01/11/2022
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma rede de postos de combustíveis de Santos/SP deve indenizar por danos morais um frentista que foi assaltado durante a prestação de seus serviços.
A decisão tomada afastou entendimento do Tribunal da Regional da 2ª região que anteriormente havia decidido que não poderia se imputar culpa a empresa por ato de terceiro que vitimou o trabalhador para o pagamento de indenização.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado a jurisprudência do TST considera objetiva (independente de culpa) a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo, e também frentistas de postos de gasolina.
Sendo assim, enquadrando-se a situação dos autos na hipótese extensiva de responsabilização da empresa pelo assalto que vitimou o trabalhador, deve haver a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a favor do trabalhador, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para o Advogado do trabalhador na ação, Thiago Melicio, a decisão do TST é muito importante, pois reafirma, mais uma vez, que a falta de segurança pública que assola o país não é capaz de isentar de responsabilidade o empregador que causa danos ao seu empregado quando lhe submete a atividade de risco habitual.
Fonte: Redação Radioweb Litoral Paulista / PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000098-37.2022.5.02.0447