24/08/2023
Confira os termos do Edital para eleição do Conselho Tutelar de Rifaina
EDITAL N°05
DIRETRIZES E REGRAS DE CAMPANHA ELEITORAL E PROCEDIMENTOS REFERENTES AO DIA DA ELEIÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR AO MUNICÍPIO DE RIFAINA-SP.
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rifaina – CMDCAR, no uso de suas atribuições, conforme lhe confere a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) com as alterações constantes na Lei Federal nº 8.242/91, Lei Municipal nº 1700/15 de 15 de Junho de 2015, faz saber que, nos termos da Resolução de nº 231 de 28 de Dezembro de 2.022 que alterou a Resolução nº 170/14 do CONANDA, DEFERIMENTO das inscrições deferidas para as Eleições para Conselheiros Tutelares 2023.
Art. 01°. De acordo com o estabelecido no edital n°01, que rege o processo de inscrição e eleição para o Conselho Tutelar Municipal de Rifaina, com mandato de 2024 a 2028, estão devidamente habilitados para o processo eleitoral a conselheiro tutelar os candidatos a baixo nomeados, seguidos pelo seu número de campanha eleitoral, o qual seguirá a ordem alfabética, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal Eleitoral.
10. Andrieli Moreira Donizete
11. Camila Carneiro De Jesus
12. Carla Regina Fonseca Da Silva
13. Edna Silvério Dos Reis
14. Edson Da Silva (Edinho)
15. Eleta Aparecida Coimbra
16. Erica Silverio Vaz (Teca)
17. Erika Alessandra Battistucci
18. Giordana Mara Gonçalves
19. Giovana Amorim Florentino
20. Marcela Vilas Boas Seabra
21. Milene Dias Alves
22. Tatiane Maria Da Silva
23. Vilma Ferreira Souza Barros
DA ELEIÇÃO
1. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
2. Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação de nomes, e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
3. Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal, tal credenciamento deverá ser feito até 5 (cinco) dias uteis antes da eleição, na Secretaria de Assistência Social.
4. Não será permitida a presença de candidatos junto à mesa de recepção.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL
1. O período da campanha eleitoral para o processo de escolha para conselheiro tutelar será de 23 de agosto a 29 de setembro de 2023.
2 Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CMDCA Rifaina possa dispor.
3. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, podendo a denúncia ser feita por qualquer interessado ou, de ofício, pela Comissão Especial Eleitoral.
4. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Especial Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.
DAS CONDUTAS VEDADAS
1. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
1.1. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do município de Rifaina, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.
1.2. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
1.3. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
2. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.
3. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
3.1. Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
3.2. Composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;
3.3. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do município de Rifaina, empresas privadas ou pelos partidos;
3.4. A campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento municipais, estaduais ou Federais.
3.5. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
3.6. A realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;
3.7. A confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
3.8. A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.
3.9. A utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.
3.10. A realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do município de Rifaina ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
3.11. A quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
4. A veiculação de propaganda em desacordo com o este Edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
4.1. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do município de Rifaina.
5. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
6. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
DAS CONDUTAS PERMITIDAS
1. F**a permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:
1.1. Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;
1.2. Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.
DO PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR
1. O pedido de impugnação de candidatura, sobre o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 45 da Lei 5.294/2014, pode ser apresentado por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, vedado o anonimato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação da relação dos pretendentes inscritos e habilitados.
2. A denúncia de propaganda eleitoral irregular pode ser apresentada por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, vedado o anonimato, até 5 (cinco) dias úteis após a eleição.
3. A impugnação de candidatura ou a denúncia de propaganda eleitoral irregular devem ser encaminhadas por meio da Secretaria de Assistência Social, com atendimento de segunda a sexta das 9h às 11h e das 13h às 16h, contendo obrigatoriamente:
3.1. Identificação do impugnante ou denunciante tendo nome completo/razão social, número do CPF/CNPJ, endereço residencial ou domicílio/sede, e-mail e telefone (s) de contato;
3.2. Nome completo do candidato impugnado/denunciado e a região administrativa onde está concorrendo a vaga;
3.3. Narrativa dos fatos que fundamentam a impugnação da candidatura ou denúncia de propaganda irregular em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhada de provas lícitas que evidenciem o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no Edital ou concernente ao impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor, bem como a prática de propaganda irregular durante o período de campanha
4. O pedido de impugnação de candidatura ou denúncia que for apresentado intempestivamente ou que não observar os requisitos e formalidades prescritas no caput deste artigo será arquivado de plano, sem prejuízo de seu encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração de fatos que configurem condutas vedadas no Processo de Escolha.
5. Atendidos os requisitos, a Comissão Especial do Processo de Escolha receberá a impugnação ou denúncia, por meio de despacho do Coordenador ou seu substituto, e designará um ou mais membros para conduzir e realizar a apuração dos fatos.
5.1. O candidato envolvido será intimado, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua notificação.
5.2. O membro designado para apuração dos fatos poderá realizar reunião e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
6. Encerrada a instrução e a análise do pedido de impugnação ou denúncia, o parecer conclusivo será submetido à decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha, que poderá cassar a candidatura, cabendo recurso ao plenário do CMDCA Rifaina, nos termos do art. 10, inciso IV, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019.
7. O candidato envolvido e o impugnante ou denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha, sendo facultada a apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação.
8. Recebido o recurso, o Coordenador da Comissão Especial submeterá a nova análise pela Comissão e, não havendo reconsideração, será elaborado despacho dirigido ao Plenário do CMDCA Rifaina contendo, breve resumo dos fatos, as razões de recurso do candidato envolvido ou do impugnante/denunciante e os fundamentos da Comissão pela manutenção da deliberação proferida no julgamento anterior, cabendo ao Plenário a reforma ou não da decisão quanto a cassação da candidatura.
8.1. Serão indeferidos de plano pelo Plenário do CMDCA Rifaina os recursos de impugnação/denúncia apresentados de forma intempestiva ou enviados em desacordo com os termos desta Resolução.
8.2. Ao recurso será atribuído efeito suspensivo.
9. Os incidentes eventualmente ocorridos no dia da votação devem ser lavrados em termo próprio com identificação do candidato envolvido e do agente responsável pelo registro dos fatos e das irregularidades supostamente cometidas, em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhadas de provas, tais como, arrolamento de testemunhas, registro fotográfico, vídeo, áudio, print de páginas de internet, redes sociais e outros documentos probatórios.
9.1. O processamento, análise e o julgamento dos incidentes ocorridos no dia da votação serão realizados conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução
10. Caso as denúncias apresentadas envolvam candidatos à reeleição, atuais Conselheiros Tutelares, ou servidores públicos, efetivos ou comissionados, com suposto cometimento de ato de improbidade ou ilícito administrativo ou penal, a Comissão Especial do Processo de Escolha deve encaminhar cópia da denúncia, em caráter sigiloso, ao Ministério Público da Comarca de Pedregulho/SP.
11. É de inteira responsabilidade do candidato e do impugnante/denunciante informar o e-mail válido para o recebimento das notificações, bem como verificar, periodicamente, a caixa de entrada e a lixeira ou spam para certificar-se do recebimento de mensagens enviadas pela Comissão Especial do Processo de Escolha, não podendo alegar a perda de prazo para recurso devido ao não recebimento das notificações.
12. Os casos não abrangidos pelo edital serão analisados pela Comissão Especial Eleitoral e embasados no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Rifaina, 21 de Agosto de 2023,
Carolina Chimello de Almeida
Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Rifaina