25/07/2023
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DECRETO Nº 40420
Dispõe sobre a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nos termos da Lei nº 7.986,
de 24/03/2022, e dá outras providências.
GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelos incisos VI e XIV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município;
considerando os ditames da Lei nº 7.986, de 24/03/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Desligamento Voluntário - PDV aos ocupantes de cargos e empregos públicos da administração
pública direta e indireta do Município de Guarulhos;
considerando que o Programa de Desligamento Voluntário - PDV além de atender aos anseios da categoria do
funcionalismo público municipal, tem como objetivo possibilitar a melhor alocação de recursos humanos, propiciar
a modernização da administração pública municipal e auxiliar no equilíbrio das contas públicas do Município;
considerando que, em atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 7.986, de 2022, a primeira edição do
Programa de Desligamento Voluntário - PDV foi destinada exclusivamente aos servidores públicos do quadro
permanente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em exercício no âmbito da administração
pública direta do Município e do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos -
Ipref e que estivessem aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social até o advento da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019, conforme Decreto nº 39027, de 02/05/2022; e
considerando os estudos constantes no processo administrativo nº 32987/2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, destinado
exclusivamente aos servidores públicos do quadro permanente da administração pública direta do Município e
do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - Ipref, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e que estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social até o advento
da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
§ 1º Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV de que trata este Decreto os servidores que,
por qualquer motivo, não foram desligados do serviço público com base no Decreto nº 39027, de 02/05/2022,
respeitado o disposto no caput deste artigo e as demais diretrizes constantes neste Decreto.
§ 2º Os empregados públicos do quadro permanente da administração pública municipal que, na data da
publicação do presente Decreto, estiverem ocupando os cargos públicos de livre provimento de Secretário
Municipal, Coordenador Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário Adjunto, Diretor de Departamento,
Administrador de Regional, Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, Controlador Geral do Município,
Controlador Adjunto do Município, Corregedor da Guarda Civil Municipal, Corregedor do Município, Ouvidor da
Guarda Civil Municipal, Ouvidor do Município, Subsecretário, Supervisor Escolar Chefe e Presidente do Ipref,
somente serão eventualmente desligados do serviço público municipal em decorrência da adesão ao referido
Programa após o mês de novembro do exercício de 2024, observada a conveniência e oportunidade da
administração, bem como a existência de disponibilidade orçamentária necessária para fazer frente às despesas.
§ 3º O desligamento do serviço público municipal dos ocupantes dos cargos públicos de livre provimento de que
trata o § 2º deste artigo, observará lista específ**a contendo a relação dos ocupantes dos referidos cargos
públicos, obedecendo ao critério de preferência decorrente da classif**ação por ordem de idade, da maior para
a menor, e somente será efetivado na hipótese do encerramento do desligamento dos demais empregados
públicos não ocupantes de cargos públicos de livre provimento que fizerem sua adesão ao Programa nos
termos deste Decreto, bem como dos servidores abrangidos pelo Decreto nº 40237, de 16/05/2023.
§ 4º Aplica-se igualmente o disposto no § 2º deste artigo aos empregados públicos que forem nomeados para os
cargos de livre provimento mencionados no referido dispositivo após a publicação do presente Decreto, os
quais seguirão as diretrizes constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Eventual exoneração do cargo público de livre provimento após a publicação deste Decreto, não afastará
a incidência do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV correspondente a etapa constante do presente
Decreto deverá ser realizada no período de 01/08/2023 a 15/08/2023.
Art. 3º O Programa de Desligamento Voluntário - PDV de que trata este Decreto tem caráter excepcional,
temporário e de adesão voluntária pelos servidores públicos municipais.
Art. 4º A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV constitui mera expectativa de direito, podendo
ser interrompido ou encerrado a qualquer tempo, mediante decisão da administração pública municipal.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput será irretratável após a publicação da Portaria de desligamento
do serviço público municipal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO, INCENTIVO E PAGAMENTO
Art. 5º Os servidores públicos interessados que atenderem às condições para participar do Programa de
Desligamento Voluntário - PDV deverão realizar adesão preliminar, por meio do preenchimento do Termo de
Adesão constante no Anexo Único deste Decreto, observado o período de inscrições estabelecido no artigo 2º,
acompanhado da comprovação documental de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser dirigido inicialmente ao órgão onde esteja prestando
serviços, o qual será recepcionado pelo Agente de Recursos Humanos responsável pela unidade ou, na sua
falta, por outro servidor designado para essa finalidade pelo titular máximo do órgão.
