24/10/2022
Na venda de Pai para Filho, é importante obter o expresso consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor, pois, sem ele, o negócio pode ser anulado!
A venda não precisa ser de bem imóvel, podendo ser de um carro, ou mesmo de um bem incorpóreo, como propriedade literária ou científica.
Também se exige a anuência do cônjuge do vendedor e, segundo entendimento *não-unânime*, do companheiro.
Contudo, dispensa-se o consentimento, se o regime de bens do casamento for o da separação OBRIGATÓRIA.
O consentimento dos descendentes e do cônjuge interessados precisa ser expresso, ou seja, escrito. É aconselhável expressá-lo no próprio documento do negócio a ser anuído.
Mas, e se não houver consentimento?
Bom, nesse caso, a venda poderá ser anulada pelo juiz, através da proposição de ação judicial. Trata-se de negócio ANULÁVEL, e não nulo.
O objetivo da lei, ao exigir o consentimento, é garantir a igualdade dos quinhões dos herdeiros, na herança.
A ação judicial deve ser proposta em até dois anos da conclusão do negócio, e comprovar o prejuízo, como, por exemplo, a venda por preço muito inferior ao valor de mercado, o que, na verdade, pode configurar uma doação disfarçada.
Lembrando que a venda de ascendente a descendente não é adiantamento da herança.
Logo, para evitar eventual doação disfarçada de compra e venda, o consentimento dos interessados é importante mecanismo de controle do ato, evitando-se fraudes, em prejuízo dos demais herdeiros.
Você sabia disso?
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Lorrane Queiroz - Advogada
Especialista em Conflitos Familiares e Patrimoniais