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Conforme estabelecido na decisão, o município  deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais observadas entre o pi...
27/08/2024

Conforme estabelecido na decisão, o município deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais observadas entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, abrangendo os meses em que o piso nacional do magistério não foi integralmente quitado. A condenação abrange tanto as parcelas vencidas quanto as futuras, até que o réu implemente administrativamente a obrigação de pagamento do piso nacional, em conformidade com o disposto no art. 323 do CPC.

Além disso, a decisão judicial também deferiu o pagamento de reflexos dessas diferenças em outras verbas trabalhistas, como gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme comprovado pelas fichas financeiras apresentadas.

Em sua defesa, o município alegou a inexistência de fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação estabeleça os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da lei 11.494/07, argumentando haver um vácuo legal.

No entanto, a relatora do caso destacou que a constitucionalidade da lei 11.738/08 foi confirmada pelo STF no julgamento da ADin 4.167, em 27 de abril de 2011. Essa decisão, segundo a magistrada, obriga os entes federativos a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, sendo o valor correspondente ao vencimento, e não à remuneração global.

(...)

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413647/professora-que-ganhava-abaixo-do-piso-recebera-diferencas-salariais

Posted  • .soeiro UMA DECISÃO HISTÓRICA“Nestes termos (…) reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, sem term...
09/02/2024

Posted • .soeiro UMA DECISÃO HISTÓRICA

“Nestes termos (…) reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, sem termo, entre M. Z. A. e a ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.”

É a primeira decisão de um tribunal português que aplica o novo artigo 12º-A do Código do Trabalho, pelo qual lutámos tanto e que tantos debates implicou. Ou seja, é a primeira vez que se aplica a presunção de laboralidade entre estafetas e plataformas digitais, reconhecendo-se o direito a um contrato de trabalho efetivo e a todos os direitos que ele pressupõe.

A decisão do tribunal, do final desta semana, pronuncia-se sobre uma ação intentada pelo Ministério Público e é também o resultado de uma norma que propusemos no Parlamento e foi aprovada, que determinava que a Autoridade para as Condições de Trabalho desenvolveria, neste primeiro ano da lei, uma ação inspetiva em larga escala junto das plataformas digitais, desencadeando as ações especiais de reconhecimento de contrato de trabalho. Esta tem sido uma luta intensa e que enfrenta poderosos lóbis: na mobilização social e no plano político e jurídico.

Hoje é um dia histórico pelo precedente aberto. A partir de hoje, entramos numa nova fase no mundo do trabalho plataformizado em Portugal. Veremos a reação da UberEats. Para já, celebremos esta grande vitória.

"Art. 1º Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barra...
16/01/2024

"Art. 1º Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada".
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14809.htm

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Santo André, SP

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