10/12/2023
DESACATO , DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, PROTESTO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Assim temos no Código Penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As p***s deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Vamos começar pelo Desacato por ser o “crime” mais comum que levam pessoas injustificadamente para a Justiça.
A prática tem mostrado uma certa confusão ou falta de melhor interpretação sobre este crime, em especial pelos sujeitos passivos, os funcionários públicos.
É curioso ver em hospitais, Detran, Poupatempo e em diversos locais públicos, uma placa com a reprodução do artigo. Causa a impressão que a mensagem quer dizer “cuidado, você pode ser preso!”
Chega a ser um absurdo a quantidade de pessoas que foram levadas para uma delegacia por “Desacato”, quando na verdade o crime sequer ocorreu.
O cidadão que enlouquece com a falta de atendimento em hospitais ou qualquer órgão público, ao reclamar, se exaltar, protestar pela má qualidade do serviço que é posto à sua disposição estaria cometendo DESACATO?
Mas o que é o DESACATO?
Segundo a Oxford Language é um substantivo masculino que significa:
1- falta de acato, de respeito.
2- atitude de menosprezo; menoscabo
O tipo Penal diz claramente:
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Logo, pode-se concluir que o Protesto ou a Liberdade de Expressão não é DESACATO. Isto porque o cidadão está reclamando do serviço público e não do funcionário público!
Para ficar mais claro, compartilhamos a matéria do site conjur, cuja manchete é "Sem dolo específico, reação explosiva não caracteriza crime de desacato", disponível no link https://www.conjur.com.br/2020-jan-12/dolo-especifico-reacao-explosiva-nao-caracteriza-desacato/
Em 2020, o atual presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão.
Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.
Barroso destacou que o Supremo possui jurisprudência ampla e consolidada de defesa da liberdade de expressão, mas ressalvou que, como qualquer direito fundamental, ela encontra limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais.
O ministro enfatizou, no entanto, que o artigo deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar a aplicação de punições injustas e desarrazoadas.
“Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular”, concluiu.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446054&ori=1)
Seguiremos em breve com os demais temas. Boa leitura.
O crime de desacato exige o dolo específico, que consiste na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário