08/11/2024
A CARTILHA DO MESMO
JUIZ RELATOR DO CC
A Constituição da República no nr. 3 do Art. 2º diz que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade. O Conselho Constitucional tem sido um insistente vilão porque nega estas balizas, manobrando o ordenamento jurídico a bel prazer, conforme os interesses egoísticos a acomodar. A crítica recorrente que se tem feito a esta Instância tem estado sempre relacionada com a ausência de fundamentação das suas decisões, que aliás são arbitrárias. No dia 6 de Novembro, o PODEMOS recebeu o acórdão n. 22/CC/2024 que decidiu (seguindo o nefasto roteiro das eleições autárquicas, ao que tudo indica parece ser a cartilha do mesmo juiz relator) remeter, sem fundamentação, o Processo n. 55/CC/2024, de 6 de Novembro, que trata do seu Recurso para o processo de Validação das eleições gerais de 9 de Outubro de 2024.
A remissão acima fere o artigo 127 e o n.3 do artigo 195 todos da Lei n.15/2024, de 23 de Agosto (Lei Eleitoral), uma vez que este último estabelece, in verbis: no prazo de cinco dias, o CC julga DEFINITIVAMENTE o recurso, comunicando a decisão a todos interessados, incluindo os órgãos eleitorais. E o artigo 127 em resumo aduz que o CC primeiro delibera sobre as reclamações ou recursos e de seguida avança para a Validação. Por outra, os recursos NUNCA podem ser apreciados/decididos na fase da validação. Dura lex, sed lex! E o CC tem catequisado que o processo eleitoral corre em cascata, respeitando-se escrupulosamente as fases estabelecidas na lei e calendário eleitorais.
Nesta ordem de ideia, o acórdão torna-se nulo por ordem da alínea b) e d) do artigo 668 do CPC.
Basicamente, o CC está com medo de dizer que a FRELIMO perdeu as eleições e que a CNE ou não fez a contestação ou, ao fazer, não impugnou as premissas levantadas pelo PODEMOS. O CC, na qualidade de um tribunal eleitoral, não deveria ter receios de assacar consequências que não são do agrado da FRELIMO e da CNE se todo o ambiente probatório assim o inclinar o processo para tal.