Associação Angolana de Ajuda aos Consumidores

Associação Angolana de Ajuda aos Consumidores somos uma associaçao sem fins lucrativa que visa a protecao do cidadaos os produtos toxicos expost

01/06/2022

Saudações laborais, à todos que diáriamente lutam para o desenvolvimento deste país.

06/02/2022

CASOS DO DIA-À-DIA: é comum, recebermos denúncia vindo dos consumidores, no qual alegam inobservância por parte dos fornecedores de bens e serviços em casos de danos.
Suponhamos que, A faça exercício de um computador a B,depois de 2 semana de uso o mesmo apresenta defeitos, cujo diagnóstico dá-se vício de fabrico.

Os contratos no âmbito da defesa do consumidores diferem-se doutros ramos do direito, pois, que , diferente do direito das obrigação, as partes contraentes participam no exercício das claúsulas contratuais, na tutela jurídica do consumidor os contratos têm um carácter de adesão. Ou seja, os contratos de adesão são aqueles cujas claúsas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.

Entretanto, o legislador ordinàrio não é omisso, caso esse contrato apresentar defeitos nos termos estipulado por lei, nos termos dos art.° 11.° e 13.° da Lei 15/03 de 22 de julho.

Conforme à lei da defesa do consumidor, , bem é qualquer objecto de consumo ou meio de produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Entretanto, os bens destinados ao consumos devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e prodizir os seus efeitos que lhes atribuem, em caso de defeito, o consumidor tem o direito de reclamação num prazo não superior à 90 dias, quando este for um bem doradouro.

No obstante, o fornecedor do bem responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, conforme o art.° 11 da lei supracitada.
Att: O diteito de reclamação não não pode violar o princípio da boa fé, o que pressupõe que, o consumidor não pode reclamar ou trocar um bem pelo facto de surgir outra marca no mercado.

10/06/2021

Votos de um Bom dia e Boa Quinta feira à todos os concidadãos!

É com bastante dor, que a associação angolana de ajuda ao consumidor (AAAC), tomou o Conhecimento na manhã deste sábado,...
09/05/2021

É com bastante dor, que a associação angolana de ajuda ao consumidor (AAAC), tomou o Conhecimento na manhã deste sábado, 08 de maio de 2021 sobre o passamento físico do Deputado à Assembleia Nacional, da Bancada Parlamentar da UNITA, académico e antigo estudante na Universidade Lusíadas de Angola, que em vida chamou-se Raul Danda.
Raul Danda, foi defacto um académico sério, defensor da implantação da qualidade de vida e consumo digno , e contra qualquer prática que viole os direitos dos cidadãos.
Raul Danda, antigo estudante de Gestão na Universidade Lusíadas de Angola, antigo Jornalista, natural de Cabinda, faleceu na manhã de hoje, vitima de doença, numas das unidades de saúde na Província de Luanda.
Nesta hora de dor e luto, em nome de todos membros da associanção angolana de ajuda ao consumidor (AAAC),e em meu próprio ,endereço os meus mais profundo sentido de pesar a todo povo angolano , a formação.politica onde militou e á toda sua familia.
Descansa em paz , um até ja

Preços dos produtos da cesta básica sobem sem controlo das autoridadesPassou a ser normal o aumento de preços dos produt...
29/04/2021

Preços dos produtos da cesta básica sobem sem controlo das autoridades

Passou a ser normal o aumento de preços dos produtos de forma desordenada e sem controlo no mercado de consumo, sendo que, até alimentos da primeira necessidade, como o pão, são alvos dessa subida, muitas vezes, sem aviso prévio aos consumidores. Essa situação, segundo constatação da Associação Angolana de Ajuda ao Consumidor (AAAC), tem condicionado a vida dos consumidores que, em função da situação sócio-económica do País, aumenta a perda do poder de compra de muitas famílias angolanas.

A AAAC tem acompanhado com bastante preocupação esta situação, sobretudo, a existência de padarias cujos preços fogem da realidade dos preços vigiados, sendo que, cada uma pratica o preço a seu bel-prazer prejudicando o consumidor final.

Por este facto, essa Associação de defesa do consumidor traz ao domínio público algumas medidas de resolução deste casos a luz da Lei 15/03 de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor (LDC).

Embora muitas vezes a problemática dos preços e a qualidade dos produtos expostos no mercado do consumo, sobretudo o pão, consubstanciam na falta de políticas e mecanismos de fiscalização e unif**ação dos preços dos produtos da cesta básica tais como:

- Fiscalização dos órgãos competentes no mercado de consumo;
- Unif**ação dos preços.

