Sevs Folha de Pagamento para Empregador Domestico

Sevs Folha de Pagamento para Empregador Domestico Fazemos folha de pagamento, e todos os serviços relacionados, folha, holerit, ferias, 13 salário e outros.

16/05/2024

Econet Express 144/2024 Expedido em 29/04/2024 - Segunda-Feira
TRABALHISTA

DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista

Cronograma de Implantação - Prorrogação

Foi publicado no DOU Extra - Seção 3 de 26.04.2024, o Edital SIT nº 004/2024, para divulgar a prorrogação do Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET:

Data


Fase


Alcance

09/02/2024


Atualização cadastral em: https://det.sit.trabalho.gov.br


- Todas as empresas e entidades, com ou sem empregado

01/03/2024


Utilização obrigatória


- Grupos 1 e 2 do eSocial

01/05/2024


- Grupos 3 e 4 do eSocial

01/08/2024


- Empregadores domésticos

- Microempreendedor Individual - MEI

Cronograma original: vide Express n° 048/2024.

Após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE em: https://spe.sistema.gov.br.

Acesse aqui o Manual com Perguntas e Respostas do DET.

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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

14/05/2024

Econet Express 174/2024 Expedido em 14/05/2024 - Terça-Feira
FEDERAL

PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - PGFN

Débitos Inscritos em Dívida Ativa, Inclusive de Pequeno Valor e os Com Garantias

Publicado, na Seção 3 do DOU de 13.05.2024, o Edital PGFN S/N° /2024, conforme inteiro teor disponível no Edital PGDAU n° 02/2024, que torna pública propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para transação.

Poderão aderir à transação contribuintes com créditos inscritos na dívida ativa da União com valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, ainda que o débito esteja em fase de execução ajuizada, tenha sido objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

O débito poderá ser parcelado em até 60 meses.

Serão oferecidos descontos para o pagamento dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Para verif**ar o grau de recuperabilidade, o contribuinte deve observar o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757/2022.

A adesão às propostas poderá ser feita das 8h do dia 13.05.2024 até às 19h do dia 30.08.2024, exclusivamente através do Portal Regularize.

A transação poderá ser feita nas seguintes modalidades:

Modalidades


Beneficiários/Créditos


Condições

Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União


Pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, sociedades civis em parceria com administração pública, ou instituições de ensino.


Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses.

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 133 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

Nos casos quer não for concedido desconto ou quando se tratar de contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses.

Demais pessoas jurídicas.


Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 6 meses.

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 114 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos, limitado a 65% do valor total de cada inscrição.

Nos casos quer não for concedido desconto ou quando se tratar de contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 54 meses.

Créditos inscritos:

- Há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade;

- Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;

- De devedores falidos, em liquidação ou intervenção;

- De empresas com CNPJ irregular;

- De pessoa física falecida.


Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses.

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 108 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos.

Em caso de contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses.

Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União


Pessoas físicas, MEI, ME ou EPP, com inscrição com valor consolidado de até 60 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano.


Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 5 meses.

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 55 meses, com redução de até 50% sobre o valor do total.

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança


Pessoas físicas e jurídicas com créditos inscritos na dívida ativa da União garantidos por seguro garantia ou carta fiança.


Entrada de 30% a 50%, que poderá ser paga em até 12 meses.

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) não possui redução de juros, multas e encargos.

A parcela inicial deve ser paga no mês da adesão.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00, exceto para o MEI que será de R$ 25,00.

Frisa-se que as parcelas (exceto a parcela inicial) serão acrescidas de juros Selic e 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

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14/03/2024

Econet Express 090/2024 Expedido em 14/03/2024 - Quinta-Feira
TRABALHISTA

FGTS Digital

TOP 10. Dúvidas Frequentes

O FGTS Digital é o novo sistema de arrecadação do FGTS, com o objetivo de substituir os sistemas SEFIP, GRRF e Conectividade Social, regulamentado pela Portaria MTE n° 240/2024.

