17/12/2023
Chegou mais um!!! Vivendo e aprendendo!!! É assim na guerra da vida!!!
Sempre informando bem há você !!!
Chegou mais um!!! Vivendo e aprendendo!!! É assim na guerra da vida!!!
O Bispo de Guarabira, Dom Aldemiro Sena, anunciou hoje (11), no Programa Integrar, novas transferências de padres.
Confira
Padre Lucas foi nomeado novo reitor do Seminário Diocesano ” São José.”
O Pe. Jardiel Sátiro será o Pároco de Araçagi.
Pe. Raul Rodrigues, assume o Economato e substitui o Pe. Joaquim Felipe. Esse, por sua vez, gozará um ano sabático, conforme possibilita o direito canônico.
O Padre Gaspar Rafael irá para a Serra da Raiz e Duas Estradas, sendo substituído em Dona Inês pelo Padre Iran.
O Pe. Damião irá para a Paróquia de Nossa Senhora de Guadalupe e o Pe. Adauto será o Pároco de Lagoa de Dentro.
O Padre Joanderson Lira foi escolhido novo chanceler Diocesano, tendo como vice, o Pe. Elias Marinho.
Para a Paróquia de Nossa Senhora do Patrocínio foi nomeado o Pe. Felipe Xavier. Terá como vigário paroquial o Pe. Ronildo.
Dom Aldemiro disse que todas as mudanças são para o bem do povo de Deus e atendem ao chamado de Nosso Senhor Jesus Cristo: ‘Corações ardentes e pés na estrada’, é o chamado de Jesus.
Dissídio 2023/2024!!!
Oficializado o Dissídio 2023/2024!!! Os sindicatos que representam os trabalhadores em edifícios do São Paulo e o sindicato patronal, ofici...
Neste sábado (07/10/2023)!!!
Sendo solidário, Sendo humanitário!!!
CARTA ABERTA DO SINDIFÍCIOS À SOCIEDADE EM GERAL
*VIOLÊNCIA NO CENTRO DA CIDADE DE SÃO PAULO
O Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo – SINDIFÍCIOS, vem a público se manifestar em relação a violência na cidade de São Paulo, especialmente no centro antigo.
Lamentavelmente, esta carta é escrita após o assassinato de um membro desta categoria, o porteiro João da Silva Souza, 54 anos, esfaqueado na tarde de 16/08/23, após ter sido assassinado quando passava na região da Cracolândia se dirigindo para seu trabalho.
Hoje, bandidos e usuários de dr**as se misturam e andam pelas ruas do centro cometendo assaltos, arrastões pelo comércio, intimidando pessoas, tirando a vida de trabalhadores que lutam por uma vida digna. Pessoas estas que pagam seus impostos, o que deveria lhes garantir educação de qualidade, saúde, moradia e, entre outros, SEGURANÇA.
O cidadão que vive na região central da cidade está acuado enquanto marginais andam livremente pelas ruas aterrorizando os transeuntes e o pior: governo e prefeitura assistem a tudo sem uma solução. Fazem reuniões, propõe levar o grupo de um lugar para outro, mas ninguém apresentou uma medida que resolva esse problema que está acabando com o comércio, com as escolas, com as moradias e com a vida das pessoas. Promessas eleitoreiras foram feitas e hoje a cidade está se degradando, porque medidas ef**azes não foram tomadas.
O SINDIFÍCIOS, entidade sindical sediada na região central, exige uma solução urgente! Tememos pelo bem dos nossos funcionários, dos nossos representados, dos nossos vizinhos comerciantes, de todos os pedestres e condutores que passam diariamente em nossa porta.
Durante este mês, vamos nos reunir com representantes de outras entidades para juntos, protestarmos e darmos um basta nesse caos em que nossa cidade se encontra. Contamos com todos vocês para o bem da sociedade em geral.
SINDIFÍCIOS
SP 18/08/2023
Basta de violência para cidade, do centro a periferia!!!
