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04/09/2024

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Supremo versus Musk
Não confundamos alhos com bugalhos

Marcelo Aith*
Novamente o Supremo Tribunal Federal (STF) se tornou o centro das discussões no Brasil. Outra vez por conta de uma decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado à unanimidade pelos integrantes da 1ª Turma, a qual determinou a suspensão das atividades da plataforma X Brasil, do bilionário Elon Musk, por descumprimento reiterado de ordens emanadas pela Corte Superior.

O estopim para a suspensão foi o descumprimento das leis brasileiras que exigem que empresas estrangeiras tenham representante legal no país. Musk, recentemente, decidiu que o X não teria mais representantes no Brasil, o que afronta, dentre outras normas, os artigos 977, inciso VI, e 1138, ambos do Código Civil brasileiro.

O empresário decidiu não cumprir as leis do Brasil para que suas empresas, em especial a plataforma X, pudessem atuar regularmente no país. Vamos lá tentar desenrolar esse novelo.

Consoante se extrai do artigo 997, inciso VI, do Código Civil, que a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. Por outro lado, o artigo 1138 estabelece que a “sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.

Com efeito, não há dúvida que a lei brasileira exige que uma sociedade estrangeira mantenha um representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões, inclusive receber citações. No entanto, Musk deu de ombros para a legislação brasileira e para a ordem judicial do STF.

Qual seria a intenção de Musk em não ter mais representante legal no Brasil? Obviamente, ele objetiva não cumprir as regras previstas na Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que foi editada pelo Congresso Nacional, com escopo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Como se sabe, o artigo 19 do referido Marco Civil da Internet estabelece a responsabilidade civil do provedor, quando instado judicialmente para coibir crimes praticados por terceiros, não toma medida alguma para impedir ações ilícitas.

A decisão do STF determinou, com base no artigo 171, parágrafo 1º, da Lei 9472/97, a suspensão da atividade da Starlink, empresa da qual Musk é um dos acionistas, que comercializa acesso à internet por satélite. O referido artigo estabelece que: “O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro”.

O empresário, de fato, deixou de cumprir inúmeras determinações judiciais para retirar da sua plataforma páginas de usuários que faziam apologia ao golpe de estado no Brasil. Objetivando permanecer sem cumprir as ordens judiciais, o empresário usou do subterfúgio rasteiro de retirar o representante legal do país.

O que Musk está a fazer é se colocar acima das leis do Brasil, em inequívoca afronta à soberania nacional. Não se pode confundir ofensa à liberdade de expressão ou censura, com descumprimento das leis internas do país para regular atuação no Brasil.

Muitos desavisados, que ignoram as leis do país, bradam aos quatros cantos que o Supremo Tribunal Federal está a ofender à liberdade de expressão. Na verdade, o empresário bilionário, que também gosta dos holofotes da mídia mundial, quer liberdade para propalar desinformações, inverdades, sem correr risco de sofrer as devidas consequências.

No entanto, em que pese a correção da decisão do Supremo Tribunal Federal em sua essência, a extensão dos efeitos sancionatórios aos terceiros que acessarem a plataforma X, afigura-se exagerada. Punir os usuários pelo mero acesso com a imposição de multa de R$ 50 mil é um prato cheio para que os opositores da Corte digam que há censura e ofensa à liberdade de expressão.

Embora esse equívoco da decisão, que já foi alvo de recurso manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não há como afastar a adequação da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que qualquer empresa que queira atuar no Brasil tem que seguir as leis do país. Nenhuma empresa está acima da soberania nacional. Não confundamos alhos com bugalhos.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca

Cesar Jumana

04/09/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 04/09/2024 - Apresentação Anderson Bruta e Wanderley 007

03/09/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 03/09/2024 - Apresentação Anderson biruta e Wanderley 007

02/09/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 02/09/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

01/09/2024

Santa Missa Domical - 01/09/2024 - Diretamente da Catedral do Divino Espírito Santo de Caraguatatuba - SP

30/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 30/08/2024 - Apresentação Anderson biruta e Wanderley 007

29/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte -29/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

28/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 28/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

www.nolroestenews.com.brImagineImagine você morar em um País onde exista uma empresa nacional, com filiais nos estados e...
28/08/2024

