20/09/2022
Juiz Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, substituto da 12ª Vara Federal de Minas Gerais julgou embargos de declaração em ações que definiram um sistema indenizatório simplif**ado, chamado de "Novel", para reparar as vítimas do desastre ambiental de Mariana (MG), que ocorreu em 2015.
Fred Loureiro/ Secom ES
Juiz rejeita embargos e mantém "dano água" a vítimas do desastre de Mariana
A Justiça impôs às mineradoras responsáveis pelo rompimento da barragem o pagamento de indenizações em massa por matriz de danos, em que as vítimas são enquadradas em grupos específicos de atingidos, recebendo montantes pré-determinados. A adesão é facultativa.
Nesta semana, o juiz decidiu sobre uma série de embargos de declaração apresentados pelos envolvidos no caso, incluindo a Fundação Renova, uma associação criada pelas mineradoras para gerir os programas de reparação das vítimas. A maioria dos embargos foi rejeitada. Mas Avelar acolheu, por exemplo, um pedido do Ministério Público Federal para esclarecer alguns pontos a respeito do chamado "dano água".
Neste caso, as mineradoras foram condenadas a pagar R$ 2 mil por danos morais e materiais para cada dia de privação de água potável em decorrência do rompimento da barragem. Conforme o juiz, os atingidos que venham a aderir ao "Novel" também podem pleitear, além de indenização por danos gerais, os valores fixados a título de "dano água".
O magistrado também esclareceu que todos os valores estipulados nas matrizes de dano, incluindo o "dano água", se sujeitam à correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento.
Além disso, somente haverá incidência de juros dentro da sistemática do Novel caso o pagamento não seja efetuado em dez dias após a homologação judicial do termo de acordo celebrado entre a Fundação Renova e o atingido, e caso a negativa da Fundação Renova seja reformada por sentença judicial no âmbito dos incidentes recursais.
"O atingido aderente ao Novel necessita comprovar a desistência/renúncia das ações ajuizadas na jurisdição brasileira apenas depois da elaboração de proposta indenizatória pela Fundação Renova, momento em que já há confirmação de que o referido indivíduo preenche todos os requisitos estabelecidos para fins de reconhecimento de elegibilidade ao Novo Sistema Indenizatório (Novel)", explicou.
Auxílio financeiro emergencial�O magistrado apontou "divergências substanciais" entre as partes quanto ao escopo, prazo, metodologia e finalidade do auxílio financeiro emergencial, criado pela Fundação Renova para ajudar as pessoas que sofreram comprometimento da renda em virtude do desastre de Mariana.
"Não é dado às causadoras do dano se eximirem de arcar com a responsabilidade pelas consequências do evento, em suas mais diversas facetas, tenham elas natureza de indenização, compensação ou auxílio financeiro de caráter emergencial em favor da população atingida. O auxílio financeiro, portanto, deve ser pago a todo o universo de atingidos que tenham tido sua renda comprometida", disse Avelar.
Com isso, o juiz determinou que a Fundação Renova promova, imediatamente, o restabelecimento do auxílio aos atingidos que já aderiram ao Novel e que tiveram o benefício cortado por tal motivo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil para cada vítima. Ele também proibiu a fundação de cortar o pagamento de qualquer auxílio sem anuência do juízo.
Ciclos de audiências�O magistrado também se manifestou sobre a realização de ciclos de audiências de conciliação em parceria com o Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Minas Gerais. A ideia é promover audiências com os territórios atingidos que manifestarem interesse.
"Além de permitir a sistematização de informações, filtragem e ordenação concatenada dos fatos, os ciclos de audiência poderão ainda imprimir celeridade ao viabilizar que a Renova se manifeste sobre os pleitos, dando ao juiz a visibilidade necessária quanto ao grau de litigiosidade das diversas questões, permitindo apreciar pontos e contrapontos pertinentes de forma mais célere do que aquela naturalmente inerente ao papel frio juntado aos autos."
Fonte : consultor jurídico.