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.DICAS DE COMO SE COMPORTAR EM UMA AUDIÊNCIA.Na bíblia podemos encontrar em Provérbios (24, 5-6), livro escritopor Salom...
02/06/2022

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DICAS DE COMO SE COMPORTAR EM UMA AUDIÊNCIA.
Na bíblia podemos encontrar em Provérbios (24, 5-6), livro escrito
por Salomão, que foi considerado o rei mais sábio de todos os tempos, uma
passagem que diz: o homem sábio é poderoso,
e quem tem conhecimento aumenta sua força; quem sai à guerra precisa de
orientação, e com muitos conselheiros se obtém a vitória.
Arrasta pro lado. ➡️



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.AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DICAS!O advogado que atua na área criminal precisa sempre estar pronto para uma situação d...
01/06/2022

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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DICAS!
O advogado que atua na área criminal precisa sempre estar pronto para uma situação de prisão em flagrante, já que pode ocorrer em qualquer momento do dia ou da noite.
A defesa do flagranteado dependerá da perspicácia do advogado quanto ao fato, por isso, o profissional fará perguntas específicas ao condutor e às testemunhas do APF.
Além disso, deverá avaliar o cabimento de fiança ou não para o crime cometido e informará os familiares do flagranteado sobre essa possibilidade.
Não esqueça o carregador de seu celular, assim evitará a incomunicabilidade em caso de precise acionar algum membro da comissão de prerrogativas da OAB, visto que, em delegacia de polícia, advogado criminalista não é bem vindo.
Arrasta pro lado e veja 05 dicas importantes.

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.CUIDADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA.Não esqueça que você não tem amigos na polícia. Arrasta pro lado 👉                 **a...
31/05/2022

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CUIDADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA.
Não esqueça que você não tem amigos na polícia.
Arrasta pro lado 👉
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.PROVAS IRREGULARES.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas...
30/05/2022

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PROVAS IRREGULARES.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia anulado a condenação de um empresário e de um ex-policial acusados pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.
Segundo o entendimento do STJ, a alegação da defesa não foi feita em momento oportuno.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao STJ sustentando que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno.
O relator do recurso, o Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu assistir razão a tese do MP.
Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o art. 571, inciso I, do CPP.
STJ, REsp 1.825.022, Rel. Min. Sebastião Reis, publicado 24/05/2022
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.TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA.Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclus...
28/05/2022

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TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento 5 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, bem como rejeitou os embargos de declaração.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade inexpressiva de entorpecente não constitui elemento idôneo para deixar de aplicar a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima.
No caso, observa-se que, apesar de se tratar de paciente reincidente, o juízo sentenciante reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e fixou o patamar de redução da pena em 1/2, em razão da quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha.
Entretanto, tratando-se de quantidade não expressiva de entorpecente, recomenda- se a aplicação do redutor do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
Disse, ainda, o relator que condenação anterior por crime diverso do previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.o do artigo 33.
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e redimensionar a sanção do paciente para 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 5 dias-multa, mantido o regime semiaberto.”

STJ, HC713732/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
Publicado no Dje em 04/04/2022

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.TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA.Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclus...
28/05/2022

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TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento 5 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, bem como rejeitou os embargos de declaração.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade inexpressiva de entorpecente não constitui elemento idôneo para deixar de aplicar a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima.
No caso, observa-se que, apesar de se tratar de paciente reincidente, o juízo sentenciante reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e fixou o patamar de redução da pena em 1/2, em razão da quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha.
Entretanto, tratando-se de quantidade não expressiva de entorpecente, recomenda- se a aplicação do redutor do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
Disse, ainda, o relator que condenação anterior por crime diverso do previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.o do artigo 33.
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e redimensionar a sanção do paciente para 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 5 dias-multa, mantido o regime semiaberto.”
STJ, HC713732/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas
Publicado no Dje em 04/04/2022.
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.DR**AS - PEQUENA QUANTIDADE.A Sexta Turma do STJ decidiu que a pequena quantidade de dr**as e a falta de comprovação de...
26/05/2022

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DR**AS - PEQUENA QUANTIDADE.
A Sexta Turma do STJ decidiu que a pequena quantidade de dr**as e a falta de comprovação de que se destinava a venda, caracteriza mais o consumo do que a traficância.
Assentou o relator:
1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante.
2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de co***na e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância.
3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado.
AgRg no HABEAS CORPUS No 701.456 - SC, Rel. Min. Olindo Menezes.
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.1,28 GRAMAS DE COCAÍNA. 05 anos e 10 meses de reclusão.A Sexta Turmado STJ, sob relatoria do ministroRogério Schietti,c...
25/05/2022