CARTA ABERTA DO SINDIFÍCIOS À SOCIEDADE EM GERAL
*VIOLÊNCIA NO CENTRO DA CIDADE DE SÃO PAULO
O Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo – SINDIFÍCIOS, vem a público se manifestar em relação a violência na cidade de São Paulo, especialmente no centro antigo.
Lamentavelmente, esta carta é escrita após o assassinato de um membro desta categoria, o porteiro João da Silva Souza, 54 anos, esfaqueado na tarde de 16/08/23, após ter sido assassinado quando passava na região da Cracolândia se dirigindo para seu trabalho.
Hoje, bandidos e usuários de dr**as se misturam e andam pelas ruas do centro cometendo assaltos, arrastões pelo comércio, intimidando pessoas, tirando a vida de trabalhadores que lutam por uma vida digna. Pessoas estas que pagam seus impostos, o que deveria lhes garantir educação de qualidade, saúde, moradia e, entre outros, SEGURANÇA.
O cidadão que vive na região central da cidade está acuado enquanto marginais andam livremente pelas ruas aterrorizando os transeuntes e o pior: governo e prefeitura assistem a tudo sem uma solução. Fazem reuniões, propõe levar o grupo de um lugar para outro, mas ninguém apresentou uma medida que resolva esse problema que está acabando com o comércio, com as escolas, com as moradias e com a vida das pessoas. Promessas eleitoreiras foram feitas e hoje a cidade está se degradando, porque medidas ef**azes não foram tomadas.
O SINDIFÍCIOS, entidade sindical sediada na região central, exige uma solução urgente! Tememos pelo bem dos nossos funcionários, dos nossos representados, dos nossos vizinhos comerciantes, de todos os pedestres e condutores que passam diariamente em nossa porta.
Durante este mês, vamos nos reunir com representantes de outras entidades para juntos, protestarmos e darmos um basta nesse caos em que nossa cidade se encontra. Contamos com todos vocês para o bem da sociedade em geral.
SINDIFÍCIOS
SP 18/08/2023
Só o mel 🍯🍯🍯!!!
Saudade de abrir a porta de manhã e se deparar com tal beleza da natureza!!!
Primeiro dia de 2023!!!
Uma buchada de bode!!!
Cabrito ao forno, pense numa delícia!!!
Dissídio 2022/2023, para os trabalhadores em edifício e condomínio da cidade de São Paulo - SP!!!
Pensão por morte do INSS pode não ser vitalícia; confira as regras;
Benefício previdenciário pago após a morte de um contribuinte do INSS para cônjuge ou dependentes, a pensão por morte, ao contrário do que muitos podem pensar, não é vitalícia em todos os casos.
A extensão do pagamento varia de quantas contribuições a pessoa falecida fez, a idade dos dependentes, do cônjuge e o tempo de casamento ou união estável.
Dependentes
No caso dos dependentes menores de idade, o pagamento vai somente até completarem 21 anos, não importando se cursam ensino superior ou não. O mesmo vale para irmãos. A única exceção está no filho ou irmão com condição de invalidez, ou deficiência constatada antes do falecimento do familiar.
Cônjuge
No caso do cônjuge, o pagamento da pensão pode ser vitalício mas pode durar somente quatro meses, caso o falecido tenha contribuído para o INSS por menos de 18 meses ou se o casamento ou união estável tiver durado menos de dois anos.
Caso o segurado tenha feito mais de 18 contribuições e o relacionamento tiver durado mais de dois anos, o prazo para o pagamento varia de acordo com a idade do dependente.
Confira a tabela abaixo:
Idade do dependente Duração da pensão por morte
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Vitalícia.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Reuniões do Conselho Gestor de Saúde
Mais uma participação na reunião do Conselho Gestor de Saúde!!!
Viva A Cultura Nordestina, Viva a Cultura Brasileira!!!
Tributo aos Mestres!!!
Posse do Conselho Gestor em Saúde!!!
Já empossado como conselheiro!!?
Obrigado há todos (as)!!!
Mais investigação...
É cultura!!! É nossa!!!
Tributo aos Mestres!!!
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022!!!