Art. 6° Os órgãos públicos integrantes da estrutura organizacional da administração pública direta do Município
e do Ipref deverão, obrigatoriamente, reproduzir e disponibilizar em quantidade suficiente o formulário denominado
Termo de Adesão constante no Anexo Único deste Decreto, a todos os servidores interessados em participar do
Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
Art. 7° Competirá ao órgão onde o servidor esteja prestando serviços, observado o período de inscrições
estabelecido no artigo 2º deste Decreto, por meio do Agente de Recursos Humanos responsável pela unidade
ou, na sua falta, por outro servidor designado pelo titular máximo do órgão, a recepção e orientação dos
interessados quanto ao preenchimento do formulário denominado Termo de Adesão, bem como a conferência do
regular preenchimento em sua totalidade, com a juntada da comprovação documental exigida.
Parágrafo único. O órgão público onde o servidor esteja prestando serviços deverá encaminhar o pedido de
adesão ao PDV ao órgão central de recursos humanos da administração municipal a qual esteja vinculado, em
até três dias úteis após seu recebimento.
Art. 8º O órgão central de recursos humanos da administração pública municipal publicará no Diário Oficial do
Município a relação de todos os servidores que solicitaram adesão ao Programa de Desligamento Voluntário -
PDV, f**ando o eventual futuro desligamento condicionado à análise do atendimento aos requisitos exigidos
neste Decreto, sob pena de cancelamento da adesão ao Programa.
Art. 9º Adotadas as providências de que trata o artigo 8º deste Decreto, bem como demais procedimentos internos
definidos pelo órgão central de recursos humanos, os pedidos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
- PDV serão encaminhados à unidade responsável pela realização dos procedimentos rescisórios, a qual, após
análise dos pedidos e documentos correspondentes, observará o disposto no artigo 10 deste Decreto.
Art. 10. Caberá à administração pública municipal decidir sobre a data de desligamento dos servidores que
solicitarem a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, que será realizado em conformidade com
a programação e em consonância com a disponibilidade financeira/orçamentária prevista para a operacionalização
do desligamento e o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A programação mencionada no caput deste artigo obedecerá ao critério de preferência na
liberação dos pagamentos decorrentes da classif**ação por ordem de idade, da maior para a menor, ressalvada
a excepcionalidade constante no § 2º do artigo 1º bem como no § 1º do artigo 15 deste Decreto.
Art. 11. Ao servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV será concedida indenização, a
título de incentivo financeiro, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração mensal por ano
de efetivo exercício na administração pública municipal direta ou indireta a qual for vinculado, decorrente do
atual vínculo permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o cálculo do percentual da indenização será efetuado com base na
remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de desligamento no Diário Oficial do Município.
§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo será igualmente devida sobre fração de ano, hipótese em
que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 3º Considera-se remuneração mensal para o cálculo do incentivo financeiro o salário base acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, à exceção de:
I - diárias;
II - ajuda de custo ou indenização de transporte;
III - salário-família;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - vantagens relativas à natureza ou local de trabalho; e
VI - gratif**ação por designação de função ou comissionamento.
§ 4º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 5º O pagamento da indenização a que se refere o caput deste artigo, será efetuado mediante depósito em conta
bancária de titularidade do servidor, conjuntamente a quitação das verbas rescisórias a que fizer jus, relativas
ao desligamento a pedido.
§ 6º O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra
o salário de contribuição para fins previdenciários.
Art. 12. Em caso de falecimento do titular da indenização após o efetivo desligamento do serviço público, o
pagamento será realizado aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei Federal nº 6.858, de 24/11/1980.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Caso o servidor possua débito oriundo da relação funcional em favor da administração pública
municipal a qual estiver vinculado, o valor será apurado e compensado tão somente dos haveres rescisórios,
de forma a garantir a quitação perante o erário.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, sendo verif**ada, após a compensação de
valores, a subsistência de débito por parte do servidor interessado, o valor excedente deverá ser confessado
pelo mesmo por ato formal de confissão de dívida, consignando-se, dentre outros dados, o exato montante
devido que será ressarcido na forma da legislação vigente.
Art. 14. Na hipótese do servidor se aposentar compulsoriamente por idade ou ser desligado dos quadros
funcionais por qualquer outro motivo entre a data de sua adesão preliminar ao Programa de Desligamento
Voluntário - PDV até a portaria de desligamento do serviço público municipal, será tornada sem efeito sua adesão
ao referido Programa.
