31/08/2022
“O Tribunal do Júri, ou Júri Popular, como também é conhecido, é um instituto previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso ###VIII, criado para julgar pessoas acusadas de cometer determinados tipos de crime.
Este tribunal é composto por um juiz – o Presidente do Júri – e o plenário, formado por 25 jurados, que são cidadãos leigos (pessoas que não são juízes). Dentre os jurados, serão sorteados sete para compor o conselho de sentença, responsável por dar a decisão final de condenação ou absolvição do réu.
Ao Tribunal do Júri cabe julgar os chamados crimes dolosos contra a vida, ou seja, os crimes em que há intenção de matar a vítima. Somente 5 crimes – e eventuais crimes conexos a eles – previstos no Código Penal (CP) podem ser julgados pelo júri:
1. Homicídio (artigo 121, CP);
2. Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);
3. Infanticídio (artigo 123, CP);
4. Ab**to, que pode ser:
a. provocado pela gestante ou com o seu consentimento (artigo 124, CP);
b. provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 125, CP); e
c. provocado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 126, CP).
5. Crimes conexos.
Por fim, os crimes conexos são aqueles que mantêm algum tipo de relação com outro, então podem ser qualquer crime previsto no Código Penal que tenha sido praticado em conjunto com outro crime, este doloso contra a vida. Nesses casos, ainda que, a princípio, o Tribunal do Júri não tenha competência para julgá-los, por terem sido cometidos em conexão com crimes dolosos contra a vida, também serão julgados no júri, em conjunto com o crime principal, como previsto no Código de Processo Penal (artigo 78, inciso I).” Amanhã, dia 01 de setembro, a partir das 9:00hrs, e eu, exerceremos a nossa missão na defesa no Plenário do Tribunal do Júri de Barbacena. Lutando, mais uma vez, pela liberdade humana, objetivando que nosso constituinte se livre das teias da fatalidade de ter uma condenação injusta! ⚖