21/07/2022
Ex prefeita Gerana Costa através de uma Nota Pública, vem esclarecer a verdade diante de uma calúnia maldosa de uma site que praticou notícias mentirosa contra sua Pessoa
RECURSO ELEITORAL. 1. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Quanto à preliminar suscitada, vislumbrando que o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, e constatando que a pretensão dos recorrentes Simone Andrade Farias Silva e Coligação "RIACHÃO EM VOCÊ EU ACREDITO" engloba, também, a procedência da ação de investigação judicial fundada na captação ilícita de sufrágio em relação ao investigado Eraldo Souza Andrade, a quem não foi imposta qualquer sanção, resta demonstrado o cabimento do recurso interposto.
2. Em relação à prejudicial de mérito, considerada lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (Precedentes - ARE 742192 AgR, Relator: Min. LUIZ F*X, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013), há se de ser a mesma afastada.
3. No mérito da representação por captação ilícita de sufrágio, confirmada a inexistência de provas robustas aptas a ensejar a condenação dos candidatos eleitos representados, mantém-se a conclusão inicial de improcedência do pedido formulado.
4. Recurso Eleitoral julgado parcialmente procedente, para reconhecer a licitude da gravação telefônica e das demais provas apresentadas relacionadas à captação ilícita de sufrágio apontada na ação, mantendo-se a conclusão de inexistência de provas robustas, aptas a ensejar a condenação dos recorridos Gerana Gomes Costa Silva, Luciano Gois Paul e Eraldo Souza Andrade.
RECURSO ELEITORAL 2. AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO. CANDIDATO BENEFICIADO. E RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No que diz respeito à preliminar relativa a formação do litisconsórcio passivo necessário tratando-se a ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação, uma vez demonstrado que os então candidatos Gerana Gomes Costa Silva e Luciano Gois Paul não são considerados apenas como meros beneficiários da conduta praticada em favor de suas candidaturas, mas, também efetivamente atuaram em sua prática, já estando ambos no polo passivo da demanda já seria motivo suficiente para afastar a decadência pleiteada pela ausência na relação jurídica do Instituto de Pesquisa e do Jornal A Gazeta. Porém, para além desse aspecto, tem-se que referidas pessoas jurídicas não agiram no sentido de obter votos em favor dos referidos candidatos, por meio de expedientes ilícitos, no caso, pelo abuso, uma vez que ambos em nada contribuíram na prática da disseminação e distribuição indiscriminada do indigitado jornal no Município de Riachão do Dantas/SE.
2. Por essas razões, rejeita-se a prejudicial de extinção do processo com julgamento de mérito, em razão da decadência, pela ausência de formação de litisconsórcio.
3. No mérito, abuso dos meios de comunicação comprovado, consistente na maciça disseminação de exemplares de jornal contendo divulgação de pesquisa eleitoral já proibida por esta justiça eleitoral, causando forte impacto nos eleitores indecisos do Município de Riachão do Dantas/SE, no pleito eleitoral de 2016.
4. Comprovada a gravidade da conduta, ante a distribuição de jornal contendo pesquisa proibida pela Justiça Eleitoral, ostentando vantagem substancial para a então candidata Gerana Gomes Costa Silva, dissociada do resultado apurado nas eleições 2016.
5. Recurso Eleitoral julgado improcedente, mantendo-se a decretação, em desfavor dos recorrentes, de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, além da cassação dos seus diplomas de prefeito e vice-prefeito, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90 (ID 372037).
Por:Joseano salles