Art. 15. Os servidores públicos do quadro permanente da administração pública direta do Município e do Ipref
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e que estejam aposentados pelo Regime Geral da
Previdência Social até o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que venham a aderir ao Programa
de Desligamento Voluntário - PDV de que trata este Decreto, não serão desligados e terão o cancelamento da
adesão ao Programa se na ocasião de seu desligamento:
I - estiverem afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, conforme
a legislação vigente;
II - estejam aposentados por invalidez, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991;
III - sejam considerados inaptos em exame médico demissional ou na eventual recusa em submeter-se ao
referido procedimento, bem como o não comparecimento após convocação dentro do prazo estipulado pelo
serviço médico do órgão de pessoal; e
IV - estejam reintegrados ou admitidos no emprego público por decisão judicial não transitada em julgado.
§ 1º No decorrer do Programa de que trata este Decreto, os servidores que estiverem ou venham a responder
a processo administrativo disciplinar poderão aderir ao PDV, f**ando seu desligamento condicionado ao trânsito
em julgado administrativo, bem como ao cumprimento da pena eventualmente imposta, exceto nos casos de
demissão do serviço público.
§ 2º Os servidores em licença de interesses particulares sem remuneração ou cedidos a outros órgãos nos
termos da legislação vigente, que solicitarem adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV terão o ato
de concessão da licença ou da cessão sustados na ocasião de seu desligamento.
Art. 16. O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV deverá ser
classif**ado no item orçamentário relativo à despesa com incentivo ao desligamento voluntário.
Art. 17. O servidor deverá permanecer em exercício até a data da publicação de seu desligamento no Diário
Oficial do Município.
Art. 18. Ocorrendo novo ingresso na administração pública municipal, o tempo de efetivo exercício no serviço
público considerado para apuração do incentivo financeiro decorrente da adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para concessão de qualquer outro benefício
ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
Art. 19. A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV ensejará quitação plena e irrevogável dos
direitos decorrentes da relação funcional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As demais edições do Programa de Desligamento Voluntário - PDV destinadas aos servidores públicos
não abrangidos pela presente norma regulamentar serão eventualmente implementadas oportunamente por meio
de Decreto específico do Chefe do Poder Executivo, observada a necessidade, conveniência e oportunidade,
bem como existência de disponibilidade orçamentária necessária para fazer frente às despesas.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV
Eu, _________________________________________________________________ Código Funcional:
_________, idade: _________________________, infra-assinado(a), servidor(a) público(a) municipal, exercendo
o emprego de _______________________________________, lotado(a) na
__________________________________________, Telefone (contato): _____________________, email:
___________________________________, venho pelo presente, nos termos da Lei nº 7.986, de 24/03/2022,
e do Decreto nº 40420/2023, manifestar o meu interesse em aderir ao Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, com o pagamento de indenização, a título de incentivo financeiro, correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na Administração Direta/
Indireta, conforme disposto no artigo 11 do referido Decreto.
Declaro, ainda, estar ciente e de acordo que:
A Adesão ao Programa, por si só, não gera qualquer direito e que devo aguardar em efetivo exercício até a
publicação da portaria de desligamento, a ser editada de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Municipal, e aceito todas as condições estabelecidas no Decreto nº 40420/2023;
Devo apresentar junto ao presente requerimento a carta de concessão do benefício de aposentadoria junto ao INSS;
A presente adesão, caso seja levada a efeito pela Administração Municipal, resultará na rescisão do contrato de
trabalho a pedido (sem justa causa pelo empregado), bem como na vacância do emprego público exercido, se
for o caso, e de que não poderei ser nomeado ou admitido sem concurso público para o mesmo emprego ou
função, ressalvadas as hipóteses legais permissivas;
Caso esteja gozando do benefício de licença para tratamento de assuntos particulares ou cedido a outro órgão,
esta condição será cessada no momento do desligamento;
O desligamento do serviço público f**a condicionado a aptidão em exame médico demissional.
Nestes termos, peço deferimento,
Em, _______ de ___________________de 2023.
_______________________________________________
Assinatura do Requerente
PARA USO DAS CHEFIAS DO REQUERENTE
Ciente da presente solicitação, declaramos que o servidor:
( ) Não responde a nenhum processo disciplinar nesta unidade.
( ) Responde a processo disciplinar nesta unidade.
Em: _____/_____/_____
___________________________ ___________________________
Chefia Imediata (c/carimbo) Diretor(a) / Secretário(a)
PROTOCOLO DE ENTREGA - PDV
Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
de:______________________________________________________________,Código Funcional:
____________________.
Em _______ de _____________________ de 2023.
____________________________________________________________
Assinatura/Nome/Cargo ou função do Agente de RH ou responsável pelo recebiment