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Imagine
Imagine você morar em um País onde exista uma empresa nacional, com filiais nos estados e municípios.
Imagine que esta empresa seja uma S/A (Sociedade Anônima) e que como tal, tenha CEO (Diretor Executivo), um Conselho Fiscal e claro os Acionistas. Que essa mesma configuração exista nos estados e municípios.
O objetivo dessa empresa, como qualquer outra S/A é remunerar seus acionistas.
Imagine que cada membro do Conselho Fiscal tenha algumas regalias como:
1)Escolher seu próprio salário.
2)Tenha moradia e transporte pagos pela empresa.
3)Tenha motorista particular.
4)Tenha verba para custear suas roupas.
5)Tenha plano de saúde gratuito.
6)Tenha inúmeros assessores.
7)Tenha verba a sua disposição para fazer propaganda a cada 4 anos, para que os acionistas os elejam para um próximo período.
8)Possa praticar o nepotismo, garantindo a seus familiares empregos na empresa com altos salários e fazendo com que sejam seus sucessores no conselho.
9)Possa cancelar multas aplicadas legalmente contra ele.
10)Possa definir onde serão aplicados os recursos da empresa objetivando sua própria reeleição, favorecendo amigos e familiares.
11)Coloque seus interesses em primeiro lugar esquecendo o interesse dos acionistas.
12)Tenha o poder de mudar as regras da empresa em seu próprio benefício.

Imagine que esses mesmos benefícios sejam estendidos aos membros dos conselhos ficais nos estados e municípios.

Com certeza essa empresa estará fadada a falência.
Mas não se assuste, essa empresa existe em nosso País. Chama-se Governo Brasileiro.
O Conselho Fiscal chama-se Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Nós somos os pobres acionistas, que não paramos de financiar as despesas dessa empresa.
Se ao elegermos os Conselhos Fiscais, não acordarmos para essa realidade, com certeza seremos os responsáveis por sua falência que é eminente e ainda teremos que pagar caro pelo prejuízo.

CesarJumana

27/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 27/08/2024 - Apresentação Anderson biruta e Wanderley 007

26/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 26/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

23/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 23/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

22/08/2024

Clonado e Plugados no Esporte - 22/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

21/08/2024

Santa Missa 21/08/2024 - Comemoração de aniversário de Ordenação o Padre Vladimir Coelho

21/08/2024

Santa Missa 21/08/2024 - Comemoração de aniversário de ordenação (10 anos) do Padre Vladimir Coelho

www.noroestenews.com.brwww.caraguatv.com.brAumentos abusivos dos Planos de SaúdeJá que saúde é um direito constitucional...
21/08/2024

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Aumentos abusivos dos Planos de Saúde

Já que saúde é um direito constitucional de todos os brasileiros, por que devemos sofrer os abusos de vários Planos de Saúde?
Recebi e transcrevo aqui este artigo esclarecedor sobre o assunto, para entendermos melhor como funciona esse aumento.

Planos de saúde e a controversa aplicação do índice de sinistralidade no reajuste