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055479/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 07/10/2021 ÀS 11:17
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.113870/2021-11
DATA DO PROTOCOLO: 07/10/2021
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu ;
E
SIND EMP DE EDIF SP ZEL PORT CAB VIG FAX SERV E OUTROS, CNPJ n. 43.070.481/0001-14, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de
2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de
pessoas jurídicas constituídas em condomínios horizontais e verticais de prédios e edifícios
comerciais, industriais, residenciais e mistos, horizontais e verticais, zeladores, porteiros,
cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros e/ou por esses contratados e categoria patronal
dos condomínios,, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma
Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado e para colaborar
com o equilíbrio financeiro dos condomínios afetados pelo crescente aumento da
inadimplência da taxa condominial f**a aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos
Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma
coletiva.
A presente cláusula e todas as demais que versam sobre o REDINO foram inseridas na
Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da Entidade
Representativa da Categoria dos Empregadores/Patronal, sendo de sua responsabilidade o
conteúdo das mesmas
Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento
diferenciado, deverá ser requerido, o certif**ado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através
de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”. O pedido será analisado e
informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base
retorna os direitos automaticamente alterados.
Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar:
a) Pagamento de Vale Transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 23ª
b) Banco de horas - cláusula 45ª
c) Adoção das jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2 - cláusula 46ª
f) Anotação de frequência de forma diferenciada - cláusula 48ª
e) Adoção de ponto alternativo, Portaria MTE/373 - cláusula 48ª
CLÁUSULA QUARTA - P*SO SALARIAL
F**am estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais:
a) Gerente Condominial – R$ 3.348,48 correspondendo ao valor horário de R$ 15,22
b) Gerente Predial - R$ 2.376,08 correspondendo ao valor horário de R$ 10,80
c) Zeladores - R$ 1.697,20 correspondendo ao valor horário de R$ 7,71
d) Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas - R$ 1.625,77 correspondendo
ao valor horário de R$ 7,38
e) Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 1.625,77 correspondendo ao valor horário de R$ 9,03
f) Faxineiros e demais empregados - R$ 1.554,36 correspondendo ao valor horário de R$
7,06
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com
data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 9% (nove por cento), calculado
sobre os salários de 1º de outubro de 2020, com vigência a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2020,
serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os
seguintes critérios:
Data de Admissão Multiplicador
Direto
antes de 15/10/2020 1,09
16/10/2020 a 15/11/2020 1,0825
16/11/2020 a 15/12/2020 1,075
16/12/2020 a 15/01/2021 1,0675
16/01/2021 a 15/02/2021 1,06
16/02/2021 a 15/03/2021 1,0525
16/03/2021 a 15/04/2021 1,045
16/04/2021 a 15/05/2021 1,0375
16/05/2021 a 15/06/2021 1,03
16/06/2021 a 15/07/2021 1,0225
16/07/2021 a 15/08/2021 1,015
16/08/2021 a 15/09/2021 1,0075
Após 16/09/2021 0
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
F**a assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15º (décimo quinto) dia
subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40%
(quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O empregador f**a obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao
empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da
remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de
pagamento com a identif**ação do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do
sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do
horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro será garantido ao mesmo salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos
termos do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, excetuando-se desta cláusula as
funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício, situação em que f**ará assegurado ao recém admitido o correspondente piso
estabelecido na convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em
percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar,
com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na
coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do
pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizadosendo que,
em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao
acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao
empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados
da data da entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo Terceiro - O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o
recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, P*S e Imposto de renda, bem como para
o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
Gratif**ações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados,
nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário
quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por
escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora
normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as
5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus
ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado
pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado,
limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário
nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização
integral ou parcial e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de
folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do
repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Único - A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso
Semanal Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer
cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o
empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma
proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o
empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, f**a o empregador
obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em
que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos
na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a
legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um
auxílio alimentação no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida na presente cláusula deverá ser cumprida
mediante a concessão de vale-alimentação.