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1,28 GRAMAS DE COCAÍNA.
05 anos e 10 meses de reclusão.
A Sexta Turma
do STJ, sob relatoria do ministro
Rogério Schietti,concedeu a ordem para
desclassificar para porte para uso
pessoal a condenação de um
homem preso com 1,28 gramas de
entorpecentes.
“Entretanto, chama particular atenção deste julgador o fato de o paciente haver sido condenado, pela prática do crime de tráfico de dr**as, à elevada reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, por haver sido flagrado tendo em depósito 1,28 g de co***na.
Esclarece o ministro em seu voto que, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.
Ademais, verifico que o acusado, em juízo, "negou a prática do delito, alegando que apenas comprou droga e estava com oito porções e que se destinavam ao próprio consumo" (fl. 32).” Afirmou Schietti.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. Concluiu o relator.
STJ, HABEAS CORPUS No 727.297 - SP Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
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.APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apresentando-se o réu espontan...
21/05/2022

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APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.

Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
(AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)
Fonte: Canal Ciências Criminais.

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.TRÁFICO PRIVILEGIADO - ANPP - POSSIBILIDADE.O ministroSebastião Reis Jr., da Sexta Turmado STJ, concedeu um habeascorpu...
20/05/2022

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TRÁFICO PRIVILEGIADO - ANPP - POSSIBILIDADE.
O ministro
Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma
do STJ, concedeu um habeas
corpus substitutivo de recurso
ordinário para reconhecer a
possibilidade de oferecimento do
acordo de não persecução penal a
paciente acusada de tráfico de dr**as e abrir vista ao Ministério
Público para se manifestar.
“Com efeito, estão preenchidos os requisitos legais necessários à aplicação
do acordo de não persecução penal para a paciente, pois o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, não é cabível a transação penal, a ré não é reincidente, não foi beneficiada por institutos despenalizadores nos 5 anos anteriores ao crime e também não houve violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Disse o Ministro.
STJ, HC 717.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Publicado em 17/05/2022

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.REVISÃO DAS PRISÕES.O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de mutirões ca...
19/05/2022

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REVISÃO DAS PRISÕES.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de mutirões carcerários com o intuito de identificar beneficiários de decisão da Segunda Turma da Corte que, em habeas corpus coletivo, estabeleceu a substituição da prisão preventiva de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que cumpridos os requisitos do Código de Processo Penal (CPP).
A medida visa assegurar a revisão das prisões dos encarcerados que se encontrem nessa situação, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e pautas sociais necessárias à ressocialização dos envolvidos.
A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 165704, no qual foi implementada a ordem da Turma, e será submetida a referendo do colegiado, sem prejuízo do reconhecimento de seus efeitos imediatos.
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.DEPOIMENTO DE POLICIAL.A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as ações penais em curso e o de...
18/05/2022

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DEPOIMENTO DE POLICIAL.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as ações penais em curso e o depoimento policial afirmando que o réu e conhecido na localidade pelo tráfico não são suficientes para concluir pela habitualidade delitiva.
De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de dr**as terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agente com base em mero juízo de presunção, na medida em que foram considerados processo em curso, a afirmação dos policiais de que ele seria conhecido pelo tráfico na localidade, a falta de comprovação de atividade lícita e o montante de entorpecente apreendido (97,2g de co***na e 14,5g de crack”).
Assim, uma vez reconhecida a primariedade do réu e o tráfico em pequena escala, mostra-se proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima.
(AgRg no HC 729.922/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
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.TRÁFICO DE DR**AS,CRIME COMUM?STJ, deferiu a sexta liminar emhabeas corpus para determinarque fração de progressão decr...
17/05/2022

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TRÁFICO DE DR**AS,
CRIME COMUM?
STJ, deferiu a sexta liminar em
habeas corpus para determinar
que fração de progressão de
crime comum seja utilizada em
condenação por tráfico.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, em juízo de cognição sumária, tem-se que razão assiste à impetração, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de dr**as a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 2o, § 2o da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n. 13.964/2019.
Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de dr**as a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal.
Então, em juízo de cognição sumária, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser consideradas as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de dr**as.
STJ, HABEAS CORPUS No 741004 - SC (2022/0137692-1)
: Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Publicação no DJe/STJ no 3392 de 16/05/2022.
Fonte: stj.com
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.MARIA DA PENHA.A Lei 11.340/06 vem sendo aplicada independentemente da coabitação, bastando a relação íntima de afeto q...
15/05/2022

