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A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o tema da “Responsabilidade Objetiva”, desta vez relacionada a um banco, a q...
23/01/2025

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o tema da “Responsabilidade Objetiva”, desta vez relacionada a um banco, a qual consiste na obrigação de reparar os danos causados a pessoas por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Responsabilidade essa que decorre do próprio risco do empreendimento e que está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi exposto durante o julgamento de um recurso, movido pela entidade, contra decisão inicial que declarou nula as cobranças de contrato de empréstimo e a inexistência das dívidas dele decorrentes.

A decisão inicial também condenou a instituição bancária à restituição em dobro de todos valores descontados indevidamente e também destacou que a alegação da empresa sobre impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode ser aceito em razão da comprovada irregularidade do contrato e que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente.

“Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica”, reforça o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante.

“Caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ”, enfatiza o relator, ao definir o montante de R$ 5 mil para a indenização.

TJ-RN

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 23/01/2025
23/01/2025

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 23/01/2025

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23/01/2025

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22/01/2025

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A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, ...
22/01/2025

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, indevidamente, parte do material solicitado por um profissional especializado para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Conforme a decisão, o objeto da irresignação não diz respeito à obrigatoriedade ou não da cooperativa médica realizar o procedimento no usuário dos serviços, mas quanto ao fornecimento de parte do material a ser utilizado no procedimento, que foram negados nos termos da deliberação do odontólogo desempatador atuante na junta médica.

“No caso, entendo ser abusivo o não fornecimento do material solicitado, pois o cirurgião que assiste o paciente ressaltou ser necessário para otimizar a cirurgia, realizada em ambiente hospitalar e com necessidade de internação, e o profissional, posteriormente à negativa, reiterou a necessidade de disponibilização”, explica relatora do recurso, a desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, o plano, conforme a Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos, para a segmentação hospitalar. Isto, conforme disposto no artigo 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como a estrutura hospitalar necessária.

“A normativa se sobrepõe ao parecer da junta médica, sendo inconteste a obrigação da operadora do plano de saúde em disponibilizar o material solicitado, entendimento que é compartilhado pela jurisprudência da Corte”, reforça.

Segundo a decisão, a conduta do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’, configurando o dano moral, especialmente pela angústia causada na espera pelo procedimento cirúrgico. “A responsabilidade extrapatrimonial foi reconhecida pelo TJRN”, define.

TJ-RN

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 22/01/2025
22/01/2025

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22/01/2025

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21/01/2025

A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança...

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TJ-MG

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 21/01/2025
21/01/2025

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 21/01/2025

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21/01/2025

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De acordo com o Luiz Fernando Casagrande Pereira presidente da entidade o país passa por uma crise no ensino jurídico com 1,5 milhão de advogados e 2,5 milhões bacharéis que não conseguiram passar no exame da ordem.

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