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SOS Socorro Urgente HELP Estou sendo vítima de abusos de poderes de autoridades & erros judiciários no Brasil desde os Governos de FHC/Lula/Dilma Rousseff e Michel Temer!

09/03/2021
Adalberto Duarte DuarteEstamos de pleno acordo com a administração transparente de Luiz F*x, pois vai de acordo com o Mi...
11/01/2021

Adalberto Duarte Duarte
Estamos de pleno acordo com a administração transparente de Luiz F*x, pois vai de acordo com o Ministro Luis Antônio Barroso que explicou que "Reserva de Mercado" não é uma atitude republicana!

Nossos valores nos guiam em cada passo para manter o legado da família em nossas vidas. Força e vitória, petebistas!

14/12/2020
05/08/2020
Caso Banestado 2. Conversa incompleta com o delegado Castilho, por Armando Coelho Neto Os ministros Fachin e Barroso sen...
03/08/2020

Caso Banestado 2. Conversa incompleta com o delegado Castilho, por Armando Coelho Neto Os ministros Fachin e Barroso sentenci aram que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, tem natureza de crime permanente. Foi no processo de Maluf, quan do à alegada prescrição foi rejeitada. Conclu são: o Caso Banestado pode ser, sim reabert o. Por ARMANDO COELHO 03/08/2020