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MARIA DA PENHA.
A Lei 11.340/06 vem sendo aplicada independentemente da coabitação, bastando a relação íntima de afeto que possa fundamentar a incidência de proteção especial. Esse é o entendimento há tempos adotado pelo STJ.
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15/05/2022

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14/05/2022

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.FLAGRANTE NULO.O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, por meio da Sexta Turma, entendendo que não é suficient...
12/05/2022

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FLAGRANTE NULO.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, por meio da Sexta Turma, entendendo que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente.
1. Esta Corte tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente.
2. No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio do paciente foi amparado tão somente em denúncia anônima, sem referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas a indicar que se tratava de averiguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido (Processo n. 5005205-21.2021.8.21.0165, em curso na Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS).
Fonte: Canal Ciências Criminais

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.PROCURADORA DA REPÚBLICA DEFENDEU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.STJ - Na sessão da ...
11/05/2022

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PROCURADORA DA REPÚBLICA DEFENDEU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
STJ - Na sessão da Quinta Turma de
hoje, a sub-procuradora Mônica
Nicida fez questão de reforçar o
posicionamento iá defendido há
tempos pela 2 CCR.
Para ela, o marco temporal
estabelecido pelo STJ não deveria
existir, já que não há previsão
legal. Sendo um instrumento
negocial, ele deveria 'continuar
poder sendo utilizado' (sic) a
qualquer momento".
O Ministério Público
Federal tem defendido na Corte a
possibilidade de aplicação do
instituto até o trânsito em julgado
(AgRg no AREsp 2.007.538; AgRg
no REsp 1.926.116; AgRg no REsp
2.003.459, dentre outros.
Fonte: Síntese Criminal.
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.INVASÃO DE DOMICÍLIO. Sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem que uma pessoa está cometendo tráfi...
09/05/2022

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INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem que uma pessoa está cometendo tráfico de dr**as dentro de casa, policiais não podem invadir a residência sem autorização judicial prévia. A existência de denúncia anônima não basta para legitimar a ação.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado por tráfico de dr**as em virtude de flagrante registrado no momento em que abriu a porta de casa para policiais.
O caso teve origem em abordagem feita contra um suspeito, que foi preso em flagrante em posse de entorpecentes. Durante o procedimento, ele informou aos policiais o endereço de seu suposto sócio no tráfico de dr**as.
Os PMs se dirigiram ao local, onde entraram no prédio porque o portão e a porta de acesso já se encontravam abertos. Na porta do apartamento, chamaram pelo suspeito. Quando ele abriu a porta, os policiais conseguiram ver um pacote com comprimidos de ecstasy atrás do homem.
“Vê-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de dr**as dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima.”
STJ, REsp 1.974.278, Rel. Min. Olindo Menezes.
Publicado em 08/05/2022.
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.FELIZ DIA DAS MÃES.Mãe, posso tentar fazer de tudo para retribuir o que você fez por mim, mas sei que nunca chegarei pe...
07/05/2022

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FELIZ DIA DAS MÃES.
Mãe, posso tentar fazer de tudo para retribuir o que você fez por mim, mas sei que nunca chegarei perto disso. Então, queria deixar registrado o imenso e incondicional amor que sinto por você. Feliz Dia das Mães!

❤️

.PRISÃO APÓS LOGO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal...
05/05/2022

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PRISÃO APÓS LOGO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI -
IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência pacífica determinando que a condenação pelo tribunal do júri não tem efeito automático.
Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena de 21 anos e oito meses de reclusão imposta ao médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio.

Após a condenação pelo júri, proferida em abril, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou a extrema gravidade do caso, mas ponderou que o médico respondeu a toda a ação penal em liberdade e não há justificativa para que não possa continuar assim enquanto recorre, pois a sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata, conforme o entendimento do STJ e do STF.

STJ, HC 737.749, Rel. Min. Rogério Schietti,
Publicado em 04/05/2022
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.COTA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins,...
04/05/2022

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COTA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2022, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte.
Iniciativa pioneira no Poder Judiciário, a cota corresponde a 4% do total de postos de trabalho em cada contrato com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e é destinada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de que trata a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O STJ também estabeleceu que a reserva de vagas deverá constar expressamente do edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação da instrução normativa e envolverem a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive nas renovações e nos aditamentos de contratos.
Para viabilizar o acesso das empresas ao cadastro de mulheres em situação de violência doméstica, o tribunal firmará acordo de cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal (Sedes/GDF). O acordo não envolverá transferência de recursos financeiros.
Vítimas terão intimidade e segurança preservadas
A implementação da cota estabelecida pela instrução normativa – com a adoção das medidas necessárias para o cumprimento das novas regras – será tarefa da Assessoria de Gestão Socioambiental (AGS), com a colaboração da Secretaria de Administração do STJ.
Os editais de licitação conterão regra disciplinando que a empresa vencedora do certame, após a assinatura do instrumento contratual, deverá obter, junto à Sedes/GDF, o acesso ao cadastro de mulheres vítimas de violência, selecionando, entre elas, o quantitativo de postos necessário ao atendimento do percentual de 4% fixado pela instrução normativa.
As trabalhadoras selecionadas dentro da cota terão seus nomes mantidos em sigilo, para preservar sua intimidade e segurança.

