
23/07/2025
𝐃𝐞𝐬𝐭𝐚𝐪𝐮𝐞 | 𝐎𝐛𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐭ó𝐫𝐢𝐨 𝐀𝐥𝐦𝐞𝐝𝐢𝐧𝐚
por João Leal Amado
«Uma das normas mais polémicas da chamada Agenda do Trabalho Digno consistiu, sem dúvida, no art. 338.º-A do Código do Trabalho (CT), norma aditada pela Lei n.º 13/2023, na qual, sob a epígrafe “Proibição do recurso à terceirização de serviços”, se estabelece: «Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho». A violação desta proibição constituirá contraordenação muito grave, imputável ao beneficiário da aquisição de serviços...»
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https://observatorio.almedina.net/index.php/2025/07/16/o-tribunal-constitucional-e-o-artigo-338-o-a-do-codigo-do-trabalho/
Saiba mais sobre o autor:
https://www.almedina.net/autor/jo-o-leal-amado-1564162483
Uma das normas mais polémicas da chamada Agenda do Trabalho Digno consistiu, sem dúvida, no art. 338.º-A do Código do Trabalho (CT), norma aditada pela Lei n.º 13/2023, na qual, sob a epígrafe “Proibição do recurso à terceirização de serviços”