14/03/2024
Econet Express 090/2024 Expedido em 14/03/2024 - Quinta-Feira
TRABALHISTA
FGTS Digital
TOP 10. Dúvidas Frequentes
O FGTS Digital é o novo sistema de arrecadação do FGTS, com o objetivo de substituir os sistemas SEFIP, GRRF e Conectividade Social, regulamentado pela Portaria MTE n° 240/2024.
A GFD - Guia do FGTS Digital é gerada com base nas declarações de remunerações no eSocial, qual deverá ser recolhida via PIX.
Com início a partir de março/2024, conforme o Edital n° 004/2023, a Econet apresenta as soluções para os dez questionamentos mais frequentes sobre a transmissão dessa obrigação:
FGTS Digital
01
É devido emitir a chave de movimentação para rescisões que permitam o saque do FGTS?
02
Como pagar o FGTS mensal de fevereiro para rescisões em março/2024 com direito a saque?
03
É possível compensar a GRRF paga indevidamente na GFD rescisória?
04
Para o pedido de demissão em março/2024, o FGTS será recolhido na guia mensal ou em guia individual?
05
Para rescisão sem justa causa, com todas as remunerações informadas no eSocial, deve ser utilizado o módulo “Remuneração Para Fins Rescisórios”?
06
Como solucionar o status “Pendente” no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios” e emitir a GFD rescisória de empregadores optantes do Simples Nacional?
07
No módulo “Remuneração para Fins Rescisórios”, constarão todas as rescisões enviadas ao eSocial?
08
Para rescisão com direito ao saque entre os dias 1° a 9 de abril, é obrigatório antecipar o recolhimento do FGTS do mês anterior (março)?
09
Com a implantação do FGTS Digital, a SEFIP será descontinuada?
10
É necessário o P*S do empregado para fins de utilização do FGTS Digital?
1. É devido emitir a chave de movimentação para rescisões que permitam o saque do FGTS?
Resposta: Não, a partir de 01.03.2024, a movimentação da conta vinculada do FGTS ocorrerá de forma automática com a informação do evento S-2299 do eSocial, viabilizando o saque em até 5 dias. Para sacar, basta o trabalhador acessar o aplicativo “FGTS”, visualizar os valores liberados e indicar uma conta bancária de sua titularidade para recebimento.
2. Como pagar o FGTS mensal de fevereiro para rescisões em março/2024 com direito a saque?
Resposta: O recolhimento do mês anterior ainda será feito pela SEFIP, visto que a data de corte para utilização do FGTS Digital é 01.03.2024, sendo:
Mês do recolhimento
Meio de recolhimento
Mês anterior (Fevereiro/2024)
GRF (Guia de Recolhimento do FGTS)
(Via SEFIP, com vencimento até 07.03.2024)
Mês da rescisão e multa do FGTS (Quando houver)
GFD rescisória (Guia do FGTS Digital)
(Via FGTS Digital, no módulo de Guia Parametrizada)
3. É possível compensar a GRRF paga indevidamente na GFD rescisória?
Resposta: Não, empregador deve solicitar a devolução do valor pago na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) por meio de RDF (Retif**ação com Devolução do FGTS), no Conectividade Social no menu "GEDAM" (Gestão de Demandas da Caixa). Ainda, deverá pagar a GFD rescisória para validar o recolhimento devido.
4. Para o pedido de demissão em março/2024, o FGTS será recolhido na guia mensal ou em guia individual?
Resposta: Nas rescisões sem direito ao saque do FGTS, o depósito de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias é recolhido na guia mensal. Assim, o empregador pode aguardar o fechamento da folha de pagamento de março/2024.
Se desejar, é possível emitir uma guia parametrizada com os débitos de FGTS deste empregado, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente, antecipando em caso de dia não útil.
5. Para rescisão sem justa causa, com todas as remunerações informadas no eSocial, deve ser utilizado o módulo “Remuneração Para Fins Rescisórios”?
Resposta: Não, pois neste caso, o FGTS Digital calcula de forma automática a multa rescisória, sendo utilizado o módulo de “Gestão de Guias” e emissão da GFD rescisória com a multa do FGTS via “Emissão de Guia Parametrizada”.
6. Como solucionar o status “Pendente” no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios” e emitir a GFD rescisória?
Resposta: O status pendente indica que faltam remunerações no histórico desse trabalhador, como por exemplo ocorre com empregadores optantes do Simples Nacional até abril/2021 sem informações de folha de pagamento no eSocial e, por isso, não é possível calcular a multa do FGTS, cabendo ao empregador optar por:
Informar todas as remunerações (recomendável pela Secretaria do Trabalho)
Informar apenas o saldo do FGTS atualizado
Indicar a remuneração de cada competência faltante no histórico
De posse do extrato para fins rescisórios do Conectividade Social, alimentar o campo “Saldo FGTS Atualizado”
Após o preenchimento, será calculada a multa. Estando o valor correto, clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, para que no módulo de “Gestão de Guias”, na funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, seja gerada a GFD rescisória.
7. No módulo “Remuneração para Fins Rescisórios”, constarão todas as rescisões enviadas ao eSocial?
Resposta: Não, somente as rescisões em que, nos motivos de desligamento, há o cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS). Por exemplo, se o empregador enviar uma rescisão com motivo “06-Rescisão por término de contrato”, não constará tal rescisão no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios”.
8. Para rescisão com direito ao saque entre os dias 1° a 9 de abril, é obrigatório antecipar o recolhimento do FGTS do mês anterior (março)?
Resposta: Sim, devem ser quitados todos os débitos de FGTS em até 10 dias contados do desligamento do empregado, cabendo incluir na GFD rescisória o valor do FGTS do mês anterior por meio do módulo “Emissão de Guia Parametrizada”.
9. Com a implantação do FGTS Digital, a SEFIP será descontinuada?
Resposta: Não, pois para recolhimentos anteriores a março/2024, o empregador deve informar SEFIP e gerar a GRF para recolhimento, inclusive de valores em atraso.
Para recolhimento de FGTS de Reclamatória Trabalhista, o empregador continua obrigado a gerar SEFIP 650 ou 660, conforme o caso. A Secretaria do Trabalho publicará a data em que tais recolhimentos passarão a ser gerados exclusivamente pelo Portal do FGTS Digital.
10. É necessário o P*S do empregado para fins de utilização do FGTS Digital?
Resposta: Não, para fins do FGTS Digital, o trabalhador é identif**ado pelo seu CPF, assim como ocorre no eSocial. Contudo, para fins de emissão do requerimento do seguro-desemprego, bem como, consulta ao extrato do FGTS do trabalhador por meio do Conectividade Social, ainda é necessário o número do P*S.
Fonte: Manual de Orientação do mandaFGTS Digital - Versão 1.1; Portaria MTE n° 240/2024; e Cartilha Operacional do Empregador V.01.
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Para informações sobre o FGTS Digital, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora.
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