Parágrafo Segundo - F**am respeitadas as condições mais benéf**as ao empregado.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos
empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do
acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE -REFEIÇÃO
Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados um vale-refeição,
mensalmente, no valor de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo Único - Os condomínios pagarão o vale-refeição somente nos dias efetivamente
trabalhados pelo empregado, não pagarão o benefício em caso de afastamento pelo INSS,
período de férias e poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e
quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e
poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não
justif**adas, com desconto do dia e DSR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
F**a assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, f**ando
facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindoo no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “valetransporte”.
Parágrafo primeiro - Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro,
não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo
base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n.
478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em
gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo
empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º
salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das
últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do
trabalho.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6
(seis) meses em cada triênio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
Aos empregados, compreendidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados
ou não do Sindicato Profissional, será concedido o “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” com
intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores e seus familiares, nos casos de
falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho do empregado.
O “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” será gerido por empresa especializada escolhida pela
Entidade Sindical patronal.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2021/2022
a) Pagamento Manutenção Renda Familiar
–Morte Natural ou Acidental e
aposentadoria por invalidez causada por
acidente
12 parcelas de R$ 1.800,00
b) Pagamento para Auxílio Funeral 01 parcela de R$ 2.200,00
c) Pagamento Verbas Rescisórias ao
empregador
01 parcela limitada a R$ 2.200,00
d) Benefício Aposentadoria por Invalidez 01 parcela de R$ 2.200,00
a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado ao beneficiário na hipótese de morte
natural ou acidental ou ao empregado, no caso de aposentadoria por invalidez causada por
acidente, consistindo em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em até
30 dias da data da comunicação da ocorrência, a partir da entrega das documentações
comprobatórias da ocorrência e do dependente legal, em caso de morte, ou do empregado em
caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente.
b) Auxilio Funeral: Auxilio financeiro para atendimento imediato do evento, permitindo ao
beneficiário conduzir todos os tramites necessários para funeral e sepultamento logo após a
comunicação da ocorrência; a ser pago para o beneficiário ou a quem este determinar quando
da comunicação da ocorrência.
c) Reembolso de verbas rescisórias: pagamento ao empregador, em parcela única no valor
fixado no item "c" da tabela acima, a titulo de indenização quando houver o desligamento do
empregado por morte natural ou acidental.
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado
em parcela única, no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação da aposentadoria pelo
INSS.
Parágrafo Primeiro – O Auxílio se iniciará com a celebração da presente Convenção Coletiva
de Trabalho e, nas regras e tabela integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo. Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO
SOCIOECONÔMICO” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no
valor total de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) por empregado, inclusive os
afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via
boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br).
Parágrafo terceiro – Os eventos que resultem em utilização dos presentes Auxílios deverão
ser formalmente comunicados a empresa especializada contratada.
Parágrafo quarto – Os presentes Auxílios, não tem natureza salarial, não podendo ser
incorporado aos salários, nem as suas verbas.
Parágrafo quinto – O valor da contribuição efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula
ou o valor recolhido inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do principal ou da
diferença acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês,
e no período que permanecer inadimplente.
Parágrafo sexto – O empregador que por ocasião de pagamento de Auxílio previsto nesta
cláusula, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios pagos e prestados e/ou a serem
pagos e prestados.
Parágrafo Sétimo – Forma de apuração dos valores da contribuição, mediante apresentação
da CAGED ou na forma em que se apresentar no E-Social, do mês anterior a contribuição,
que deverá ser disponibilizada pelos empregadores todas as vezes que solicitada, juntamente
com a relação de funcionários ativos, pela empresa especializada contratada sob pena de
incorrer em multa pecuniária em caso de não apresentação no valor de 01 (um) piso salarial
da categoria por mês.
Parágrafo Oitavo – Em caso de perda da vigência da cláusula e das condições estipuladas
acima (benefício social), especif**amente pela falta de pagamentos na forma e no prazo
descrito na referida cláusula, ou por qualquer motivo (força maior, falência, determinação
judicial ou extrajudicial e etc.), em substituição retornarão à vigência, as cláusulas abaixo
transcritas que constam das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores à presente:
"CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ANTERIORES"
“- AUXÍLIO FUNERAL - Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor
de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a
Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no
emprego.
Parágrafo Primeiro - Para os dependentes do empregado que residam no imóvel,
o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da seguinte forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;
b) outro piso na data da desocupação do imóvel.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto na presente cláusula poderá ser garantido através de
apólice de seguro de vida.
- AUXÍLIO INVALIDEZ – Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez,
terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única
vez, no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação dessa aposentadoria pelo INSS.
- INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - No caso de morte
do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por
acidente, f**a o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao
valor de 12 (doze) salários nominais, tomando este a data do óbito, cujo pagamento será
efetuado aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na falta destes aos
sucessores legais, nos termos da lei 6.858/80.
Parágrafo único - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através
de seguro de vida e acidentes pessoais, sendo que neste caso, o pagamento da referida
indenização deverá respeitar os beneficiários indicados na apólice de seguro.”
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto
do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida
pela Portaria Ministerial nº 3.296/86.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo
empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional,
equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único - O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com
a indenização de que cuida a cláusula de Auxílio Invalidez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na
presente Convenção, f**a facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos
do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e
contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se
imotivada.
Parágrafo Único - Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o
empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que
trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim
da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado f**ará dispensado do cumprimento do aviso prévio
concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer
ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado
venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de
serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, f**a assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta
e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011,
ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em
qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no
parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros
30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30
(trinta) serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em
Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser
pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a
homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes
físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego f**a assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após
a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta)
dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja
desocupado.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel
deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo - F**a concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a
desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente f**a sujeito a uma
multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do
imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro - Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a
viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será
assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do
imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará
desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir, no âmbito de
suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de
Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção ( Anexo I).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador f**a obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado
substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias,
exceto dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no
emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em
vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu
retorno ao trabalho, na forma do artigo 118 da lei 8.213/91 e Sumula 378 do C.Tribunal
Superior do Trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego
por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido
somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de contribuição-integral ou proporcional,ou por
idade) e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão
garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro - F**am ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de
demissão.
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente
cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do
recebimento, pelo síndico ou administrador, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito
retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de
preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter
informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para
as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO
A jornada normal de trabalho na categoria não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, ressalvados os regimes de compensação de horas previstos
em regular negociação coletiva.
Parágrafo Único: inclui-se na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais o empregado folguista, cujo horário de trabalho poderá variar em função da escala
de folgas que deverá cumprir, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal e do artigo
4º § 9º do Estatuto Normativo da Categoria, anexo a presente Norma Coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo REDINO f**a facultada a adoção do banco de horas, nos termos
do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a
compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando
obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação –
Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema,
mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob
pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de
alimentação e as horas noturnas reduzidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS ESCALAS
Aos condomínios optantes pelo REDINO f**a autorizada a implantação ou manutenção da
escala 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, assim
como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a
categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal e artigos 58 e 59
da CLT.
Nas escalas acima, mediante REDINO, não implicarão horas extras excedentes a oitava hora
diária e/ou 44 horas semanais.
Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo
destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT
Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados,
nos termos da legislação vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada
de trabalho para descanso e lanche.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Para os condomínios que optarem pelo REDINO é obrigatório o uso do controle de
frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais.
Para os não optantes é obrigatório independente da quantidade de empregados.
Parágrafo Único: Os condomínios optantes do REDINO também poderão se utilizar do ponto
alternativo que consta da Portaria 373 do Ministério do Trabalho, mediante meios digitais
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao
trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira
reconhecida, filhos, pai e mãe.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado(a) que necessitar
assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte
devidamente comprovado, posteriormente, através de declaração ou atestado médico e no
máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado a 05 (cinco) dias por vez.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo
menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu
salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de
ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
F**a assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo
empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias
proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 §
3º da CLT).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias
corridos, sem prejuízo da remuneração, não computando-se o repouso semanal remunerado,
conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE RETORNO FÉRIAS
F**a garantido ao empregado(a) que retorna de férias estabilidade de 30 (trinta) dias, que não
pode ser cumulada com aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de
uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária
necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado
de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o
empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante
desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de
seus empregados, bem como a implementação das NR’s (Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo
INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e
profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados
médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que
conste do atestado, número no Conselho Regional de Medicina -CRM ou Conselho Regional
de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio, e os
respectivos atestados entregues no prazo máximo de 07 (sete) dias, podendo apresentar por
meios eletrônicos como e-mail. WhatsApp, e, com posterior apresentação do original, para
comprovar a autenticidade.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PREVEÇÃO À SAÚDE
(BAPS)- SIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL
Os Sindicatos, signatários da presente norma coletiva, entendem que a base de trabalhadores
abrangidos pelo presente instrumento é notadamente um público vulnerável, carente de
assistência básica própria, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar
esta realidade e fazendo valer o conceito de responsabilidade social corporativa as partes
fixam um Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, utilizando-se do conceito de medicina
preventiva para os trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Será concedido a todos os empregados um benefício assistencial de
prevenção à saúde - BAPS, com o objetivo de prevenir o desenvolvimento ou agravamento de
doenças, reduzindo o impacto das enfermidades na saúde dos empregados e,
consequentemente, melhorando sua qualidade de vida. Referido benefício será gerido e
prestado pela empresa conveniada Vila Velha Saúde Assistencial Preventiva - VVSAP, inscrita
no CNPJ sob nº 43.489.562/0001-53, eleita pelos convenentes após análise criteriosa de
qualif**ação profissional e idoneidade moral no mercado e a quem incumbirá a
disponibilização de clínicas médicas para atendimento dos integrantes da categoria.
Parágrafo segundo: O presente benefício não se estende aos dependentes legais e/ou
admite a inclusão de terceiros.
Parágrafo terceiro: Por intermédio do Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, os
integrantes da categoria terão acesso, exclusivamente, a consultas ambulatoriais nas
seguintes especialidades médicas, em número limitado a 12 (doze) atendimentos anuais:
1. Clínico Geral: Consultas médicas, previamente agendadas, se entendendo como tal, o
profissional de referência do trabalhador, capaz de avaliar a sua condição geral de saúde,
agindo na prevenção e diagnóstico precoce de doenças e acompanhamento das medidas de
saúde que por ventura foram implementadas, e que pode atuar com pacientes nas diversas
etapas de sua vida.
2 – Ginecologia: Consultas médicas, previamente agendadas, voltadas aos cuidados e
prevenção da saúde das trabalhadoras.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via Central de Atendimento –
Fone: (11) 3226-9770 da empresa gestora o agendamento da consulta.
Parágrafo quarto: Para custear o benefício acima, os Condomínios e Associações deverão
efetuar o recolhimento para a empresa gestora anteriormente identif**ada, no valor de R$
28,00 (vinte oito reais) por mês, por empregado, responsabilizando-se a referida entidade a
prestar assistência constituída no parágrafo terceiro aos trabalhadores.
Parágrafo quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo quarto deverão
ser efetuados no dia 05 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados
no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada
à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, Lei nº 13.709/2018, em forma de cadastro no site www.vvsap.com.br. O total de
empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ da
empresa na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do pagamento.
Parágrafo sexto: A presente estipulação não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não
integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo sétimo: A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em
caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo oitavo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, f**a instituída uma
multa equivalente a R$ 50,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da
presente cláusula, em favor da entidade para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos,
além da multa prevista na presente convenção coletiva.
Parágrafo nono: Os valores porventura não recolhidos no prazo pelo empregador serão
passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, devendo ser monetariamente atualizados,
acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros na forma da lei, sem prejuízo das
demais penalidades previstas nesta norma coletiva.
