Editora Mizuno

Editora Mizuno A Editora Mizuno tem como foco editorial obras para estudantes e profissionais do Direito

A Editora Mizuno tem como foco editorial obras para estudantes e profissionais do Direito, bem como candidatos a concursos públicos. Nosso objetivo é produzir livros com seriedade e qualidade em para competir no mercado com honestidade e eficiência, mantendo a ética e transparência em todas as negociações. Nossos livros jurídicos estão presentes nas melhores distribuidoras e livrarias jurídicas do

Brasil. Em nosso site www.editorajhmizuno.com.br você encontra todo o catálogo da Editora JH Mizuno, separado por área: agenda jurídica, arbitragem, concursos, dicionário jurídico, direito administrativo, direito ambiental, direito comercial, prática forense, entre outros. O resultado de nossos esforços foi à consolidação como uma editora jurídica especializada em Direito no Brasil. A Editora JH Mizuno agradece a todos que contribuíram de forma direta ou indireta para o seu sucesso!

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA ATÍPICA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIAA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.OBSERVÂNC...
18/01/2025

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA ATÍPICA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIAA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.OBSERVÂNCIA PARÂMETROS DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Em caso julgado pelo TST, a SBDI-II, por maioria, admitiu habeas corpus para se discutir legalidade de ordem judicial que determinou a apreensão de passaporte, como medida atípica da execução, por implicar em limitação à liberdade de ir e vir, segundo comando constitucional.

Todavia, na hipótese, não se constatou ilegalidade ou abuso de poder, pois, consoante constou da decisão apontada como coatora, o vultoso patrimônio do executado seria suficiente para adimplir a dívida trabalhista, foram frustradas as tentativas de execução e houve indícios de ocultação patrimonial.

Assim, estando o impugnado ponderado em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não houve a liberação do passaporte.

Habeas Corpus, por maioria, admitidos e, no mérito, rejeitados.

Precedente: TST- HCCiv – 1000186-44.2024.5.00.0000, SBDI-II, Relator Min. Sérgio Martins, julgado em 23.04.2024.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF).

📚✨ CONVITE ESPECIAL ✨📝A Editora Mizuno e o autor Lívio Wesley Vasconcelos de Almeida têm a honra de convidá-lo para o la...
17/01/2025

📚✨ CONVITE ESPECIAL ✨

📝A Editora Mizuno e o autor Lívio Wesley Vasconcelos de Almeida têm a honra de convidá-lo para o lançamento da obra “Nacionalidade Portuguesa para Descendentes de Judeus Sefarditas”. ⚖️

📖Este é um momento único para conhecer uma abordagem completa sobre as mudanças legais e o novo modelo de formulação de requerimento.

🗓️ Data: 12 de fevereiro
⏰ Horário: 19h30
🏛️ Local: Casa da Cultura de Sobral
Av. Dom José Tupinambá da Frota, 881 - Dom Jose, Sobral - CE, 290-62010

🎉Participe deste lançamento especial e explore as contribuições essenciais da obra.

🥰Sua presença será muito especial

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 848 DA CLT. FACULDADE ...
16/01/2025

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 848 DA CLT. FACULDADE DO JUIZ. ART. 765 DA CLT. AMPLA LIBERDADE NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 385 DO CPC.

Em caso julgado pelo TST, a SBDI-I, por maioria, entendeu não configuração de cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa.

Sucede que, segundo o art. 848 da CLT, cuida-se de faculdade do juiz a oitiva pessoal das partes, detendo ampla liberdade na condução do processo (765 daCLT).

Além disso, não falar em aplicação do art. 385 do CPC vigente, que confere à parte prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra, eis que há disciplina específica na legislação trabalhista.

Embargos conhecidos e providos, por maioria.

Precedente: TST- RRAg – 1711-15.2017.5.06.0014, SDI-1, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 16.05.2024.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF).

🎓 Atualize-se com os maiores especialistas no 4º Seminário Mizuno de Atualização Trabalhista!👉 Participe de um evento 10...
14/01/2025

🎓 Atualize-se com os maiores especialistas no 4º Seminário Mizuno de Atualização Trabalhista!

👉 Participe de um evento 100% online e gratuito com referências da área trabalhista. Não fique de fora das principais atualizações legislativas e práticas do Direito do Trabalho.

📅 Data: 15 de fevereiro
⏰ Horário: 08h30 às 12h00
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO NR-1...
14/01/2025

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO NR-16 (ITEM 16.6.1.1). NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019.