A GFD - Guia do FGTS Digital é gerada com base nas declarações de remunerações no eSocial, qual deverá ser recolhida via PIX.

Com início a partir de março/2024, conforme o Edital n° 004/2023, a Econet apresenta as soluções para os dez questionamentos mais frequentes sobre a transmissão dessa obrigação:

FGTS Digital

01


É devido emitir a chave de movimentação para rescisões que permitam o saque do FGTS?

02


Como pagar o FGTS mensal de fevereiro para rescisões em março/2024 com direito a saque?

03


É possível compensar a GRRF paga indevidamente na GFD rescisória?

04


Para o pedido de demissão em março/2024, o FGTS será recolhido na guia mensal ou em guia individual?

05


Para rescisão sem justa causa, com todas as remunerações informadas no eSocial, deve ser utilizado o módulo “Remuneração Para Fins Rescisórios”?

06


Como solucionar o status “Pendente” no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios” e emitir a GFD rescisória de empregadores optantes do Simples Nacional?

07


No módulo “Remuneração para Fins Rescisórios”, constarão todas as rescisões enviadas ao eSocial?

08


Para rescisão com direito ao saque entre os dias 1° a 9 de abril, é obrigatório antecipar o recolhimento do FGTS do mês anterior (março)?

09


Com a implantação do FGTS Digital, a SEFIP será descontinuada?

10


É necessário o P*S do empregado para fins de utilização do FGTS Digital?

1. É devido emitir a chave de movimentação para rescisões que permitam o saque do FGTS?

Resposta: Não, a partir de 01.03.2024, a movimentação da conta vinculada do FGTS ocorrerá de forma automática com a informação do evento S-2299 do eSocial, viabilizando o saque em até 5 dias. Para sacar, basta o trabalhador acessar o aplicativo “FGTS”, visualizar os valores liberados e indicar uma conta bancária de sua titularidade para recebimento.

2. Como pagar o FGTS mensal de fevereiro para rescisões em março/2024 com direito a saque?

Resposta: O recolhimento do mês anterior ainda será feito pela SEFIP, visto que a data de corte para utilização do FGTS Digital é 01.03.2024, sendo:

Mês do recolhimento


Meio de recolhimento

Mês anterior (Fevereiro/2024)


GRF (Guia de Recolhimento do FGTS)
(Via SEFIP, com vencimento até 07.03.2024)

Mês da rescisão e multa do FGTS (Quando houver)


GFD rescisória (Guia do FGTS Digital)
(Via FGTS Digital, no módulo de Guia Parametrizada)

3. É possível compensar a GRRF paga indevidamente na GFD rescisória?

Resposta: Não, empregador deve solicitar a devolução do valor pago na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) por meio de RDF (Retif**ação com Devolução do FGTS), no Conectividade Social no menu "GEDAM" (Gestão de Demandas da Caixa). Ainda, deverá pagar a GFD rescisória para validar o recolhimento devido.

4. Para o pedido de demissão em março/2024, o FGTS será recolhido na guia mensal ou em guia individual?

Resposta: Nas rescisões sem direito ao saque do FGTS, o depósito de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias é recolhido na guia mensal. Assim, o empregador pode aguardar o fechamento da folha de pagamento de março/2024.

Se desejar, é possível emitir uma guia parametrizada com os débitos de FGTS deste empregado, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente, antecipando em caso de dia não útil.

5. Para rescisão sem justa causa, com todas as remunerações informadas no eSocial, deve ser utilizado o módulo “Remuneração Para Fins Rescisórios”?

Resposta: Não, pois neste caso, o FGTS Digital calcula de forma automática a multa rescisória, sendo utilizado o módulo de “Gestão de Guias” e emissão da GFD rescisória com a multa do FGTS via “Emissão de Guia Parametrizada”.

6. Como solucionar o status “Pendente” no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios” e emitir a GFD rescisória?