Parágrafo décimo: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os
empregadores deverão acessar o site da empresa gestora, endereço www.vvsap.com.br,
onde encontrarão todas as informações necessárias, ou pela Central de Atendimento Fone
(11) 3226-9770.
Parágrafo décimo primeiro: Os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados
qualquer modalidade de Plano de Saúde f**am desobrigados do cumprimento desta cláusula,
devendo, entretanto, enviar à empresa gestora declaração firmada nestes termos, cujo modelo
será disponibilizado no site www.vvsap.com.br, acompanhado dos documentos
comprobatórios de tal concessão.
Parágrafo décimo segundo: Visando um período de adaptação e em observância ao
disposto no parágrafo 5º da presente cláusula, os atendimentos ao trabalhador iniciarse-ão em 01/12/2021, devendo os empregadores efetuar os recolhimentos dos valores do
Benefício de Assistência e Prevenção à Saúde a partir de 05/11/2021.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente
sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja
motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais
eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical,
quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos
mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único - Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado
como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados, referente a
Contribuição Negocial destinada a formação orçamentaria do SINDIFICIOS-SP, custeio das
negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho, cujos empregados passarão a ter os benefícios constantes na presente
Norma coletiva.
Paragrafo primeiro: Os recolhimentos deverão ser efetuados pelos empregadores até o dia
05(cinco) dos meses de novembro/2021; dezembro/2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
junho, julho, agosto, setembro e outubro/2022; através de guias próprias, emitidas para esse
fim, sendo que o empregador enviará cópia das mesmas e respectivas relações de seus
empregados ao SINDIFICIOS-SP. Os valores dos recolhimentos corresponderão aos
descontos de: 1% (um por cento) sobre a remuneração do mês de outubro de 2021; 1%(um
por cento) sobre a remuneração do mês de novembro de 2021 (incluindo 13º salário); 1%(um
por cento) sobre a remuneração do mês de dezembro de 2021 (incluindo 13º salário) e 1%(um
por cento) incidentes sobre a remuneração dos meses de: janeiro, fevereiro, março ,
abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, incluindo 13º no caso de antecipação
nos meses de janeiro a setembro de 2022 de todos os beneficiários da Norma Coletiva.
Parágrafo Segundo- O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula
acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante
devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro – A contribuição supra foi aprovada pela categoria profissional, em sua
respectiva assembléia geral itinerante e virtual, legalmente convocada, realizada das
09:h00min as 16h00min dos dias 26 a 28 de julho de 2021 e das 09h00min as 17h00min,
estendida até após as 18hs do dia 29 de julho de 2021, na Rua Sete de Abril, nº 34, 10º
andar, Cep: 01044-000-Centro-São Paulo/SP; com base: no “caput” do artigo 513 e alínea “e”
que não foram revogados pela citada lei 13.467/2017 o qual dispõe que “é prerrogativa dos
sindicatos, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas”; no acordo firmado conforme proposta
do ministério público do trabalho, inclusive referente ao prazo de oposição e noenunciado 38
aprovado pela ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ora
transcrito: 38 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical
e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante
convocação de toda a categoria representada especif**amente para esse fim,
independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das
convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo
coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é
incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da
OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos
antissindicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica
representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2021; 17/01/2022; 17/03/2022;
17/05/2022; 17/07/2022 e 17/09/2022 conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária
devidamente convocada através do Jornal O Estado de São Paulo e realizada em 23 de
agosto de 2021, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades
Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela
abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades R$ 150,00
Acima de 20 unidades R$ 185,00
Cond. Indust. (todos) R$ 170,00
O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta
cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois
por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
A prerrogativa que faz parte de procedimento junto MPT do direito de oposição a contribuição
assistencial destinada ao sindicato profissional, deliberado nas assembleias itinerantes e
virtual da categoria realizadas do dia 26 a 30 de julho de 2021, será exercida no prazo de 10
(dez) dias que antecedem o primeiro desconto. Assim, e para estabelecer o critério objetivo,
considerando a disposição da CLT, no que se refere à regra quanto ao pagamento de salário,
este prazo terá início no dia 27 de outubro de 2021 e término no dia 05 de novembro de 2021.