Em caso julgado pelo TST, o Autor pretendeu adicional de periculosidade, em razão do transporte com tanques de combustíveis superiores a duzentos litros.

Ao apreciar a discussão, o Ministro Relator esclareceu que a SBDI-1 do TST, em sessão realizada em 18.10.2018, concluiu que “o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.

Todavia, posteriormente ao julgamento realizado pela SBDI-1 do TST, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357/2019, incluindo o item 16.6.6.1, para explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais e fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

Assim, como não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional, mas apenas esclarece uma condição já prevista, o seu entendimento deve ser aplicado ao caso analisado, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT nº 1.357.

Agravo não provido.

Precedente: TST- AgRR – 20737-71.2021.5.04.0771, 5a Turma, Relator Breno Medeiros, DEJT 23.02.2024. 

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF). 

INFANTICÍDIO COM DUPLO EXECUTORES1ª. “Mévia”, logo após o nascimento de seu filho e em estado puerperal, em conjunto com...
13/01/2025

INFANTICÍDIO COM DUPLO EXECUTORES

1ª. “Mévia”, logo após o nascimento de seu filho e em estado puerperal, em conjunto com “Tício”, praticaram atos executórios de matar. Considerando que ambos mataram a criança, apresente a solução jurídica.

Resposta. A solução será os dois responderem por infanticídio. O professor Damásio tem razão. Se tomarmos o homicídio como fato, haverá a seguinte contradição: se a mãe mata o filho sozinha, a pena é menor; se com o auxílio de terceiro, de maior gravidade objetiva. Se considerarmos o infanticídio como fato, o terceiro também deverá responder por esse delito, sob pena de quebra do princípio unitário que vige no concurso de agentes.

É a posição adotada por Cleber Masson1, que concluiu: “Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores ou partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa”.

📖Manual Prático do Advogado Trabalhista - 7ª edição✍️Rodrigo Arantes Cavalcante e Renata Do ValO Manual Prático do Advog...
12/01/2025

📖Manual Prático do Advogado Trabalhista - 7ª edição
✍️Rodrigo Arantes Cavalcante e Renata Do Val

O Manual Prático do Advogado Trabalhista 7ª Edição é uma obra essencial para profissionais que buscam atuar com competência na área trabalhista

Com um conteúdo robusto e alinhado às mais recentes mudanças legislativas, como a reforma trabalhista, esta edição entrega ferramentas indispensáveis para a atuação prática, incluindo modelos de peças processuais, atualizações jurisprudenciais e orientações detalhadas.

📍Tópicos do livro:

▪️Inicial
▪️Contestação
▪️Audiência
▪️Ônus da Prova
▪️Recursos
▪️Execução
▪️Modelos de Peças
▪️Reclamação Constitucional
▪️Agravo Interno

📌Esses tópicos proporcionam um entendimento abrangente e prático do Direito do Trabalho e das nuances processuais, auxiliando desde o início de uma ação até sua execução.

✅Para saber mais detalhes da obra, acesse o link: www.editoramizuno.com.br

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO NR-1...
11/01/2025

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO NR-16 (ITEM 16.6.1.1). CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

Em caso julgado pelo TST, o Autor pretendeu adicional de periculosidade, em razão do transporte com tanque suplementar de inflamável superior a 200 litros.

Ao apreciar a discussão, no entanto, a Turma entendeu que, no caso dos autos, não constou do acórdão regional a premissa fática necessária para afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível, razão pela qual reconheceu o direito.

Agravo a que se negou provimento. 

Precedente: TST-AgIRR - 33-62.2023.5.21.0005, 3a Turma, Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12.04.2024. 

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF). 

VALE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE DO DESCONTO DE 6%.Em caso apreciado pela 3a Tur...
08/01/2025

VALE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE DO DESCONTO DE 6%.

Em caso apreciado pela 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa ré defendeu que caso não fosse absolvida da condenação relativa ao vale transporte, deveria haver a compensação dos 6% do salário mensal da autora, uma vez que a Lei 7.418/85 não faz menção ao ônus de ter que suportar sozinha os valores decorrentes do seu inadimplemento.

O Tribunal Regional entendeu que os ônus decorrentes do inadimplemento da citada obrigação devem ser suportados tão somente pelo empregador.

Segundo o ministro relator do caso, porém, com apoio no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 e no Decreto 95.247/87, a mais alta Corte Trabalhista entende que o pagamento de indenização substitutiva não afasta o direito do empregador de descontar a cota-parte do empregado.

Neste sentido, a circunstância do empregador não conceder o vale-transporte não induz à conclusão de que ele deva suportar integralmente com os custos do benefício. Cita precedentes nesse sentido.

Precedente: TST- ARR-1014-62;2014.5.12.0036, 3a Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.03.2019.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF).

📍 No Dia do Leitor, celebramos não só o amor pelos livros, mas também o poder das histórias que nos inspiram a começar n...
07/01/2025

📍 No Dia do Leitor, celebramos não só o amor pelos livros, mas também o poder das histórias que nos inspiram a começar novos capítulos em nossas vidas. 📖✨

🙏Neste início de ano, queremos agradecer a você, que nos acompanha nessa jornada literária e que acredita no poder transformador da leitura. Cada livro é uma oportunidade de recomeçar, de aprender algo novo, de sonhar mais alto.

✨Que 2025 seja o ano de virar páginas incríveis e de escrevermos, juntos, histórias memoráveis! Obrigado por fazer parte da nossa trajetória. Vamos juntos, leitores, porque um novo ano é sempre uma nova chance de descobrir mundos! 🌟📚❤️

📚 Nossas obras são referências no STF🏛️📖A Editora Mizuno tem o orgulho de oferecer livros jurídicos de alta qualidade, r...
06/01/2025

📚 Nossas obras são referências no STF🏛️

📖A Editora Mizuno tem o orgulho de oferecer livros jurídicos de alta qualidade, reconhecidos como materiais de consulta nas decisões mais importantes do Supremo Tribunal Federal. ✨

☑️Algumas das obras citadas pelo STF são:

📍Organizações Criminosas
📍Crimes Contra Mulheres
📍Crimes Patrimoniais
📍Crimes Se***is

✨ Todos os livros acima foram organizados pela nossa coordenadora da área penal, Francini Imene Dias Ibrahin e com a prestigiosa colaboração de outros renomados autores da área.

✍️Cada obra é um recurso inestimável para todos que desejam compreender profundamente os desafios e as complexidades do Direito Penal no Brasil e no mundo.

🔎 Faça parte dessa referência em conhecimento jurídico! 🚀

📲 Confira essas e outras obras no nosso site:
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Ransomware 360° - Abordagens Multidisciplinares da Extorsão Criptoviral✍️Organizadores: Guilherme Gueiros, Emerson Wendt...
04/01/2025

Ransomware 360° - Abordagens Multidisciplinares da Extorsão Criptoviral
✍️Organizadores: Guilherme Gueiros, Emerson Wendt e outros renomados autores

▪️O livro Ransomware 360° apresenta uma análise aprofundada e multidisciplinar sobre a extorsão criptoviral, um dos mais complexos e dinâmicos desafios da cibersegurança contemporânea.

📖Organizada por Guilherme Gueiros e Emerson Wendt, a obra reúne 15 artigos inéditos que examinam desde a evolução histórica do “ransomware” até as ameaças emergentes, passando por estratégias avançadas de prevenção, resposta a incidentes, investigação forense e implicações jurídicas e regulatórias. Este livro é indispensável para profissionais de segurança da informação, direito digital, investigação cibernética e gestão de riscos que buscam uma compreensão robusta e holística do fenômeno.

📍Com contribuições de especialistas renomados de diversas áreas, Ransomware 360° explora tanto os aspectos técnicos da defesa cibernética quanto os mecanismos legais e investigativos necessários para mitigar os impactos dos ataques de “ransomware”, destacando práticas de resiliência organizacional e conformidade regulatória, essenciais em um cenário de ameaças crescentes e evolução constante das técnicas de ataque.

✅Para saber mais detalhes, acesse o link: https://www.editoramizuno.com.br

PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PLEITO EM HARMO...
03/01/2025

PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PLEITO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Em caso apreciado pela 8a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora pleiteou a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão de configuração de falta grave cometida pelo empregador.

O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a conversão de dispensa, em rescisão imotivada, ao reconhecer a falta grave cometida pelo empregador.

Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência do TST é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado.

Nesta esteira, o Ministro Relator consignou, ainda, que a falta ou insuficiência do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

Precedente: TST-Ag-RR-924-21.2015.5.19.0005, 8a Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 06.05.2024.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF). 