Caso Banestado 2. Conversa incompleta c/o de legado Castilho por Armando Rodrigues Coelho Neto O Caso Banestado tem origem numa tal Conta CC5, que é uma roubalheira que completa 50 anos. Nasceu por volta de 1970, quando o Banco Central do Brasil, em 1969, por meio de uma Carta Circula 5 (CC5), criou conta especial, no Brasil, para brasileiros que moravam no exterior. Quando o titular voltava ao Brasil, poderia depositar dinheiro em moeda nacional. Retornando ao exterior, poderia sacar dinheiro em qualquer moeda estrangeira, tudo dentro da lei. Passado um tempo, foi permitido que outras pessoas, devidamente identificadas, pudessem depositar dinheiro paro o dono da conta lá fora.
Aí virou bandalha. Bilhões de dólares produto da corrupção, contrabando, tráfico de dr**as, prostituição, terrorismo, venda de órgãos, tráfico de mulheres e crianças, abortos clandestinos, sonegação fiscal, turismo sexual, venda de sentença, consultas médicas com e sem recibo, notas calçadas… se foram pelas CC5. Para frear, em 1996, os depósitos foram limitados a 10 mil reais, mas as remessas ilegais continuaram. Como o Caso Banestado escancarou a safadeza, em 2005, o governo decidiu que para enviar dinheiro era preciso um contrato de câmbio com uma instituição financeira. Dificultou, mas não resolveu. Os bilhões resultantes das atividades ilícitas acima expostas tiveram como destino principal a agência Banco do Estado do Paraná (Banesta do) em Nova York. Em conluio com doleiros americanos, o dinheiro ia para paraísos fiscais e lá permanecia ou retornava até como supôs tos investimentos estrangeiros. Sob o título “Ba nestado. Caro mesmo eram os 200 dólares pag os ao delegado”, publiquei neste GGN um tex to sobre o assunto. Falei de crimes não prescri tos sem me estender sobre o tema, para não sufocar o leitor com muitas informações, em tempos de tuitadas e textões de bons autores onde já se disse tudo sobre tudo. Mas, troquei umas ideias com o delegado federal José Casti lho Neto, que teve atuação profícua no caso. Curiosamente, ele retomou justamente a quest ão dos crimes não prescritos. Como esse não é um site jurídico, preciso explicar ao leitor pou co afeto ao tema algo chamado crime permanen te. Leia também: Gabriela Hardt suspende repasse de valores da Lava Jato para enfrent amento da covid-19 Diz-se que o crime é per manente quando sua ação perdura no tempo. Seus exemplos mais fáceis de entender são o sequestro e o cárcere privado. Enquanto a vítima estiver com o criminoso, o crime está ocorrendo. Assim, dinheiro fruto da corrupção sobrevive enquanto o dinheiro estiver com o ladrão ou seu representante.Nesse sentido, para o meu colega Castilho, valeria a pena retomar o rastreamento internacional dos bilhões roubados do país, já documentados no laudo pericial financeiro 675/2002, vinculado ao inquérito policial 207/98, conhecido como inquérito mãe do caso Banestado. Ou seja, a investigação principal. Também na visão dele, o pedido de retomada poderia se basear no princípio da indisponibilidade da ação penal pública, tendo em vista que ainda existe numerário oculto das remessas feitas por meio das contas CC5. Dinheiro não evapora, muda de bolso, muda de conta, pode até ser lavado e ganhar aparência legal. Como assim? Explico: sabe aquele restaurante nobre, vazio que vive às moscas, sem clientes, mas que não fecha nunca? É que a função dele não é vender comida. O dinheiro é depositado na conta dele como se fosse produto do trabalho. É assim que o dinheiro que nunca entrou aparece no imposto de renda dele. Se, claro! Sabe aquele “investidor estrangeiro” que compra título do tesouro nacional? Então, mui tos deles se tornam credores do governo, com dinheiro sujo roubado. Aliás, muitos credores desse Brasil coitado são na verdade devedores e os juros pagos a ele saem do bolso do trabalha dor que paga imposto em tudo que compra. Volto ao crime permanente concordando com o delegado Castilho. Os crimes de lavagem de dinheiro iniciados entre 1998 e 1999 ainda estão em andamento. Tecnicamente, pode-se afirmar que são crimes permanentes, que só prescreve m quando cessa a permanência. Aliás, é essa a orientação do STF. Leia também: Após decisão do STF, governo Bolsonaro segue omisso no comba te à pandemia entre indíg enas Aqui, também para o leitor comum é bom dar idéia de crime instantâneo de efeitos permanentes. O exemplo clássico é fraudar aposentadoria. O pedido em si já é um crime instantâneo, mas enquanto o fraudador permanecer recebendo, o crime se torna permanente, embora a primeira ação tenha ocorrido bem lá atrás. Desse modo, com robustas decisões dos tribunais e da doutrina, a especialista em Direito Penal Ana Paula Kosak diz que a lavagem de dinheiro, via atos de ocult ar ou dissimular, são ações instantâneas, e a manutenção dessa qualidade é simples desdobr amento da conduta inicial. É crime instantâneo de efeitos permanentes. Em 17/05/2019, o minis tro Ricardo Lewandowski disse: “Enquanto os bens ou valores encontrarem-se escondidos ou camuflados por obra do agente, a consumação do delito projeta-se no tempo, pois remanesce íntegra a agressão ao objeto jurídico protegido pelo legislador, em especial a administração da justiça”. Desse modo, a viabilidade da investiga ção é absolutamente admissível, “pois, diferente mente das remessas feita via dólar-cabo, as remessas feitas via CC5 são completa mente rastreáveis, desde a conta inicial em território nacional até a conta final de empresas ‘offshores’ em paraísos fiscais”, assegura o dele gado Castilho. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso sentenciaram que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, tem natureza de crime permanente.
Foi no processo do ex-deputado federal Paulo Maluf, quando a alegada prescrição foi rejeit ada. Conclusão: o Caso Banestado pode ser, sim reaberto. Cabe reafirmar que nem todo dinheiro enviado por contas CC5 para o exterior se deu de forma ilegal ou é produto de crime. Pode inclusive haver homônimos, mas no dossiê Banestado consta, em valor desatuali zado, o envio de R$ 1.646.588,69. Remetentes Luís Roberto Barroso, com CEP 22620-350 (Tijuca/Rio de Janeiro). Leia também: Marco Aurélio nega anulação de buscas em gabinete de Paulinho da Força Repito: não faço parte do discurso autorizado pelas elites nacionais para dizer nada. Sou mero palpiteiro. Já Bonner, Moro, esses sim são expoentes credenciados. Assim, é possível que o que dizem o delegado Castilho e procurador Celso Três tenham o mesmo peso das denúncias feitas pelo The Intercept. Deram em quê? O viés moralista que norteou o golpe de 2016 e a fraude eleitoral de 2018 é mais podre e aterrorizante do que se possa imaginar. Minha conversa com o delega do Castilho ficou incompleta, e já não sei se vale a pena chafurdar no dossiê CC5 a capiva ra das elites brasileiras, que a todo custo quer provar que o corrupto sou eu… Armando Rodrigues Coelho Neto – jornalistas, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-integrante da Interpol em São Paulo.

Ministro diz não admitir perseguição. Pediu colaboração da CGU e AGU. Defendeu operação Lava Jato. Leia no Poder360.

29/07/2020

A advogada e deputada estadual, Janaína Paschoal (PSL-SP), se manifestou a respeito do Projeto de Lei n. 3.369/2015, o qual tem por objetivo instituir “o Estatuto das Famílias do Século XXI”, batizado popularmente como o “PL do Poliamor”. Janaína observou uma linha de raciocínio exposta...

