06/08/2021
DECRETO
Município de Nova Aurora pública novo Decreto para controle do Covid-19
Da Assessoria
O município de Nova Aurora publicou nessa sexta-feira, 06 novo Decreto (DECRETO N.º 462/2021) que segue o Decreto do Estado publicado no final de semana passado. Segue abaixo o Decreto:
MUNICIPIO DE NOVA AURORA D E C R E T A:
Art. 1º - Estabelece, a partir das 5 horas do dia 7 de agosto de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus - COVID-19.
Art. 2º - F**a instituída, no período das 0 hora às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 4º deste Decreto, bem como a circulação de pessoas na forma do contido no art. 5º, §4º do presente decreto.
Art. 3º - F**a proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 0 hora às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - São consideradas atividades essenciais aquelas previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 2021, sendo estas:
I - Captação, tratamento e distribuição de água;
II - Assistência médica e hospitalar;
III - Assistência veterinária;
IV - Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – Serviço Funerário;
VIII - Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - Telecomunicações;
XIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - Imprensa;
XVI - Segurança privada;
XVII - Transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XIX - Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XX - Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXI - Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXII - Setores industrial e da construção civil, em geral;
XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXIV – Serviço de Iluminação pública;
XXV - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVI – Distribuição de Água e Gás.
XXVII - Vigilância e certif**ações sanitárias e fitossanitárias;
XXVIII - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXIX - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
### - Vigilância agropecuária;
###I - Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
###II - Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
###III - Fiscalização do trabalho;
###IV - Atividades de pesquisa, científ**as, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
###VI - Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Ministério da Saúde;
###VII - Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
###III - Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XIL - Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
XL - Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Parágrafo único: F**am instituídas como atividades essenciais, nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, bem como nos termos da Lei Municipal 2075/2021, as práticas esportivas individuais, atividades médicas e hospitalares, dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral.
Art. 5º - F**a autorizado o funcionamento das atividades essenciais e não essenciais, nos seguintes termos:
I – De Segunda a Sexta:
a) As atividades comerciais e de prestação de serviços poderão ser desempenhadas das 08 horas às 18 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 50%.
b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 5 horas às 22 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 50%, limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas.
c) Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, ta******as, conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%.
1) f**a proibida a utilização de objetos compartilhados.
d) Mercados, supermercados e mercearias poderão desempenhar suas atividades até as 21 horas, com sua capacidade de ocupação reduzida a 50% da capacidade do estabelecimento. F**a recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo o estabelecimento realizar controle por meio de fornecimento de senhas aos consumidores, bem como a sanitização dos carrinhos a cada utilização;
e) Padarias e panif**adoras poderão desempenhar suas atividades até as 21 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%;
f) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, podendo, as farmácias.
1) as farmácias poderão desempenhar suas atividades durante 24 horas por dia;
g) Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos correlatos f**am autorizados a realizar atendimento presencial, até as 22 horas.
II – Aos sábados:
a) As atividades comerciais e de prestação de serviços poderão ser desempenhadas das 08 horas às 12 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 50%;
b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 5 horas às 22 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 50%, limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas.
c) Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, ta******as, conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%.
1) f**a proibida a utilização de objetos compartilhados.
d) Mercados, supermercados e mercearias poderão desempenhar suas atividades até as 21 horas, com sua capacidade de ocupação reduzida a 50% da capacidade do estabelecimento. F**a recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo o estabelecimento realizar controle por meio de fornecimento de senhas aos consumidores, bem como a sanitização dos carrinhos a cada utilização;
e) Padarias e panif**adoras poderão desempenhar suas atividades até as 21 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%;
f) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, podendo, as farmácias.
1) as farmácias poderão desempenhar suas atividades durante 24 horas por dia;
g) Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos correlatos f**am autorizados a realizar atendimento presencial, até as 22 horas.
III – Aos domingos:
a) Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, ta******as, conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%.
1) f**a proibida a utilização de objetos compartilhados.
b) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 0 hora, podendo, as farmácias.
1) as farmácias poderão desempenhar suas atividades durante 24 horas por dia;
c) Padarias e panif**adoras poderão desempenhar suas atividades até as 21 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 50%;
d) Mercados, supermercados e mercearias poderão desempenhar suas atividades até as 12 horas, com sua capacidade de ocupação reduzida a 50% da capacidade do estabelecimento. F**a recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo o estabelecimento realizar controle por meio de fornecimento de senhas aos consumidores, bem como a sanitização dos carrinhos a cada utilização;
§ 1º - A entrega de cereal agrícola, junto as unidades recebedoras localizadas neste município, e a entrega, pelas empresas, de semente, adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas para realização do plantio, f**am autorizadas 24 horas por dia.
§ 2º - F**a proibido a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara, bem como utilização de álcool 70% nas mãos, sendo obrigatória a sua disponibilização na entrado do estabelecimento.
§ 3º - F**a permitido a realização de confraternizações familiares e corporativas, reuniões, congressos, assembleias, convenções e eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação em 50%, limitadas ao número máximo de 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 6º - F**a autorizada a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º ao § 4º deste artigo, e com respeito ao contido no art. 7º desse decreto, a todas medidas de prevenção, ao controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º - Os eventos realizados em espaços abertos, para o público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 2º - Os eventos realizados em espaços abertos, para o público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas.
§ 3 º - Os eventos realizados em espaços fechados, para o público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas.
§ 4º - Os eventos realizados em espaços fechados, para o público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas, devendo, ainda, respeitar a seguinte ordem:
I – Espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II – Espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
III – espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
Art. 7º - A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no art. 6º deste Decreto f**a condicionada a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da CODIV-19.
Art. 8º - Permanece proibida a realização presencial dos eventos de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – Eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II – Eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção e Controle atualizados;
III – Eventos que demandem a permanência de público em pé durante sua realização;
IV – Eventos com duração superior a 6 horas;
V – Eventos esportivos com presença de público;
VI – Eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
VII – Demais eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.