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Entenda a diferença entre o Parcelamento de Dívida Tributária e a Transação Tributária com a PGFN.
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Os cuidados que você deve adotar em relação à retenções e recolhimentos previdenciários realizados por seus contratantes sobre os valores relativos à sua remuneração.
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Fique atento às suas contribuições previdenciárias retidas sobre suas remunerações e efetivamente recolhidas ao INSS, pois, se a soma de seus ganhos financeiros, recebidos de mais de um contratante, ultrapassam o valor de R$7.786,00, é bem possível que você esteja desperdiçando seus ganhos e não auferindo qualquer benefício.
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Um primo querido, de uma memória ímpar e um conhecimento geral difícil de ser encontrado, Kaká, aos seus 90 anos é homenageado aos ser lembrado como uma referência do Clube Náutico Capibaribe a ser seguida por seus torcedores.
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Muitos acham que a Transação Tributária guarda semelhança com o antigo REFIS veiculado anualmente pelo Governo Federal do Brasil, através do qual as condições de parcelamento eram definidas em edital e, via de regra, aplicadas de forma equânime a todos os interessados.
Equivoca-se quem acredita ser a Transação Tributária algo assemelhado aos antigos programas de parcelamento mencionados acima. É o instituto da Transação Tributária algo extremamente diverso e muito, muito mais eficaz para o Governo Federal do Brasil, assim como, para o empresário que decide por aderir à tal modalidade de pactuação de pagamento.
Dentre as dúvidas que recebemos quase que diariamente, a mais frequente diz respeito aos benefícios que serão concedidos acaso a empresa decida por aderir à Transação com a PGFN ou com a RFB. De logo respondo que para fornecer tais informações, primeiro se faz necessário analisar as condições detidas pela empresa quanto à sua Capacidade de Pagamento - assim entendida perante a Procuradoria da Fazenda Nacional - assim como, as condições do débito tributário que se pretende transacionar, posto que, para cada perfil analisado, as condições da transação poderão ser absolutamente diversas.
Assim, o empresário, ao se interessar por transacionar com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em primeira análise, deve se ater aos benefícios máximos previstos na norma que regula a pretendida transação para, posteriormente, verificar quais condições serão efetivamente alcançadas por sua empresa e para cada um dos débitos tributários por ela detidos, visto que para cada dívida contra a mesma lançada, as condições da transação poderão ser absolutamente diversas.
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Uma nova oportunidade de Transação Tributária está disponível para empresas dos mais variados segmentos e tamanhos.
A nova Transação Tributária por Adesão encontra-se aberta às empresas que detiverem interesse até a data de 30 de agosto de 2024, podendo ser a dívida reduzida em até 65% do valor originário e tendo os encargos legais, assim como, multas e juros reduzidos em até 100%, a depender da configuração do endividamente.
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Não é incomum nos depararmos com profissionais liberais (médicos, odontólogos, advogados, entre outros) que por prestarem serviços a mais de uma instituição contratante, terem valores pecuniários retidos e recolhidos à Receita Federal do Brasil em patamares superiores ao Teto Previdenciário, implicando, em razão disso, em perdas financeiras sobre os valores que excederem, na data de hoje, o montante de R$ 7.786,00.
Pior que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas com base em valores que excederem o teto previdenciário é a retenção das correspondentes quantias e o seu Não Repasse à Receita Federal do Brasil, ou seja, a instituição contratante realiza a retenção, porém, não repassa os referidos montantes ao INSS, implicando em apropriação indébita de contribuição previdenciária, constituindo, sem qualquer dúvida, ilícito penal a ser apurado pelo Ministério Público competente.
Porém, antes que você se assuste e fique achando que não há o que ser feito, saiba que você pode sim recuperar as quantias em questão, seja através de um requerimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil, quando tais quantias excedentes forem efetivamente recolhidas à R.F.B., seja quando os correspondentes montantes, ainda que retidos, não tiverem seus recolhimentos ao INSS realizados pela instituição que assim proceder.
Por óbvio, os procedimentos a serem adotados em cada uma das situações acima especificadas são diversos, mas, plenamente possível a recuperação das quantias pecuniárias retidas indevidamente.
O primeiro passo a ser adotado é a verificação quanto à existência ou não de créditos indevidamente retidos e para a realização de dito estudo, precisamos, apenas, de dois documentos, sendo um o Relatório CNIS, obtido junto ao site Meu INSS e o Relatório de Fontes Pagadoras, emitidos no Portal E-CAC.
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Entenda os motivos pelos quais sua empresa deve decidir aderir ou não à Transação tributária disponibilizada pela PGFN às empresas com dívidas com a União em razão da não consideração dos créditos presumidos de ICMS como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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