08/06/2020

Família é tradição de todo Cristão

08/06/2020

Família é tradição de todo Cristão

SEAN PENN "Os mais competentes e sérios profissionais da Imprensa, Constroem o MUNDO. Mas os maus o DESTROEM!
03/06/2020

SEAN PENN "Os mais competentes e sérios profissionais da Imprensa, Constroem o MUNDO. Mas os maus o DESTROEM!

04/05/2020
04/05/2020

Se no Laudo Pericial do Engº Dr. Maurício Nascimento Júnior (Venda de Laudo Pericial & Sentença Judicial) usando uma sua suposição de que nesta imagem teria havido suposto forte/grande vazamento; Por que não se fez a prova in loquo abrindo este local apontado pelo criminoso perito e por que o Dr. Carlos José Cordeiro preferiu acreditar num laudo de um nomeado profissional que somente passou a ser assemelhado por ter sido nomeado pelo juiz mas que não pode ter considerado seu laudo com maior presunção de veracidade do que as vistorias e laudos das visitas realizadas pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela secretaria municipal de Obras e Assessoria Técnica; Bem como pelo Engº Dr. Agnaldo José da Silva que foi indicação da CEF para fazer a perícia no referido imóvel tendo todos estes órgãos suscitados desacordo com o laudo pericial denunciado que foi usado para se basear de maneira inusitada e premeditada mais uma sentença judicial errônea em 05.12.18 deixando de se constatar que o verdadeiro local do forte/grande vazamento foi nesta imagem na divisa dos imóveis do Barracão de nº 1.434 e do imóvel de Rallington Rodrigues de nº 1.444 não tendo portanto nenhuma correção com o imóvel dos Requerentes condenados injustamente e ilicitamente sem qualquer sombra de dúvida;

Não foi possível publicar o comentário.

19/04/2020

Adalberto Duarte Duarte
Conheça o Parecer do Relator dos Autos de uma sentença condenatória na 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG apontamdo de maneira inimaginável e onquestionável as ilicitudes e inconstitucionalidades a que fui submetido nesta ação e mesmo assim esta insana ação persecutória ainda perdurou até a Defensoria Pública Regional passar a ter perna de mim e assumiu minhadefesa e pôs as coisas no devido processo legal!

Vistos, etc:
“O principio constitucional da ampla defesa não nos permite mais, na atualidade, procedermos a julgamento de um apelo sem que o recurso tenha sido devidamente instruído com as razões de sua interposição.
No caso dos autos a situação é bem mais grave porque, sem a apresentação das razões do apelante, colheram-se intempestivamente as contra-razões do Ministério Público, como se vê as folhas 92 a 97.
Assim sendo, para evitar nulidades, determino que os autos retornem a Vara de origem para as seguintes providências:
1 – I-se, pessoalmente, o apelante, para que, em 10 dias, constitua novo patrono para apresentar suas razões. Do mandado deve constar que, vencido tal período sem que o apelante cuide de constituir novo patrono, será nomeado para o mesmo um Defensor Público, providência a ser tomada ainda em primeiro grau, que deverá ser intimado em seguida para apresentar as razões de apelo.
2 – Apresentadas as razões de apelo, ouça-se a Promotoria, regularizando-se a ordem de manifestação dos autos.
3 – Feito tudo isso, com as razões do apelante e as contra-razões da acusação, colha-se o parecer da procuradoria de Justiça.
I-se.
Prazo de 40 dias para o cumprimento das diligências em primeira instância.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2001.

Sérgio Braga - Relator TA/MG
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Adalberto Duarte Duarte
Mesmo diante desta inquestionável Certidão do CRC/MG o Parque apresentou a DENÚNCIA em desfavor de Adalberto Duarte da Silva e outros integrantes da então denominada famigerada do exercício de 1996, mas fazendo uma ligação inexistente entre os demais denunciados que foram Anyr Pereira – Gerente Administrativo, Dr. Eduardo Rosa advogado e presidente da instituição fundacional que foram alvos de uma ação persecutória pelos seus colegas de direção que de co-responsáveis e co-beneficiários passaram a serem os algozes dos denunciados como denunciante das supostas irregularidades constantes da Representação e da denúncia remetida ao Judiciário, tendo sido remetida ao juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Uberlândia/MG; Durante o julgamento de 14.05.99 da Ação Criminal nº 702.970.328.499 foram desconsiderados todas as provas materiais e testemunhais inclusive as do CRC/MG e de sua Seção de Fiscalização e Julgamento ocorrido em 15.01.1999 cujo Relatório do Conselheiro Relator Nourival de Souza Rezende Filho que optou pela “descaracterizo de forma definitiva como sendo um trabalho de auditoria”; Tendo este resultado de julgamento realizado pela Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG acostado aos atos em documentação assinada pelo Dr. Rudini Celso Mendes Belo Cont. 36.189

