Benefício da Saída Temporária
📌 A polêmica “SAIDINHA DE NATAL”
📚 O termo “saidinha” não está previsto em nosso ordenamento jurídico, neste caso o termo apropriado conforme a Lei, é SAÍDA TEMPORÁRIA.
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Diferente do que muitos acreditam, a saída temporária não se trata de liberdade irrestrita de todos aqueles que estão presos no Brasil.
📑 Mas sim de uma autorização concedida pelo Magistrado da Vara de Execuções Penais (VEC) aos presos que cumprem pena em regime semiaberto para se ausentarem, em certas datas e sem vigilância direta, visando fomentar a ressocialização deste apenado, uma forma de reintegração gradativa à sociedade.
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📌 O instituto da saída temporária está prevista no Art. 122 da Lei de Execução Penal, sendo permitido para três hipóteses:
❕ Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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☑️ A regra é a saída sem restrições ou vigilância, contudo, é possível que o juiz da execução determine o uso da popular tornozeleira eletrônica.
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📣 Nem todos os presos possuem o direito à Saída Temporária, Para que a saída seja concedida, além da oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, há a obrigatoriedade do preso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Sentença condenatória definitiva;
b) Cumprimento em regime semiaberto
c) Tenha comportamento adequado;
d) Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
e) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
f) Não ser o caso de crime hediondo com resultado morte.
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A Lei de Execução Pen