Resposta: O status pendente indica que faltam remunerações no histórico desse trabalhador, como por exemplo ocorre com empregadores optantes do Simples Nacional até abril/2021 sem informações de folha de pagamento no eSocial e, por isso, não é possível calcular a multa do FGTS, cabendo ao empregador optar por:

Informar todas as remunerações (recomendável pela Secretaria do Trabalho)


Informar apenas o saldo do FGTS atualizado

Indicar a remuneração de cada competência faltante no histórico


De posse do extrato para fins rescisórios do Conectividade Social, alimentar o campo “Saldo FGTS Atualizado”

Após o preenchimento, será calculada a multa. Estando o valor correto, clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, para que no módulo de “Gestão de Guias”, na funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, seja gerada a GFD rescisória.

7. No módulo “Remuneração para Fins Rescisórios”, constarão todas as rescisões enviadas ao eSocial?

Resposta: Não, somente as rescisões em que, nos motivos de desligamento, há o cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS). Por exemplo, se o empregador enviar uma rescisão com motivo “06-Rescisão por término de contrato”, não constará tal rescisão no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios”.

8. Para rescisão com direito ao saque entre os dias 1° a 9 de abril, é obrigatório antecipar o recolhimento do FGTS do mês anterior (março)?

Resposta: Sim, devem ser quitados todos os débitos de FGTS em até 10 dias contados do desligamento do empregado, cabendo incluir na GFD rescisória o valor do FGTS do mês anterior por meio do módulo “Emissão de Guia Parametrizada”.

9. Com a implantação do FGTS Digital, a SEFIP será descontinuada?

Resposta: Não, pois para recolhimentos anteriores a março/2024, o empregador deve informar SEFIP e gerar a GRF para recolhimento, inclusive de valores em atraso.

Para recolhimento de FGTS de Reclamatória Trabalhista, o empregador continua obrigado a gerar SEFIP 650 ou 660, conforme o caso. A Secretaria do Trabalho publicará a data em que tais recolhimentos passarão a ser gerados exclusivamente pelo Portal do FGTS Digital.

10. É necessário o P*S do empregado para fins de utilização do FGTS Digital?

Resposta: Não, para fins do FGTS Digital, o trabalhador é identif**ado pelo seu CPF, assim como ocorre no eSocial. Contudo, para fins de emissão do requerimento do seguro-desemprego, bem como, consulta ao extrato do FGTS do trabalhador por meio do Conectividade Social, ainda é necessário o número do P*S.

Fonte: Manual de Orientação do mandaFGTS Digital - Versão 1.1; Portaria MTE n° 240/2024; e Cartilha Operacional do Empregador V.01.

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01/03/2024

Econet Express 077/2024 Expedido em 01/03/2024 - Sexta-Feira
TRABALHISTA

FGTS Digital

Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 01.03.2024, a Portaria MTE n° 240/2024 para regulamentar a implantação do FGTS Digital de que trata o artigo 17-A da Lei n° 8.036/90, quanto à elaboração da folha de pagamento, emissão do certif**ado de regularidade, parcelamento de débitos e compensação e a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Cronograma de implantação

O planejamento de implantação observa o cronograma já estabelecido (vide Express n° 373/2023).

Os demais sistemas e módulos, incluindo parcelamentos e regulamentações, serão introduzidos de forma gradual pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Guia de recolhimento

A geração das guias deverá ser realizada pelo:

Conectividade Social


até a competência fevereiro/2024

FGTS Digital


a partir da competência de março/2024

Para empregadores domésticos, segurados especiais e MEI cabe a continuidade da utilização do eSocial para geração de guias e demais declarações.

Apenas para o MEI, a partir da competência de março/24, deverá ser gerada a GFD (Guia do FGTS Digital) para a movimentação do FGTS rescisório.

Conectividade Social

O Conectividade Social continua sendo utilizado para a geração de guia de reclamatória trabalhista e pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, bem como, para o recolhimento da contribuição social prevista na LC n° 110/2001.