Terminado o prazo de oposição, a entidade sindical profissional terá 05 (cinco) dias para
enviar o documento de oposição aos respectivos empregadores, em conformidade com os
termos da Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Ministério Público do
Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a
parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação
aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
F**a estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 02 (dois) pisos salariais da categoria,
em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na
presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com
penalidades específ**as ou decorrentes de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao
cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção não poderão ser divulgadas
através de circulares, sem que as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido
na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
F**a estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO
EM EDIFÍCIOS".Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMISSÃO MISTA PERMANENTE
Para discussão e aprimoramento das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, bem como, assuntos inerentes a esta Categoria Profissional, as partes convenentes
constituirão uma Comissão Mista Permanente, indicando, cada uma 3(três) membros, sendo
que pelo menos um dos indicados pelo Sindicato dos empregadores deverá pertencer ao setor
de Flats.
Parágrafo Único: Referida comissão se reunirá no mínimo 03 (três) vezes ao ano, por
iniciativa de qualquer das partes, sendo a primeira em meados de abril de 2022, podendo,
entretanto, extraordinariamente e a qualquer tempo ser convocada, desde que com 15
(quinze) dias de antecedência
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Primeiramente as partes declaram que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas
respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal e respectivas atas da
assembleia referente às mesmas, observando as leis Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 e
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as
obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como
fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.
JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO
EST.DE SAO PAULO
PAULO ROBERTO FERRARI
Presidente
SIND EMP DE EDIF SP ZEL PORT CAB VIG FAX SERV E OUTROS
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUIDAS
EM CONDÔMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS DE PRÉDIOS E EDIFICIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAS E MISTOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS,
ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E
OUTROS E OU POR ESSES CONTRATADOS.
Artigo 1º. - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste
estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio ou
proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de
natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de
subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções
legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especif**ação das obrigações e direitos, consideram-se empregados
de edifícios:
a) Gerente Condominial
b) Gerente Predial
c) Zeladores;
d) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
e) Cabineiros ou ascensoristas;
f) Manobristas;
g) Faxineiros;
h) Serventes ou auxiliares;
i) Folguistas;
j) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio,
e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo Primeiro – Gerente Condominial é o empregado que planeja rotinas de trabalho e
administração de edifícios; deve ter registro CRA, treina funcionários e coordena equipes de
trabalho; avalia o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de
operação e de avaliação; lida com assuntos burocráticos (compras, cotações e administração
de pessoal), não possui controle de horário e pode admitir e demitir empregados.
Parágrafo Segundo: Gerente Predial é o empregado que gerencia os serviços de
manutenção, portaria e segurança, administra contratos, negocia produtos e serviços.
Coordena atividades administrativas, efetua cotações, compras, controle de almoxarifado,
planejamento financeiro, contas a pagar e receber e elabora relatórios gerenciais.
Parágrafo Terceiro- Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário
no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da
administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu
cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verif**ar o funcionamento
das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum,
além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu
regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no
Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre a manutenção das
áreas comum;
f) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento
interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e
usuários
g) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade
comum;
Parágrafo Quarto - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os
serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos, podendo
entrega-las diretamente em cada uma das unidades;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e fazer o monitoramento das câmeras dentro das
guaritas e/ ou portarias.
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante
a sua jornada.
f) Manter local de trabalho limpo e higienizado
Parágrafo Quinto - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela
pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador
qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento,
bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Sexto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços
de controle de tráfego e/ou manobra e de movimentação de veículos nas áreas de uso comum
dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes,
especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive
zelando pela boa ordem.
Parágrafo Sétimo - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e
conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais
empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos
de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais,
mediante ordens superiores. Sua jornada normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Décimo - Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos
jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Décimo primeiro - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições
que lhe são especif**as concernentemente a parte burocrática.
Artigo 5º -Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vi
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