03/03/2021
O governador do estado de São Paulo coloca todo o estado na fase vermelha que durará 14 dias a partir de sábado. As escolas permanecerão abertas assim como outros serviços essenciais e deverão fechar de acordo com o decerto às 22hs e o toque de recolher se inicia das 23hs até às 05hs. Essa medida permanecerá válida até 19 de março.
A determinação entra em vigor após o estado superar um registro recorde de mortes a cada dia, ocasionado pelo novo corona vírus, as hospitalizações devido a doença também segue em alta. Considerados serviços essenciais, educação e atividades religiosas ainda podem funcionar durante o período entre outros comércios relacionados a serviços essenciais.
Segue a lista das 53 especif**ações de serviços essenciais:
• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
• telecomunicações e internet;
• serviço de call center;
• geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
• o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
• serviços funerários;
• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
• vigilância e certif**ações sanitárias e fitossanitárias;
• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• vigilância agropecuária internacional;
• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
• serviços postais;
• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
• serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades;
• fiscalização tributária e aduaneira federal;
• produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• fiscalização ambiental;
• produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• mercado de capitais e seguros;
• cuidados com animais em cativeiro;
• atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
• atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
• fiscalização do trabalho;
• atividades de pesquisa, científ**as, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto;
• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
• atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• unidades lotéricas;
• serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
• serviços de radiodifusão de sons e imagens;
• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
• atividade de locação de veículos;
• atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
• produção, transporte e distribuição de gás natural;
• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
• academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
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