Por Natália Soriani*

Recentemente, diversas operadoras de planos de saúde passaram a aplicar significativos reajustes nas mensalidades de seus beneficiários, justificando-os com base em altos índices de sinistralidade. Esse cenário tem gerado uma série de questionamentos e controvérsias, tanto por parte dos consumidores quanto por parte de órgãos de defesa do consumidor e entidades reguladoras. A principal questão que se coloca é se tais reajustes são justos e proporcionais, ou se configuram prática abusiva, onerando excessivamente os consumidores.
A sinistralidade é um indicador que reflete a relação entre as despesas da operadora com a assistência à saúde dos beneficiários e o total de receitas obtidas com as mensalidades pagas por eles. Ele é calculado com base nos custos que a operadora tem com consultas, exames, internações e outros procedimentos médicos, em comparação com o valor arrecadado através das mensalidades dos planos de saúde e, assim, tem sido usado para determinar a necessidade e o percentual de reajuste das mensalidades.
Para se compreender a influência que esse índice de sinistralidade exerce no percentual de reajuste dos planos de saúde, bem como todo o impacto que ele gera nos serviços de saúde, é imprescindível examinar as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que tange à regulamentação dos reajustes dos planos de saúde, dita a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS que eles devem ser baseados em critérios técnicos e atuariais, visando garantir a sustentabilidade dos planos e a continuidade da prestação dos serviços. A ANS estabelece limites para os reajustes, especialmente para os planos individuais e familiares, que são mais suscetíveis a aumentos abusivos. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 441/2018 da agência reguladora prevê que os reajustes devem ser pactuados entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, devendo ser baseados em fatores objetivos, como a variação de custos assistenciais e o índice de sinistralidade.
Para além das resoluções normativas da ANS, o tema também deve se pautar nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra práticas abusivas e a obrigação de ser informado de maneira clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. O artigo 39, incisos III e IV, proíbe a elevação de preços sem justa causa e a exigência de vantagens manifestamente excessivas. Além disso, o artigo 51 considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Em que pese a ANS e o CDC terem dispositivos claros em defesa dos beneficiários de planos de saúde, existe um ponto relevante de choque com as operadoras, qual seja a metodologia empregada no cálculo da sinistralidade. É essencial que a operadora demonstre de forma clara, fundamentada e detalhada os critérios utilizados para calcular a sinistralidade, bem como o percentual de reajuste, considerando a legislação específica aplicável. Vale lembrar que a jurisprudência brasileira também oferece precedentes importantes sobre o tema. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os reajustes devem ser baseados em critérios objetivos e previamente definidos, e que a falta de clareza na comunicação dos índices de sinistralidade pode configurar prática abusiva, servindo como modelo para decisões judiciais semelhantes.
Outros dispositivos legais podem e devem ser levados em conta nessa aplicação do índice de sinistralidade para reajuste de mensalidades de planos de saúde. O princípio da transparência, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, exige que os consumidores sejam devidamente informados sobre todas as variáveis que influenciam o cálculo do reajuste, incluindo a sinistralidade. A falta de clareza e a insuficiência das informações fornecidas pela operadora podem ser interpretadas como violação desse princípio, fortalecendo a argumentação dos consumidores na busca por revisão judicial ou administrativa dos reajustes aplicados.
Mais além, a Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS, que estabelece o Índice de Reajuste dos Planos Individuais e Familiares (IRPI), determina que os reajustes devem ser justificados com base em dados financeiros e atuariais auditados. Isso significa que a operadora deve apresentar uma auditoria independente que comprove a veracidade e a precisão dos dados utilizados para calcular a sinistralidade e o percentual de reajuste. A ausência de auditoria ou a apresentação de dados inconsistentes pode ser questionada judicialmente pelos consumidores.
Os contratos de planos de saúde devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro. A boa-fé objetiva impõe um dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, exigindo que as operadoras de planos de saúde atuem com clareza e honestidade na comunicação dos critérios de reajuste. Qualquer prática que contrarie esse princípio também pode ser considerada abusiva e ensejar a revisão judicial do contrato.
Em relação à fiscalização e regulamentação pela ANS, é importante destacar que a agência possui o dever de monitorar e regular as atividades das operadoras de planos de saúde, conforme previsto na Lei nº 9.961/2000, que criou a agência. Sua atuação deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Igualmente importante, cabe a cada operadora considerar a possibilidade de revisar suas políticas de comunicação e de transparência, adotando de forma permanente práticas mais claras e detalhadas na divulgação dos critérios de reajuste. A adoção de boas práticas de transparência pode contribuir para a construção de uma relação de confiança com os consumidores, evitando conflitos e litígios judiciais.
A fiscalização e a regulamentação por parte da ANS, somadas à transparência na comunicação dos critérios de reajuste e à conformidade com as normas regulatórias formam os pilares da boa e justa relação entre beneficiário e operadoras de planos de saúde, com a preservação tanto dos direitos dos consumidores quanto da garantia da sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

*Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia

Cesar Jumana

20/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 20/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

19/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 19/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

18/08/2024

Santa Missa Dominical - 18/08/2024 - Diretamente da Catedral do Divino Espírito Santo de Caraguatatuba - SP

16/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 16/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

16/08/2024
15/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 15/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

14/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 14/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

www.noroestenews.com.brwww.caraguatv.com.brMotorista no Brasil é mal-educadoFace as reformas da rodovia Caraguá - São Se...
14/08/2024