Do parcelamento

Os débitos ao FGTS, a partir da competência de março/2024, que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, futuramente poderão ser parcelados no FGTS Digital, inclusive para os empregadores que utilizam o DAE.

A previsão para quitações será:

Empregadores
Parcelas

Devedores em geral


85 meses

Pessoas jurídicas de direito público


100 meses

MEI, ME e EPP


120 meses

Devedores em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada

MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido


144 meses

Quando aprovado, o Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.

Da compensação ou restituição

Os valores de FGTS recolhidos pela GFD podem ser objeto de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Quando retif**ado ou substituídas as informações no eSocial, os valores devidos e ainda não lançados em documento fiscal serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identif**ados pelos mesmos campos chaves.

No demais casos, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na conta virtual do empregador (CVE) para utilização em eventual compensação ou restituição.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.

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21/11/2023

Econet Express 373/2023 Expedido em 13/11/2023 - Segunda-Feira
TRABALHISTA

FGTS DIGITAL

Cronograma de Implantação. Prorrogação.

Publicado, em edição extra do DOU de 10.11.2023, o Edital SIT n° 004/2023, alterando o cronograma de implementação do FGTS Digital, de que trata o inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, dispondo:
Data Fase

Alcance
19.08.2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada


Grupo 01 do eSocial
23.09.2023

Demais grupos do eSocial
13.01.2024

Encerramento da operação limitada


Todas as empresas
13.01.2024 a 29.02.2024

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva


-
01.03.2024

Implantação ambiente de produção e operação efetiva


Todas as empresas

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT poderá modif**ar, no todo ou em parte, o cronograma acima.

Após a implantação do FGTS Digital, o recolhimento do FGTS passará para o dia 20 de cada mês, indiferente da guia de recolhimento utilizada, com fundamento na Lei n° 14.438/2022.

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01/06/2023

conet Express 174/2023 01/06/2023 - Quinta-Feira
FEDERAL

PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

Prorrogação do Prazo de Adesão. PGFN e RFB

Publicada no DOU de 31.05.2023, Edição Extra B, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2023, que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para transação excepcional na cobrança da dívida, também conhecido como “Litigio Zero”, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023.

A adesão, anteriormente prevista para até às 19h do dia 31.05.2023, f**a prorrogada para até às 19h, horário de Brasília, do dia 31.07.2023.

Saiba mais sobre o programa

Para informações sobre o PRLF - Litígio Zero, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

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FEDERAL

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA SAÚDE (PES)

Reabertura do Prazo de Adesão. PGFN

Publicada no DOU de 01.06.2023, a Portaria PGFN/MF n° 491/2023, que regulamenta a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde com certif**ação, previsto no artigo 12 da Lei n° 14.375/2022.

O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.05.2023, e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

O prazo anterior havia se encerrado em 22.08.2022. Contudo, a Lei n° 14.592/2023, publicada no DOU de 30.05.2023, em Edição Extra, permitiu a reabertura do prazo, por 90 dias.

A adesão poderá ser realizada das 8h do dia 01.06.2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30.08.2023, no endereço eletrônico http://www.regularize.pgfn.gov.br.

Saiba mais sobre o programa

Para informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

08/04/2023
11/01/2023

Econet Express 014/2023 11/01/2023 - Quarta-Feira
PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO FAMÍLIA

Valores para o ano de 2023.

Foi publicada, no DOU de 11.01.2023, a Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023, a qual divulga a nova tabela do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, que deverá ser utilizada como base de cálculo para recolhimento previdenciário das remunerações recebidas a partir de 01.01.2023 até 31.12.2023:

A partir de 01.01.2023

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)


ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 1.302,00


7,5%

de 1.302,01 até 2.571,29


9%

de 2.571,30 até 3.856,94


12 %

de 3.856,95 até 7.507,49


14%

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019 - Reforma da Previdência.

