20/09/2023
Núcleo de Radioamadores da Armada
Base Naval de Lisboa
2810-001 Alfeite
Almada
Destinatário:
Guarda Nacional Republicana
Exmos. Senhores,
O Núcleo de Radioamadores da Armada é uma associação sem fins lucrativos que representa um pequeno grupo de indivíduos com gosto sobre o Radioamadorismo.
Uma das vertentes no radioamadorismo é um programa chamado de SOTA (Summits On the Air), esta vertente leva a radioamadores subirem a montes com o mínimo de equipamentos rádio possível e levar a cabo atividades de rádio que podem ter duração de até algumas horas.
Esta direção foi questionada por alguns sócios sobre a interpretação do Decreto-Lei nº 82/2021 de 13 de Outubro.
Atendendo que gostaríamos de ajudar os nossos sócios e informar a restante comunidade radioamadorística, vimos por este meio questionar se existe, obrigatoriedade de informar o posto da GNR local ou outra entidade da intenção de efetuar qualquer atividade de rádio em montes que tenham torres de vigia.
Sem outro assunto me subscrevo,
Almada, 02 de Setembro 2023
O Presidente da Direção
Pedro Almeida
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Relativamente à questão levantada pelo Núcleo de Radioamadores da Armada, vertida no email infra, a DSEPNA informa o seguinte:
1. O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13OUT, na sua atual redação, estabelece que “No âmbito do SGIFR, a GNR: (…) i) Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam; j) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)” (art.º 9º, alínea i e j);
2. Previsto no Artigo 55.º, Rede de vigilância e deteção de incêndios, “1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV… 2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR… 3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na
análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista. 4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.”;
3. Já no Artigo 56.º, Servidões administrativas, “1 - (…) d) Na RNPV, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de: (…) iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com a qualidade de comunicação radioelétrica (…).”;
4. O Artigo 42.º - Áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), define, delimita e restringe as ações levadas a cabo nas mesmas, encarando-as como medidas especiais de proteção, ou seja: Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural, constituem a base para o processo de delimitação das APPS. As APPS constituem medidas especiais de proteção, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente Decreto-Lei;
No caso concreto do Art.º 68.º, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
(…)
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
(…)
4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas (neste último caso, subentenda-se em funções);
6. Pelo atrás exposto, baseado no Diploma acima mencionado, é entendimento desta DSEPNA:
7. Por força dos Artigos 9.º, 55.º e 56.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro e respetivas alterações, desde que não interfiram com a qualidade da comunicação radioelétrica dos PV’s, desde que também não sejam colocados aparelhos fixos que interfiram com a visibilidade dos mesmos, esta DSEPNA não vê inconveniente na utilização de equipamentos rádio por parte da associação em causa;
8. Importa também ter em atenção, de acordo com o previsto nos Artigos 42.º e 68.º, as restrições associadas às atividades, em territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta' (que constituem as APPS), isto no caso dos PV’s estarem situados num destes territórios, e caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.
Com os melhores cumprimentos,
Jorge Manuel Henriques Amado
Coronel | Colonel
cid:[email protected]
Ministério da Administração Interna
Ministry of Internal Affairs
Guarda Nacional Republicana
Diretor do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
Head of the Nature and Environment Directorate
Largo do Carmo, 1200-092 – Lisboa - Portugal