29/01/2025
| AS FIGURAS JURÍDICAS SUSCEPTÍVEIS DE DAR LUGAR À INTERRUPÇÃO E EXTINÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL ANGOLANO...
Nota Prévia:
• Por reiteradas solicitações de amigos e seguidores amantes das minhas intervenções de pendor jurídico-político escrevo o presente artigo por meio do qual espero ajudar a dissipar ao máximo equívocos em torno de uma pertinente temática de pendor constitucional e parlamentar, que ganhou particular interesse público no panorama político nacional no período imediatamente posterior à solicitação de suspensão do mandato parlamentar requerida por 7 Deputados à Assembleia Nacional, afectos ao PRA-JA - Servir Angola, vinculados ao Grupo Parlamentar da UNITA, seguida de uma gravíssissima "confusão jurídica", em meio a um forte equívoco protagonizada pelo jurista Albano Pedro sobre o assunto;
• Pelo presente, não sendo possível discorrer de modo acabado sobre o assunto, em razão de "escassez de espaço" e economia de tempo pretendo por outro lado brindar-vos com alguns excertos de alguns escritos meus sobre Direito Constitucional a respeito do assunto.
• Para início de conversa, meus amigos e minhas amigas, a Constituição da República de Angola (em diante CRA), enquanto Carta Magna dispõe essencialmente de quatro figuras jurídicas susceptíveis de interromper de modo temporário, definitivo ou dar lugar a extinção do mandato de um deputado em efectividade de funções, eleito em eleições legislativas ocorridas em Angola, à luz da CRA e demais legislação eleitoral em vigor no território nacional sendo as respectivas figuras:
a) A SUSPENSÃO do mandato;
b) A RENÚNCIA;
c) A PERDA do mandato;
d) E o FIM/EXTINÇÃO do mandato.
1. SUSPENSÃO: Esta figura jurídica é caracterizada pela interrupção temporária do exercício do cargo de deputado.
- Pode resultar de uma manifestação de vontade expressa pelo titular do cargo, isto é do Deputado.
Exemplo: O Dr. Abel Chivukuvuku, enquanto Presidente da CASA-CE, depois da tomada de posse, suspendeu o mandato das vezes que fora eleito Deputado à Assembleia Nacional pelo círculo nacional, em 2012 e 2017 respectivamente.
- Dá lugar à substituição do Deputado que decide suspender a deputação por um outro candidato cujo nome conste da lista de candidatos para a legislatura em curso, em conformidade com a respectiva ordem de precedência à lista (nacional ou provincial) pela qual o deputado "suspencionário" tivera sido eleito.
- A suspensão n'outros casos avulta de uma incompatibilidade originária (Presidente da República) ou superveniente (Ministro), ou seja, o deputado é eleito, todavia no mesmo momento ou a posterior é chamado a exercer (por eleição ou nomeação) um cargo incompatível com o exercício do cargo de deputado.
Exemplo: Via de regra, os Governadores Provinciais são os Cabeças-de-lista do partido MPLA pelos respectivos círculos eleitorais provinciais. Desta feita, sucede que uma vez eleitos deputados e porque o exercício da função de deputado é constitucionalmente incompatível com o exercício simultâneo do cargo de governador provincial os reconduzidos ao cargo, no primeiro acto de nomeação do governo feito pelo Titular do Poder Executivo, vêm-se forçados a suspender os respectivos mandatos de deputado, todavia no decurso da legislatura nada obsta que os governadores em referência caso deixem de o ser (a quem prefira a expressão ESTAR) retomem os seus assentos na Assembleia Nacional sobretudo caso não sejam, a seguir a exoneração, novamente nomeados/eleitos para o exercício de funções incompatíveis com a função de deputado.
Vide: o (s) Artigo (s) 151° e 149° da CRA.
2. RENÚNCIA: A exemplo que do sucede na figura da suspensão, em sede de renúncia verifica-se uma manifestação expressa do Deputado assente na interrupção do mandato só que neste caso, relativamente aos efeitos jurídicos produzidos em sede da renúncia, quando acionada e consumada verifica-se a perda definitiva do mandato ainda no decurso do mesmo.