Quando esta Certidão nº 21/1998 que demonstrava que a pseudo auditoria que foi usada na instaruração do Inquérito Policial (ICP) nº 001/97 em 18.08.97 pelo então 1º Curador de Fundações Curador de Fundações Dr. Marco Aurélio Nogueira de maneira ilícita/leviana/ precipitada/inconstitucionalmente sem checagem das notícias falsas (Fakes News) plantadas por encomenda/recomendadas pelos meus adversários e algoz\es da política partidária e foi considerada como prova cabal na instauração da Ação Penal nº 0702.970.328.499 na 1ª VCr, jamais pensaram em atentar para esta Certidão do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais que desclassificava de maneira inconteste a tão propladada prova do MP untado aos Autos do ICP nº 001/97 e para consolidar esta anomalida caracterizada como prova ilícita o então Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, fez a inusitada convalidação deste denominado de simples repreocessamento contábil em Julgamento realizado no âmbito do CRC/MG conforme se pode constatar por meio de Parecer Independente Ronaldo Coletto da Silva que fez as seguinte análises técnicas sobre a pseudo auditoria que pelas documentações acostadas ficou devidamente caracterizada como sendo realizada pelo inapto profissional que apenas era Técnico em Contabilidade e não Auditor conforme ficou devidamentre comprovado nestas fartas documentações que são acostada aos presentes autos;:

Por que desde 1993 estou sendo vítima de abusos de poderes de autoridades e minhas denúncias em todas as Redes Sociais e...
14/01/2020

Por que desde 1993 estou sendo vítima de abusos de poderes de autoridades e minhas denúncias em todas as Redes Sociais e mais de 35 blogs nunca tiveram a devida atenção por parte da grande Imprensa/Mídia e nem as autoridades e suas instituições públicas e as ONGs nunca consideraram estas milhares de denúncias como tema relevante e digna de uma matéria do Jornalismo Investigativo de formas destemida e sim apenas a covardia/inércia e omissão dos profissionais da ABI/ABERT/ABRAJI/FENARJI, por mais incrível que possa parecer numa pseudo democracia quer seja da esquerda (FHC/Lula/Dilma Rousseff e Michel Temer); Bem como da denominada direita de Jair Messias Bolsonaro, a quem nós cidadãos inocentes e honestos resta recorrer?
SERÁ QUE ESTE PROGRAMA DA RECORD COM LUIZ BACCI poderá ser uma lâmpada de esperança no fim do túnel? SOS Salcy Lima, Rob erta Piza, Detto Costa, Bispo Edir Macedo, Cristiane Cardoso (filha do Bispo Edir Macedo), deixem-me mostrar a desproporcionalidade entre os Três Poderes e a supremacia ditatorial do MP Estadual e Federal, usando instrumentos e metodologias fascistas/nazistas e que são de maneira vergonhosa convalidados pelos bandidos de toga do Judiciá rio e que há mais de duas décadas e meia venho denunciando´por razões óbvias!;

“Em Nome da Justiça” será o nome do programa que Luiz Bacci apresentará na Record TV a partir do próximo dia 16 de janeiro.
O reality documental já é exibido pelo canal pago AXN, porém quem comanda o programa é a criminologia Ilana Casoy. A nova atração da Record mostrará crimes que não foram investigados corretamente pela Justiça, deixando margem para diversos questionamentos sobre as sentenças proferidas aos réus. A primeira temporada, sob o comando de Luiz Bacci, terá um total de 13 episódios e será exibida todas as quintas-feiras, após O Rico e Lázaro. Com informações dos jornalistas Daniel Castro e Gabriel Perline, do UOL. Leia mais em: https://oplanetatv.clickgratis.com.br/noticias/bastidores/record-tv-luiz-bacci-comandara-o-em-nome-da-justica.html https://asagadeadalbertoduarte.,blogspot.com;

O reality documental será exibido às quintas-feiras.

