23/02/2024
“ MULHER,DIANTE DA INFIDELIDADE DO SEU CÔNJUGE CONHEÇA OS SEUS DIREITOS“!
Abreviações:
C.F- Código de Família ;
Art.-Artigo;
Cfr.-Conferir ;
Apriori, o Ordenamento Jurídico Angolano 🇦🇴 resguarda muitos Direitos e Garantias, e em caso de INFIDELIDADE não é diferente !
A fidelidade no âmbito do artigo 43º do Código de Família constituí um dos Deveres recíprocos dos cônjuges, e quando quebrado pode constituir fundamento para a dissolução da união ou do vínculo matrimonial.
Diante de uma Infidelidade, o primeiro Direito do cônjuge traído é o Divórcio, pois, é potestativo, apenas depende de uma das partes querer .
É importante que compreendamos o seguinte:
1º Tal como prevê o artigo 49º do nosso C.F o casamento pode ser contraído segundo o regime de comunhão de bens e adquiridos, quer o regime de separação de bens.
[O regime de comunhão de bens constituí o patrimônio comum ( de ambos cônjuges,artigo 51º C.F), ao passo que no regime de separação de bens, vigora apenas domínio e fruição dos bens de ambos , não constituí patrimônio comum de ambos, conferir artigo 53º do C.F].
2º Ora, caso o cônjuge traído queira instituir o processo do Divórcio, isso caso tenham optado pelo regime de comunhão de adquiridos, artigo 51º do C.F, a cônjuge permanece na residência familiar no âmbito do patrimônio comum isso durante a constância e depois da dissolução do casamento, no âmbito da partilha dos bens, outrossim, caso tenham optado pelo regime de separação de bens, antes e no decurso da marcha do processo do Divórcio, tem o Direito do cônjuge traído permanecer na residência até trânsito em julgado da respectiva sentença, cfr art. 71º do Código de Família .
3º Ainda chamamos aqui a obrigação da prestação de alimentos do ex-cônjuge quando dela os carecer, tal como previsto no art. 260º e 262º do C.F.
4º Em adendo, diante da união de facto reconhecida, os efeitos do mesmo equiparam-se ao do instituto do casamento, cfr. art. 117º do C.F. quando não possível reconhecer a união de facto por mútuo acordo, ou por ruptura chama-se aqui o instituto do Enriquecimento ilícito, quando se tenha certeza que durante a constância da união a cônjuge participou de maneira activa e directa na construção do patrimônio do ex-cônjuge, e ainda quando violado um dos Direitos recíprocos do casamento dando lugar a dissolução do casamento, e por não ser por sua culpa dada a ruptura do união ou vínculo matrimonial tem o Direito de permanecer e de ser atribuída residência familiar;
5º A atribuição da residência familiar e da prestação de alimentos, terá em conta ainda a necessidade de educação dos filhos ( menores ) do casal, e as causas que sucederam o Divórcio, cfr artigo 110º e 111º do C.F.
Com muito gosto, desejamos que tenha desfrutado o máximo do conhecimento, e que esteja ansioso/a pelos próximos capítulos .
Direito da Família & Direito Penal.⚖️📖
Bem haja, Magda Pitra, jurista em potência .