O PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES OU O TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA O PORTADOR DE AUTISMO?
Essa situação é comum e aconteceu recentemente na Comarca de Santos/SP com uma paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro autista (TEA), onde o plano de saúde do qual é beneficiária se negou a custear os tratamentos indicados, alegando que no contrato não há previsão para cobertura nos moldes postulados.
Somente após ingressarmos com uma ação judicial a paciente pôde obter o tratamento, conseguindo resguardar o seu direito antes mesmo do término do processo, por meio de uma liminar, onde o Douto Magistrado determinou que o plano de saúde promovesse sessões indicadas pela médica que acompanha a paciente e, posteriormente prolatou a sentença favorável a paciente.
Cabe consignar, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou seu entendimento pacificando-o em súmulas. Como exemplo, citamos as seguintes:
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. (Aplicada por analogia ao tratamento contínuo voltado para o autista).
Portanto, o plano de saúde não poderá interferir na atividade médica no qual acompanha a paciente, impondo um limite para o número de sessões ou mesmo negando a terapia indicada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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As pessoas com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não sendo privados de sua liberdade. Confira a Lei n. 12.764/2012, que trata dos direitos dos autistas: http://bit.ly/1l7jopc.
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