, certas Empresas concessionárias de serviços públicos que acham obrigadas a contrtar com quem legalmente requesitem os respectivos serviços como a água, electricidade, gás etc.
b)Na proibição de celebrar certos contratos com determinadas pessoas, por exemplo a proibição da venda a filhos ou netos, proibição da cessão de direitos litigiosos, como dispõe os artigos 877.° e 579.° ambos do Código Civil.
Já a liberdade de modelação do conteúdo contratual, é a faculdade vonferida aos contraentes de fixarem livremente, como bem entenderem, o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do tipo previsto na lei, ou estipulando contratos de conteúdos diverso dos que a lei disciplina. Este aspecto também conhece as suas restrições ou limites tais como:
a)Submeter-se ao objecto do contrato aos requisitos do art. 280.° do Cód. Civi (são nulos os contratod contrários à lei, a ordem pública e aos bons custumes);
b) São anuláveis em geral os chamados negócios usurários (art. 282.°);
c) As condutas das partes contratuais devem pautar-se pelo princípio da boa-fé (conforme o art.762.° n.°2 do Cód. Civil).
PRINCÍPIO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS.
Segundo este princípio, sempre que exista uma razão de justiça da qual resulte que o dano deva see suportado por outrem, que não o lesado deve ser aquele (causador do dano) e não o lesado a suportar esse dano. A transferência do dano do lesado, para outrem opera-se mediante a Constituição de uma obrigação de indemnização, através da qual se deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, nos termos do art. 562.° do Cód. Civil.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
Partindo do ponto de vista histórico, este princípio constitui o corolário de uma longa evolução do Direito Privado, já que primariamente no Direito Romanos, o devedor respondia com a sua própria pessoa. Em caso de não cumprimento da Obrigação, o credor poderia legitimamente apoderar-se dele e inclusivamente vendê-lo como escravo ou mesmo matá-lo. O devedor estava por isso sujeito fisicamente ao poder dos credores que poderiam aplicar-lhe sanções fisícas em caso de não cumprimento.
Ora, este princípio hoje na era actual das obrigações, consiste na possibilidade de o credor, em caso de não cumprimento, pode executar o património do devedor para obter a satisfação dos seus créditos. Signif**a que em caso de o devedor não cumprir com as suas obrigações, este responde perante ao credor com o seu património, coforme reza o art.601.° do Cód. Civil.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
Este desdobra-se em duas acepções a saber:
a) A boa fé em sentido objectivo
b)A boa fé em sentido subjectivo.
A boa fé em sentido objectivo é um critério normativo de valoração de conduta qye norteia o comportamento das partes. Sognif**a adoptar um comportamento correcto, nonesto e leal nas relações jurídicas que se estabelece com outrem. Tem a sua fundamentação legal nos termos dos arts. 227.°, 762.° n.°2, 239.° etc. todos do Cód. Civil. Já a boa fé em sentido subjectivo, é um estado de consciência do agente, que consiste portanto em não lesar direito alheio. Trata-se da ignorância ou desconhecimento da pessoa em lesar direito de outrem, nos termos dod arts. 110.° n.°3, 243.° n.°2, 1260.° etc. todos do Cód. Civil. Ambos são importantes porque na boa fé objectiva existe presunção de culpa, ao passo que na boa fé subjectiva existe presunção de inocência.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO À CUSTA DE OUTREM.
Este princípio refere-se que é na verdade justo por narureza que ninguém se enriqueça à custa de outrem por um lado, e por outro lado refere-se que é justo por natureza, que ninguém se enriqueça pelo seu ilícito e a custa de outrem. Signif**a este princípio que, sempre que algué obtenha um enriquecimento a custa de outrem sem causa justif**ativa tem de restituir aquilo com que injustamente se locupletou, ou seja, ninguém pode enriquecer-se prejudicando outrem ou de qualquer vantagem patrimonial que tire a custa de outrem, como dispõe o art. 473.° do Cód. Civil.há 5 horas