- Relativamente aos efeitos: um dos mais gravosos/duros é a INELEGIBILIDADE do renunciante, isto é, em conformidade com o disposto no Artigo 145°, n° 1, alínea b) da CRA "o deputado que requeira a renúncia, consumada tal pretensão torna-se nos termos da CRA "inapto" a concorrer ao cargo de deputado em eleições legislativas subsequentes".
Vide: o (s) Artigo (s) 152° e 153° da CRA.
3. A PERDA DO MANDATO: Avulta da consumação ou verificação de determinadas situações resultantes de uma vontade própria do titular do mandato de deputado ou de situações alheias à sua vontade.
Exemplos:
• Causas da Perda Resultante de Uma Manifestação de Vontade Directa ou Indirecta - A filiação de um deputado, no decurso do mandato a uma força política diferente da qual foi eleito deputado; não tomada injustificada do assento parlamentar ou ainda o sancionamento do deputado como consequência de uma acção ou conduta indecorosa deste...;
• Causas da Perda do Mandato Resultante de uma Situação Alheia à Vontade do deputado - A m0rte do titular do mandato é dos mais acabados e consensuais típicos exemplos.
Vide: o (s) Artigo (s) 152° e 153° da CRA.
4. O FIM/EXTINÇÃO DO MANDATO:
No quesito respeitante à figura jurídica em apreço a "desvinculação" do Deputado ao Órgão decorre do esgotamento do lapso temporal respeitante à legislatura para a qual tenha sido eleito, em conformidade com o tempo/período previsto pela Constituição e a Lei concernente a cada legislatura. Exemplo: ao abrigo da Lei Constitucional de 1992 uma legislatura tinha a duração de Quatro (4) anos, porém com a revisão da Constituição, consumada a 5 de Fevereiro de 2010, de lá para cá os mandatos parlamentares têm a duração de Cinco (5) anos, subdivididos em cinco Seções Legislativas de Um (1) ano cada. Via de regra o fim de mandato é simultâneo para todos os deputados adstritos ao Órgão.
- Quanto aos Efeitos: a extinção natural do mandato é o efeito predominante, significando que caso queira voltar a desempenhar a função de deputado o cidadão em causa tenha de em qualquer pleito eleitoral subsequente concorrer ao cargo por uma das listas respeitante ou ao círculo nacional ou por qualquer uma lista referente a um dos 21 círculos provinciais (21 CP em razão da nova LDPA).
- Da Desconstrução dos Equívocos em Torno da Perda do mandato vs Fim/Extinção do Mandato: É preciso não confundir a perda do mandato com a extinção do mandato. Infelizmente muitos juristas o fazem, particularmente, enquanto profundo estudioso de temáticas de Direito Constitucional, com alguns ensaios sobre a matéria escritos, sou de opinião que a grande diferença entre ambas as figuras quando colocadas sobre a balança são as seguintes:
• Na Perda do Mandato afecta-se o titular inicial do mandato, não o mandato em si, ou seja, enquanto isso o mandato continua intacto e a existir, de tal modo que a perda do mandato em questão dá lugar a substituição. Exemplo: o mediático caso do até então Deputado Catenda (*aqui escusamo-nos associar o Grupo Parlamentar da U**** em razão do facto de o acto ora praticado pelo Deputado ávido pela "mixa" ter um cunho eminentemente individual/pessoal) que meteu o carro protocolar ao serviço de táxi e viu a viatura ser-lhe furtada;
• No Fim/Extinção do Mandato o mandato deixa de existir em razão do seu fim por força do termo da legislatura (5 anos).
Vide: o (s) Artigo (s) 148° da CRA.
• SUPLEMENTO LEGAL: Vide o CAPÍTULO II da Lei n° 17/12 de 16 de Maio - Que aprova o Estatuto Orgânico do Deputado: Artigo 3° ao 14°.
• Vide: também um artigo conexo, de minha autoria, sobre a "inconstitucionalidade por mim detectada ao artigo 145°, n°, alínea b) da CRA", pelo link: https://www.facebook.com/share/p/1Ar2xtsa5k/
- Smith Adebayo Chicoty: Consultor Jurídico-Político e Especialista em Comunicação Estratégica; em Reflexão Jurídico-Política e Parlamentar da Semana;
Em Luanda, Quarta-feira, aos 29 de Janeiro de 2025.
CUMPRA-SE!!!