11/04/2023
Conforme estabelece o art. 391-A da CLT, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
A Súmula nº 244 do TST, no seu item I, expressa que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".
Porém, deve-se deixar claro que a ex-funcionária, NO MOMENTO EM QUE DESCOBRIR A GRAVIDEZ, DEVE COMUNICAR AO SEU ANTIGO EMPREGADOR, para que este possa reintegrá-la ao emprego.
Caso demore para comunicá-lo, poderá perder o direito aos meses anteriores à comunicação, conforme já vem entendendo nossa jurisprudência abaixo transcrita:
ESTABILIDADE GESTANTE. SEGURO-DESEMPREGO. MÁ-FÉ PRÉ-PROCESSUAL. Empregada que toma ciência da gravidez no período de aviso-prévio indenizado, não comunica a empresa e espera receber a última parcela do seguro-desemprego para propor ação visando o recebimento dos salários do período de garantia de emprego concomitantemente com o benefício do seguro-desemprego já recebido, atua em verdadeira má-fé processual, ou seja, em um plano ardiloso e preconcebido que visa criar as condições propícias para a obtenção, em um futuro processo judicial, de uma vantagem indevida. (...) .(TRT da 12ª Região; Processo: 0000231-94.2020.5.12.0057; Data: 01-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI)
Portanto, EMPRESÁRIO, caso sua funcionária engravide no periodo de aviso prévio indenizado, esta possui direito à estabilidade.
E você, FUNCIONÁRIA, caso engravide no período de aviso prévio indenizado, deve rapidamente comunicar seu ex- empregador, caso contrário corre o risco de perder o direito aos meses anteriores à comunicação.
Informações: (47) 99119.34.11