🙏O ano de 2024 está chegando ao fim, e com ele, novas oportunidades e desafios se abrem diante de nós! 🎉📖✍️Na Editora Mi...
01/01/2025

🙏O ano de 2024 está chegando ao fim, e com ele, novas oportunidades e desafios se abrem diante de nós! 🎉

📖✍️Na Editora Mizuno, estamos prontos para encarar 2025 com ainda mais dedicação, trazendo conteúdos transformadores, inspiradores e que promovem a evolução do conhecimento. Cada desafio é uma chance de crescimento, e estamos preparados para compartilhar essa jornada com vocês! 📚🚀

🎉Que 2025 seja um ano de muita saúde, paz, felicidades, prosperidade, bençãos e grandes conquistas, de superação de limites e de novos horizontes! 👏Estamos animados para mais um ano de muito trabalho, aprendizado e transformação. Vamos juntos!🤝

🙌Será um ano incrível! ✨

ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM A CFRB DE 1988. Em caso apreciado pela 6a Turma do Tribunal Super...
30/12/2024

ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM A CFRB DE 1988.

Em caso apreciado pela 6a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora requereu a nulidade da rescisão contratual por justa causa e reconhecimento de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, reverteu a justa causa aplicada pela empresa, justificada pela constatação de ato de improbidade, decorrente da constatação de subtração de botijões de gás em entregas realizadas pelo obreiro em condomínio, confirmada por condenações em processo criminal.

Segundo a ministra relatora do caso, estão configurados os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da justa causa, demonstrados pelo conjunto fático-probatório consignado no acórdão regional.

Ao citar precedentes, explicou que “a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa”.

Precedente: TST-RR-20702-52.2018.5.04.0663, 3a Turma, Ministra Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22.04.2024.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF). 

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TRANSPORTE DE VALORES. INDEVIDA EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. Em caso apreciado ...
27/12/2024

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TRANSPORTE DE VALORES. INDEVIDA EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO.

Em caso apreciado pela 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora, que desempenhava externamente função de montador de móveis, pretende seja afastada a aplicação do art. 62 da CLT, para que a empresa seja condenada ao pagamento de horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada e interjornada.

O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento de que, no desempenho da função de motorista entregador/vendedor, o autor transportava valores em seu veículo, mediante exposição a situação de risco, reformou a decisão de primeira instância, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

Segundo o ministro relator do caso, contudo, está assente na jurisprudência do TST que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade.

Neste sentido, restabeleceu-se a sentença de origem quanto à indenização por dano moral em razão do transporte de valores, inclusive quanto ao valor arbitrado à reparação pretendida, no importe de R$5.000,00.

Precedente: TST-RR-10821-26.2021.5.03.0032, 3a Turma, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16.04.2024.

O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor M. Sc. Direito do Trabalho. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Parecerista e Consultor Trabalhista. Advogado com atuação especializada e estratégica nos tribunais (TRTs, TST e STF). 

📖Aspectos Penais da Lei Geral do Esporte: Doutrina e Jurisprudência✍️FELIX MAGNO VON DÖLLINGER📍Este livro oferece uma an...
26/12/2024

📖Aspectos Penais da Lei Geral do Esporte: Doutrina e Jurisprudência
✍️FELIX MAGNO VON DÖLLINGER

📍Este livro oferece uma análise abrangente e sistematizada dos dispositivos penais presentes na Lei Geral do Esporte (LGE), abordando tanto os crimes contra a ordem econômica esportiva quanto aqueles que afetam a integridade e a paz no esporte.

☑️O autor explora, detalhadamente, os conceitos de corrupção privada no esporte, crimes na relação de consumo em eventos esportivos, bem como a proteção à propriedade intelectual das organizações esportivas. Também são discutidos os crimes relacionados à incerteza dos resultados esportivos e a prevenção de tumultos e violência em eventos desportivos.

▪️Combinando doutrina e jurisprudência, esta obra é um guia essencial para juristas, gestores esportivos e estudiosos do Direito, destacando os principais aspectos subjetivos e objetivos dos tipos penais, além de oferecer uma visão crítica sobre a aplicação das normas jurídicas.

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🎄O Natal é um momento de união, amor e gratidão. 🙏Que as bênçãos dessa data iluminem os corações de todos e tragam paz, ...
24/12/2024

🎄O Natal é um momento de união, amor e gratidão.

🙏Que as bênçãos dessa data iluminem os corações de todos e tragam paz, felicidade e prosperidade para cada lar. 🌟

✨Aproveite este momento para refletir sobre as conquistas do ano e renovar as energias para o futuro. 📚🎁

🎉Desejamos a todos um Natal cheio de luz, carinho e momentos especiais com aqueles que mais amamos! 🎄❤️

🙌🎄Feliz e Abençoado Natal. 🎅🏼

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