14/01/2020
BANESTADO S/A-ITAU S/A:Furto qualificado é legitimado pelo RMP e JUDICIÁRIO em Uberlândia /MG. Bel. Adalberto Duarte da ...
19/12/2019

BANESTADO S/A-ITAU S/A:Furto qualificado é legitimado pelo RMP e JUDICIÁRIO em Uberlândia /MG.
Bel. Adalberto Duarte da Silva, brasileiro, casado, servidor público aposentado, bacharel em Direito, cliente do então BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A, ocupante naquela oportunidade do honroso cargo de prefeito municipal de Uberlândia, sua terra natal, foi vítima de FURTO QUALIFICADO cometido pelo então gerente desta instituição bancária, EDUARDO DE SOUZA, transferindo sem seu conhecimento e conseqüentemente sem sua autorização, de sua conta corrente nº 4306-2 a quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em 14/11/1996 sem alteração do saldo devedor que era de R$ 3.189,22 (Três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), num cheque especial/conta garantida no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Portanto, o delito cometido de FURTO QUALIFICADO pelo então gerente do BANESTADO S/A – Banco do Estado de São Paulo S/A, tendo como sucessor o BANCO ITAÚ S/A, durante um período em que estava sendo iniciado a transação, com vistas à privatização desta instituição financeira do Estado do Paraná, cujo sucessor passou a ser o BANCO ITAÚ S/A, sendo que na época dos fatos a prova material inconteste do delito, está devidamente comprovado de maneira inquestionável, por intermédio do Extrato Bancário da conta corrente nº 004306-2 do dia 14/11/1996, onde consta a saída do recurso proveniente do empréstimo antes da entrada deste depósito do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), Hist/Cód 79 Doc 000001 saldo devedor R$ 3.189,22, não tendo sido alterado nem o saldo do extrato e ainda ao ser questionado, produziu de maneira grotesca duas autorizações de maneira totalmente ilícita, com anuência também do então gerente da Agência Othamir.
Tendo sido tomado todas as providências legais, com vistas a ser ressarcido desta situação, podendo ser regularizado sem a necessidade de providências judiciais, mas infelizmente, não tendo sido regularizado a situação de maneira amigável, houve a necessidade de interposição do Inquérito Policial nº 219/99 na 3ª Vara Criminal - Processo nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais, onde não houve acatamento destas ações devido à insana e sem trégua perseguição, que os membros do MP e Judiciário patrocinaram contra Adalberto Duarte da Silva, por intermédio do ICP - Inquérito Policial nº 001/97 – Processo nº 0702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, com provas materiais (Auditoria falsa, realizada pelo Manoel Domingos da Costa Filho inapto para realização de auditoria e Notas fiscais frias emitidas pelo Posto Javé Ltda) e falsos testemunhos (cometidos por Rui de Souza Ramos e Eduardo Rosa), produzidos ilicitamente por meio de coação e pressão de membros do MP/MG.
Diante de uma sentença criminal prolatada em 14/11/1999 em 1ª Instância dolosamente, consubstanciada nestas ilícitas provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente e forjadas dolosamente, não prosperou em 2ª segunda Instância nos autos nº 000.174.874-8.00, tendo sido revogada em sua totalidade e por unanimidade, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 20/12/2000; todavia, o RMP/MG inconformado interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8.01, Embargos de Terceiro nº 000.174.874-8.02, Recurso Especial nº 000.174.874-8.03 e Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8.04, tendo sido todos indeferidos e mantida sem questionamento, a decisão de reforma da sentença criminal condenatória da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, cuja absolvição unânime foi também mantida pelo STJ/STF, no Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro nº 2002-0144.375-0, convertido no Recurso Especial nº 505.078 Registro nº 2003-0041.998-02, tendo sido constatado a intempestividade em 12/09/2005, sendo publicada esta decisão em 19/09/2005, trânsito em julgado em 19/10/2005.
No entanto, mesmo diante destas decisões incontestes, que ratificaram todas as minhas denúncias de perseguição insana e sem trégua, ainda assim alguns membros do MP e Judiciário, ignoram esta minha absolvição e continuam a teimosa ação visando denegrir minha reputação, ou não permitir que meus atos sejam acatados nas ações judiciais, com vistas a reparar tamanho dano moral e material, que configuraram o 3º Terceiro Erro Judiciário de nossa região, com perseguições similares aos casos dos Irmãos Naves em Araguari em 1936, João Relojoeiro em Uberlândia em 1956 e Escola Base em São Paulo em 1994.
Somente que foi e continua sendo vítima de atrocidades como estas, podem aquilatar o que representa esta minha denúncia, onde sobrepõem as manchetes de profissionais da mídia desonesta, que não se preocupam com a verdade dos fatos, mas apenas e tão somente com a versão às vezes mentirosas dos autores das denúncias inverídicas.

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Uberlândia, MG

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