.JUIZ PARCIAL.O uso de palavras desrespeitosas sobre o réu configura nulidade por parcialidade do julgador, mesmo que nã...
04/05/2022

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JUIZ PARCIAL.

O uso de palavras desrespeitosas sobre o réu configura nulidade por parcialidade do julgador, mesmo que não tenham sido registradas por escrito no voto proferido. Ainda que nenhum juiz seja axiologicamentre neutro, não se pode negar que o envolvimento emocional com o fato apurado pode interferir na sua imparcialidade, atributo que faz parte do devido processo legal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular um julgamento de apelação proferido em que o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha.
Na sessão de julgamento, Vasconcelos disse que ficou horrorizado com o relato da vítima, criança que teria sido abusada no período entre os 6 e 11 anos de idade.
Chamou o réu de "suposto pai, porque nem pai podia ser...
Uma pessoa dessas é um animal! Um animal!"
Disse que o caso o lembrou da própria neta, uma criança de tenra idade. "Não me conformo! Não me conformo!", afirmou. "Então, olha, isso aí me emociona e eu como magistrado jamais absolveria um cidadão desse!", bradou.
"Absolver um animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!", complementou.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional exige que o julgador trate os envolvidos no processo com urbanidade. E apontou que as falas do desembargador Paulo Vasconcelos extrapolaram em muito essa previsão.
"As desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera questão de falta de urbanidade, parar configurar visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição", afirmou.
Ao chamar o réu de porco e dizer que jamais absolveria "um animal desses", o julgador ofendeu a garantia constitucional da imparcialidade, componente do devido processo legal e que deve ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório. A conclusão da 6ª Turma foi unânime.
STJ, HC 718.525, Rel. Ministro Olindo Menezes, publicado em 03/05/2022
Fonte: ConJur

.VOCE SABIA QUE:A HEDIONDEZ DO CRIME…STF:"A jurisprudência do STF consolidou entendimentosegundo oqual a hediondez ou a ...
03/05/2022

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VOCE SABIA QUE:
A HEDIONDEZ DO CRIME…
STF:
"A jurisprudência do STF consolidou entendimento
segundo o
qual a hediondez ou a gravidade abstrata
do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais
gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios cons-
titucionais da individualização da pena e da obrigato-
riedade de fundamentação das decisões judiciais, deve
motivar o regime imposto observando a singularidade
do caso concreto"
(HC 185966 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª T., j. 24/08/2020).



⚖️

.GRUPO CRIMINOSO - PREVENTIVA.Embora os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de ...
02/05/2022

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GRUPO CRIMINOSO - PREVENTIVA.

Embora os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o acusado ter sido denunciado pelo delito não justifica a imposição automática da detenção. Para isso, é preciso avaliar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que pratica estelionatos por meio de contratos de investimentos em criptomoedas.
Por 3 votos a 2, o colegiado seguiu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ficaram vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

“ADVOCACIA É A PROFISSÃO DAS ESPERANÇAS”.Essa frase do Raul Haidar é lapidar.“A advocacia é a profissão das esperanças. ...
01/05/2022

“ADVOCACIA É A PROFISSÃO DAS ESPERANÇAS”.
Essa frase do Raul Haidar é lapidar.
“A advocacia é a profissão das esperanças. Falando assim de repente parece que desejamos reduzir sua importância. Mas é bom lembrarmos que são as esperanças que movem o mundo, que nos fazem sonhar, que nos permitem construir grandes coisas.”
Fonte ConJur.

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.TRÁFICO PRIVILEGIADO.A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que a causa de diminuição pelo tráf...
30/04/2022

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TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

– Na espécie, não havendo prova da dedicação do agente à atividade criminosa, inexistia óbice à aplicação da causa de diminuição. Tendo em vista a quantidade não elevada das dr**as apreendidas – 3,5 gramas de co***na e 278 gramas de maconha (fl. 22) – , era mesmo possível a aplicação da fração máxima da redutora, em 2/3. – Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 721.508/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)


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