17/10/2023
O servidor ingressou no serviço em junho de 2014, mas, de acordo com Decreto 84.669/1980, a contagem do seu tempo do interstício de 12 meses para fins de ascensão e a progressão na carreira somente iniciou no exercício do ano seguinte, desconsiderando o primeiro ano de efetivo serviço.
Isso porque nos termos do decreto regulamentador, esse prazo de 12 meses começa a correr em momentos determinados no ano, independentemente do momento em que o servidor ingressou na carreira.
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização - TNU já se manifestou, em duas situações(Tema 189 e 190), no sentido de que a adoção do entendimento assentado no Decreto nº 84.669/80 imporia uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem considerar o tempo de serviço de cada um, além de aplicar datas restritas para o início dos efeitos financeiros.
Assim, os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que preveem que, nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, desconsideram o tempo individual de cada servidor.
Por essa razão, os referidos artigos violam o princípio da isonomia, conferindo um tratamento único para servidores que estão em condições diferenciadas (em relação ao tempo de exercício).
Assim, na sentença, o Juiz reconheceu a ilegalidade do referido Decreto e determinou que que União deve efetuar a revisão do posicionamento funcional da parte autora, desde a data do exercício no cargo público, os interstícios de progressão funcional na carreira de Finanças e Controle (Lei nº 11.890/2008), bem como a pagar as diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.