15/10/2024
DATA DA BAIXA NA CTPS. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU EFETIVO AFASTAMENTO.
Em caso apreciado pela 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora alegou que atuava no ajuste dos cortes de carne e que o ambiente era insalubre, sem proteção, não havia autorização para estender a jornada nessas condições, além de não haver pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes da ação. Assim, nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.
O TRT declarou o contrato encerrado em 07.10.2021, dia de ajuizamento da ação. Todavia, em grau de recurso, a autora pediu a alteração da data para a data do trânsito em julgado da decisão, pois continuou trabalhando após ajuizar a ação.
De fato, ao apreciar o recurso, a ministra relatora explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo.
Logo, ao determinar-se que a baixa na CTPS fosse na data do ajuizamento, causou prejuízos à empregada, em virtude de sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. Desse modo, deve-se considerar, para fins de baixa na CTPS, o momento do trânsito em julgado ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Precedente: TST-RR-716-49.2021.5.23.0091, 2a Turma, Ministra Relatora Liana Chaib, DEJT 01.12.2023.
O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Professor e advogado trabalhista.