03/09/2024
➡️➡️ Arten Novamente Sob Investigação: Ministério Público Apura Irregularidades em Contrato de Novo Prédio da UNIFAE
Em agosto de 2024, o Ministério Público instaurou o procedimento de investigação número 0430.0000235-2024 para examinar possíveis irregularidades no contrato referente à construção do novo prédio da UNIFAE, um projeto que custou quase 4 milhões de reais. A investigação visa analisar a licitação, o contrato e a execução das obras.
Arten, que já enfrenta processos criminais por improbidade administrativa, dano ao erário e fraude em licitação relacionados ao seu período na UNIFAE, está novamente no centro das atenções da justiça. Os novos questionamentos surgem em um momento de crescente escrutínio sobre sua gestão, aprofundando as suspeitas sobre sua conduta e a regularidade das suas ações enquanto esteve à frente da universidade.
ENTENDA O CASO
O Contrato celebrado entre Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE e MJS Construtora e Incorporadora Ltda, PARA construção de edifício destinado abrigar a nova unidade do UNIFAE, pelo valor total de R$ 3.395.961,55, conforme o Tribunal de Contas do Estado foi superfaturado e a licitação do mesmo contrato foi feita de forma irregular, o que em tese caracteriza em crime de fraude em licitação.
Em 2017, quando ocorreu o processo de licitação, Francisco de Carvalho Arten, era reitor da Instituição, e responsável pelo contrato nas decisões do Tribunal de contas.
A licitação baseou-se no orçamento estimado de R$ 3.578.000,00 e nela ingressaram 4 (quatro) licitantes, tendo sido apenas 1 (uma) habilitada e 3 (três) inabilitadas.
Em relação às empresas inabilitadas, a licitante Construtora Clark Ltda, o TCE apurou que de 4 (quatro) licitantes que haviam ingressado no certame, 2 (duas) delas foram inabilitadas inicialmente e 2 (duas) habilitadas. Tendo sido aberto prazo para os recursos administrativos, um dos recursos foi contra a habilitação da Construtora Clark Ltda., razão pela qual foi aberto novo prazo, e foi acolhido um recurso e emitido ato de inabilitação da Construtora Clark Ltda., tendo prosseguido a licitação com apenas 1 (uma) empresa habilitada
Conforme o Tribunal, deveria ter sido aberto o prazo recursal em relação não apenas nos termos do art.109, I, “a”, da Lei 8.666/93, mas também nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna, o que prejudicou drasticamente o processo licitatório, o tornado irregular e em tese, direcionado a única empresa habilitada para participar do processo de licitação.
TERMOS ADITIVOS
A respeito dos termos aditivos, apesar de respeitado o limite legal de 25% do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, ficou claro o descumprimento do requisito da justificativa legítima, exigido pelo legislador ao dispor no “caput” do art. 65 da Lei 8.666/93 sobre a possibilidade de alteração do pactuado no contrato administrativo apenas “com as devidas justificativas”, o que não se trata, obviamente, de qualquer justificativa.
Os termos aditivos nºs 2 a 5 tiveram como objetivo a implementação de acréscimos de serviços novos decorrentes de erros do projeto básico que contaminaram tanto a licitação como o contrato; - nos aditivos nºs 1 e 2, foram pactuados preços novos, não validados pela Assessoria Técnica e pelos relatórios de fiscalização, notadamente porque não contemplavam o desconto comercial obtido no procedimento licitatório; e - nos aditivos nºs 2 e 5, os termos foram emitidos posteriores à execução dos serviços novos neles acordados.
Não é aceita a justificativa para acréscimos de valores em função de erros e por preços. No mais, sofrem os aditivos o efeito reflexo de acessoriedade dos vícios que macularam licitação e contrato, porquanto aqueles vícios, presentes na licitação e contrato -, transmitem-se aos aditivos pactuados no âmbito desta mesma relação contratual. São irregulares, portanto, a concorrência, o contrato e os termos aditivos.
VALORES PAGOS A MAIS EM TERMOS ADITIVOS CHAMA ATENÇÃO
A quantidade paga a mais pela construção do prédio e número de termos aditivos no contrato chamou atenção do TCE, que considerou irregular, por falta de justificativas aceitáveis.
O termo aditivo nº 1 de 20/4/2018 aumentou R$ 110.263,12 ao valor do contrato, já o termo aditivo nº 2 de 28/6/2018 teve por objeto acrescer R$ 348.820,67 ao valor do contrato e suprimir R$ 14.334,60.
O termo aditivo nº 3 de 21/8/2018 aumentou R$ 89.582,84 ao valor do contrato. O termo aditivo nº 4 de 20/12/2018 levou mais R$8.408,87; o termo aditivo nº 5 de 13/3/2019 aumentou R$ 75.615,46 ao valor do contrato. Todos esses aditivos aumentaram significativamente o valor da obra de forma irregular.
Em razão das irregularidades na licitação, na execução da obra em seus termos aditivos irregulares, que levaram ao superfaturamento da construção do prédio, o TCESP decidiu pela “pela irregularidade da concorrência, do contrato e dos termos aditivos”
RECORREU E PERDEU
No dia 03 de abril de 2024, foi publicado o acórdão do TCE que manteve a decisão e julgou como irregular a licitação, o contrato e todos os seus termos aditivos, mantendo na íntegra a decisão.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Com a decisão final pelas irregularidades na licitação, agora o Ministério Público do Estado de São Paulo deverá apurar as responsabilidades de Francisco Arten, Reitor da Universidade à época dos fatos acontecidos, que deverá responder em tese, por mais esse crime de fraude em licitação, dano ao erário e improbidade administrativa.
O que se pergunta é, ao final do processo, se comprovado os crimes, o responsável pela UNIFAE poderá sofrer prisão?
LINK COM PDF DA DECISÃO COMPLETA DO TCE: https://heyzine.com/flip-book/259e621a28.html