21/02/2022
De forma proposital, aqui nem mesmo será tratado, ou abordado, o tema tão recorrente da alegada falta de lastro das criptomoedas, uma vez que isso deixou de ser questão relevante desde Bretton Woods. Ainda assim, o dilema da regulação é, sintomaticamente, interessante. E isso quer por um inicial preconceito havido em relação às criptomoedas, quer pelo espaço econômico que hoje elas estão a desempenhar.
Em um mundo já distante no tempo, onde se disse que vigorava a lei do velho oeste em termos de criptomoedas, teve-se que elas foram, sim, utilizadas para práticas criminosas várias, como foi o conhecido caso Silkroad, ou o mercado eletrônico das dr**as [5]. Aquele momento, apesar de superado, e ainda que exista utilização dessa modalidade virtual para prática de recebimento de valores oriundos de atuar criminoso, gera efeitos significativos no público em geral. E, ainda, deitou sombra em toda a historiografia das criptomoedas. Hoje, não raro, se imagina a mesma por vezes como instrumento de crime. Mas é de se lembrar que ela é tão viciada quanto os pacotes de dinheiro vivo utilizados por traficantes de dr**as.
A partir de uma segunda geração da utilização de criptomoedas — percebida quando passaram a ser usadas em fundos de investimentos, em empréstimos e em meios de pagamento variados —, o cenário mudou. Agora, o mercado tradicional passa a ter interesse nas criptomoedas e, necessariamente em sua regulação. Aqui, uma primeira observação. Ao contrário do que se viu na IN 1.888/2019, a única possibilidade de regulação se verifica em sede empresarial, em especial no que diz respeito às exchanges e empresas destinadas à lida ou comercialização das mesmas.
O mesmo Jairo Saddi recorda que "não há regulamentação certa ou errada; há regra boa ou má. Boa é aquela que reduz custos de transação e contribui para o desenvolvimento econômico. Má é, claro, exatamente o contrário: aumenta custos de observância e transação sem gerar qualquer benefício" [6]. Entretanto, a lógica legal deve, de alguma forma, ombrear-se a uma lógica mercadológica. Em termos de mercados com controle gerencial estatal, isso se mostra mais fácil, até mesmo com arreios penais. Em um ambiente absolutamente aberto, ao revés, isso se revela bastante difícil. Continua Saddi, dando mostra de seu tirocínio ao analisar um dos mais avançados projetos de lei em discussão sobre o tema no Congresso Nacional (PL 2.303/2015): "Em qualquer dos temas ínsitos a criptomoedas, emissão, custódia, compensação, distribuição, coleta, intermediação, mineração, entre outros, a natureza deles é a descentralização. O conceito de blockchain é de um ledger aberto. As plataformas são abertas e não há autoridade central. Aqui, não se trata de gostar ou não de centralizar e de controlar aspectos de identificação dos detentores, mas de, efetivamente, conseguir, tecnicamente, tal feito. Se toda e qualquer atividade tiver que passar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, a pergunta correta não é se vamos ter mercado, mas se os reguladores vão conseguir controlá-lo. O projeto de lei, assim, presta um serviço à burocratização crescente que assola o Brasil, sem contribuir em nada para o seu desenvolvimento. Trata-se, indiscutivelmente, de uma regulação má"