23/03/2020
DECRETO Nº. 2.094/2020
DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública e prevenção em decorrência do surto epidêmico pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Querência.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde.
CONSIDERANDO à rápida propagação desse vírus nos Estados vizinhos e em nosso Estado e que nosso Município tem uma enorme rotatividade de transeuntes e motorista vindos destes entes da federação;
CONSIDERANDO que deve o poder publico tomar medidas para conter a propagação dessa pandemia e no caso o Poder Publico realizar ações locais, este Município,
DECRETA:
Artigo 1º - Além das medidas já tomadas constantes nos Decretos Municipal n. 2.088, 2.089 e 2.091 todos do ano de 2020, f**am determinadas, no âmbito do Município, pelo período de 13 (treze) dias, a iniciar na data de 24 março até 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por tempo necessário e enquanto perdurar essa pandemia, as seguintes medidas:
Artigo 2º - O fechamento de todos os estabelecimentos comerciais como: bares, casas de shows, boates, ginásios, salão de beleza e estética, cabelereiro, manicure e pedicure, missas, cultos e outros estabelecimentos que realizam eventos ou aglomerações de pessoas.
a) Os comércios que contribuem com a necessidade básica da população, funcionarão da seguinte forma:
I – Restaurantes, lanchonetes, distribuidora de gás, conveniências, distribuidoras de bebidas, espetarias, sorveterias, pizzarias, pastelarias, padarias e similares, funcionarão SOMENTE mediante serviço de entrega (delivery) ou retirada no balcão/local. NÃO SERÁ PERMITIDO O CONSUMO NO LOCAL;
II – Lojas de eletrodomésticos, vestuários, agrícolas, auto peças agrícola e de automóveis e motocicletas, bicicletária, garagens de venda de veículos, materiais de construção, marmoraria, vidraçaria, esquadrias metálicas e comércio similares, poderão funcionar internamente, com a redução dos quadros de funcionários e somente para entrega de mercadorias, atendimento por telefone, whatsApp ou outro meio de comunicação;
III – Os postos de combustíveis deverão funcionar de segunda feira a sábado das 07 horas as 20 horas.
b) Os estabelecimentos considerados essenciais, MERCADOS, FÁRMACIAS e ACOUGUES, deverão funcionar sem aglomerações, tanto na parte interna como externa e mediante a higienização constante do local com a disponibilização de álcool em gel 70% ou adequar uma pia externa com agua e sabão para higienização.
I – Estes estabelecimentos deverão manter controle de entrada e saída, com no máximo 05 (cinco) pessoas no interior, e respeitando no mínimo 2 (dois) metros de distancia;
II – Realizar a limpeza constante do local, higienizando prateleiras, balcões, piso e caixas.
III – Incentivar a venda por meios de comunicações, tais como, telefone, internet, whatsApp, com a entrega no domicilio.
Artigo 3º - Caminhões, bitrem, rodotrem, gaiolas e similares estão proibidos de permanecerem estacionados nas ruas e avenidas da cidade, devendo permanecer nos pátios das empresas, armazéns ou silos ou no pátio da Expoquer que f**ará disponibilizado para o fim especifico.
Artigo 4º - F**a determinado toque de recolher a partir do dia 24 de março a 5 de abril de 2020, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Querência, f**ando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
I – Caso haja o descumprimento deverá ocorrer a apreensão do veículo ou motocicleta, e a condução forçada da pessoa pelas autoridades municipais ou policia militar e civil aos órgãos de segurança publica para responder criminalmente o descumprimento deste Decreto.
II - Em razão do toque de recolher, f**a terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
Artigo 5º - Em caso de descumprimento deste Decreto, o estabelecimento comercial ou a pessoa, f**ará sujeito a cassação do Alvará de Funcionamento; Além das penalidades previstas no Código Penal, art., 268, art., 330 e art., 132.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 23 de março de 2020.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal de Querência