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Motorista no Brasil é mal-educado
Face as reformas da rodovia Caraguá - São Sebastião – SP55, pudemos observar de forma acentuada, a ignorância e a falta de educação dos motoristas em nossa cidade. Mas essa não é característica apenas local, é um problema nacional.
Vejam os dados do Ministério dos Transportes apenas esse ano em Caraguatatuba:
Habitantes – 129.388
Frota – 82.386
Frota Ativa – 57.236
Acidentes – 2.734
Veículos envolvidos – 2.078
Feridos Ilesos – 3.165
Óbitos - 83

A educação no trânsito no Brasil é um tema de extrema importância, dada a alta incidência de acidentes e a necessidade de promover uma cultura de segurança viária. Mas afinal, o que é educação no trânsito?
Educação no trânsito é um processo contínuo que visa conscientizar a população sobre as regras, leis e comportamentos adequados no ambiente viário. O objetivo principal é formar cidadãos responsáveis e conscientes, capazes de tomar decisões seguras e respeitar a vida própria e alheia.

Por que a educação no trânsito é tão importante?
Redução de acidentes: A educação contribui para a diminuição de acidentes de trânsito, que causam milhares de mortes e feridos a cada ano no Brasil.
Melhoria da fluidez do trânsito: Ao seguir as regras e normas de trânsito, os condutores e pedestres contribuem para um fluxo mais organizado e eficiente do tráfego.
Construção de uma cultura de cidadania: A educação no trânsito promove a valorização da vida, o respeito ao próximo e a responsabilidade individual.

Desafios da educação no trânsito no Brasil
Poucos são os esforços realizados, a educação no trânsito no Brasil ainda enfrenta diversos desafios:
Falta de investimento: A área da educação no trânsito ainda recebe poucos recursos, o que limita a implementação de programas e projetos eficazes.
Dificuldade em mudar hábitos: Mudar hábitos arraigados é um processo lento e desafiador, que exige a participação ativa de toda a sociedade.
Desigualdade social: A desigualdade social influencia diretamente a educação no trânsito, pois pessoas com menor acesso à informação e recursos têm mais dificuldade em compreender e aplicar as regras.

Como melhorar a educação no trânsito no Brasil?
Para melhorar a educação no trânsito no Brasil, é necessário um esforço conjunto de diversos atores:
Governo: Investir em campanhas educativas, fiscalização rigorosa e infraestrutura adequada.
Escolas: Incluir a educação no trânsito na grade curricular desde a educação infantil.
Famílias: Educar os filhos desde pequenos sobre a importância de seguir as regras de trânsito.
Mídia: Divulgar campanhas educativas e informar a população sobre os riscos de comportamentos inadequados no trânsito.
Empresas: Promover ações de educação no trânsito para seus funcionários.

Quais são os principais temas abordados na educação no trânsito?
Sinalização: A importância de entender e respeitar a sinalização de trânsito.
Velocidade: Os riscos da velocidade excessiva e a importância de manter uma velocidade segura.
Álcool e direção: Os perigos de dirigir sob a influência de álcool e outras dr**as.
Uso do cinto de segurança e cadeirinha: A obrigatoriedade e a importância do uso do cinto de segurança e cadeirinha para crianças.
Pedestres: Os direitos e deveres dos pedestres e a importância de atravessar nas faixas de pedestres.
Ciclistas: As regras de trânsito para ciclistas e a importância de utilizar equipamentos de segurança.

Em resumo, a educação no trânsito é fundamental para construir um futuro mais seguro nas nossas ruas. Através de um trabalho conjunto e contínuo, podemos transformar a realidade do trânsito brasileiro e garantir uma vida mais tranquila e segura para todos.

Deixo apenas uma pergunta:
Nossos governantes descobriram há muitos anos, a enorme receita que é fornecida pela indústria das multas. Esses recursos deveriam ser aplicados com prioridade em nossa educação no trânsito. Quanto seu município está aplicando nesse sentido?

Cesar Jumana

13/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 13/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

12/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 12/0/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

11/08/2024

Santa Missa Domical - 11/08/2024 - Diretamente da Catedral do Divino Espírito Santo de Caraguatatuba - SP

09/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 09/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

08/08/2024

Antenado e Plugados no Esporte - 08/08/2024 - Apresentação Anderson Biruta e Wanderley 007

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