A metodologia de contribuição encontra-se disponível em Alíquota na área especial sobre a Reforma da Previdência.

A presente norma também estabeleceu o novo valor referente ao salário-família a ser aplicado a partir de janeiro de 2023.

SALÁRIO FAMÍLIA

Remuneração até R$ 1.754,18


Valor da cota R$ 59,82

Para o auxílio-reclusão, o valor do benefício f**a estabelecido em R$ 1.302,00.

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22/12/2022

REGULAMENTAÇÕES

eSocial. Salário. Prazo para Pagamento

Foi publicada, no DOU de 21.12.2022, a Portaria MTP n° 4.198/2022, que altera a Portaria MTP n° 671/2021, regulamentando disposições trabalhistas, destacando-se informações sobre envio ao eSocial e prazo para pagamento de parcelas variáveis que compõem a remuneração do empregado.

eSocial

O exame médico admissional deve ser informado até o dia 15 do mês seguinte à data de admissão, e não da sua realização.

Prazo para Pagamento de Parcelas Variáveis

Em relação às verbas variáveis ou devoluções do período do dia 21 a 31 de cada mês, o empregador não será penalizado quando efetuar o pagamento até o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao da competência que ocorreram, informadas no eSocial conforme Nota Orientativa S-1.1 n° 002/2022.

Devoluções: descontos de faltas, atrasos e de saídas antecipadas;

Parcelas variáveis: relacionadas à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Esta condição não se aplica para salário com jornada regular (horista, diarista ou semanalista).

RAIS

São relacionados informações e prazos para cumprimento da RAIS através do eSocial. Em caso de descumprimento, aplicam-se as multas previstas no artigo 81 da Portaria MTP n° 667/2021.

Em relação ao recibo da RAIS através do eSocial, o declarante poderá solicitar desde que estejam presentes as seguintes condições (§§ 4° e 5° artigo 145 com efeitos a partir de 01.01.2024):
RAIS Requisitos
Com vínculos

- Existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base, ainda que afastado;

- Envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e

- Inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base
Negativa

- Inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e

- Último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior

Os recibos serão emitidos por CNPJ básico ou CPF e não comprovam a regularidade das informações prestadas.

Qualif**a Brasil

Regulamenta as disposições para execução do Programa de Qualif**ação Social e Profissional voltado à promoção de ações de qualif**ação e certif**ação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

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12/12/2022

DIREITO DO TRABALHO

SALÁRIO MÍNIMO

Valor do Salário Mínimo para o ano de 2023.

Foi publicado, no DOU Extra de 12.12.2022, a Medida Provisória n° 1.143/2022, com os novos valores do salário mínimo:

Valor mensal: R$ 1.302,00

Valor/Dia: R$ 43,40

Valor/hora: R$ 5,92

Os novos valores são válidos a partir de 01.01.2023.

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07/12/2022

E social Sevs Folha de Pagamento para Empregador Domestico

04/03/2021

Econet Express 213/2021 04/03/2021 - Quinta-Feira
ASSUNTOS DIVERSOS/SÃO PAULO

CORONAVÍRUS

Suspensão de Atividades. Prorrogação

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.545/2021 (DOE de 04.03.2021), prorroga, de 07.03.2021 para 09.04.2021, o período de quarentena, estabelecido pelo Decreto n° 64.881/2020 (vide Econet Express n° 107/2020), em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Além disso, f**a o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classif**ado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 06.03.2021 a 19.03.2021.

Saiba mais sobre o Coronavírus

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ASSUNTOS DIVERSOS/SÃO PAULO

CORONAVÍRUS

Medidas Restritivas. Prorrogação

O Prefeito Municipal de São Paulo, por meio do Decreto n° 60.107/2021 (DOE de 04.03.2021), suspende o atendimento presencial realizado nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído por meio do Decreto n° 64.994/2020 (vide Econet Express n° 438/2020), em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

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Endereço

São Paulo, SP
03284180

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