Com a globalização, o consumidor passou a ter no seu leque de preferências, uma gama de ofertas com elevadas facilidades. Por um lado, encontramos o fornecedor desejoso de satisfazer as necessidades desse consumidor, por outro lado, o consumidor assume o papel de necessitado. Portanto, a falta de protecção ao consumidor leva, muitas vezes, o fornecedor a proceder as tarifas que apenas o beneficia deixando no prejuízo o consumidor.

O mercado de consumo passou por uma demanda de depreciação do preço do pão, sobretudo, a sua qualidade, composição e peso levando deste modo, o consumidor a consumir, na maior parte das vezes, produtos de má qualidade expostos no mercado de consumo.

A Lei prevê que o consumidor tenha direito a ser protegido pelos bens e serviços colocados no mercado de consumo, sobre os riscos de saúde e eventuais prejuízos que esses bens acarretam para a saúde do consumidor (art. 6º da LDC).

Portanto, a defesa dos interesses e direito dos consumidores, pode ser exercida em juízo colectivo ou individual cabendo ao Estado e órgãos da administração pública a fiscalização dos produtos colocados no mercado.

Os organismos das administrações públicas intervêm na protecção dos direitos dos consumidores e controlam a produção, industrialização, distribuição dos bens e serviços e o mercado de consumo (art. 25 da LDC).

Caso sinta o seu direito de consumidor violado não hesite, denuncie ligando para a Associação Angolana de Ajuda ao Consumidor (AAAC), por via do terminal 923 762 407 ou 942 814 013 que a legalidade será reposta.

Práticas abusivas nas instituições de ensino privado em AngolaPassou a ser normal o aumento de emolumentos aos alunos e ...
28/04/2021

Práticas abusivas nas instituições de ensino privado em Angola

Passou a ser normal o aumento de emolumentos aos alunos e estudantes das instituições de ensino privado, muitas vezes, no meio do ano lectivo sem aviso prévio aos consumidores bem como o condicionamento das aulas e provas aos alunos durante a cobrança de propinas. A Associação Angolana de Ajuda ao Consumidor (AAAC) tem acompanhado com bastante preocupação esta situação e traz ao domínio público algumas formas de resolução destes casos que se consubstanciam em práticas abusivas à luz da Lei 15/3 de 22 de Junho – Lei da Defesa do Consumidor.

A problemática no ensino privado no que toca ao incumprimento das normas estabelecidas cria uma série de deficiências e transtornos na vida académica dos estudantes, tais como:

- Cobranças de propinas em tempos de provas, sendo que, na maior parte das vezes, os alunos e estudantes têm as provas condicionadas pelo não pagamento antecipado das propinas;

- Subida de emolumentos no meio do ano lectivo sem aviso prévio;

- Subida das propinas no período da confirmação das matrículas entre outros constrangimentos;
As relações entre o fornecedor e o consumidor evoluíram de forma signif**ativa na economia de mercado e trouxeram a tona grande preocupação quanto ao equilíbrio entre as partes contratantes.

Embora muitas vezes os alunos e estudantes ou os encarregados não têm esse conhecimento, é importante dizer que a relação entre uma instituição de ensino e o aluno ou estudante é de consumo, sendo que, a instituição presta um determinado serviço que é consumido pelo aluno ou estudante. Neste sentido, todas irregularidades ali constantes têm fundamento na Lei 15/3 de 22 de Julho – Lei da Defesa do Consumidor (LDC).

Com a aprovação da LDC, houve avanços no tratamento da protecção contratual do consumidor, nomeadamente, no art. 16º, onde consta uma lista explicativa de cláusulas abusivas. No entanto, a Lei de Defesa do Consumidor prevê igualmente a proibição da utilização de qualquer cláusula abusiva, com objectivo de proporcionar vantagens unilaterais ao fornecedor dos bens e serviços em total desrespeito ao princípio da boa fé.

O direito contratual angolano, antes contrato de forma inflexível, nos princípios clássicos sobre os contratos, viu-se revolucionado com o surgimento o surgimento da LDC, pelo facto de a mesma estender um leque de princípios e protecção aos contratos estabelecidos.

Entretanto, o consumidor tem o direito a protecção dos seus interesses económicos impondo-se nas relações de consumos a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé.

Portanto, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor conforme espelha o art. 15º da LDC. “O consumidor não f**a obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha previa ou expressamente encomendado ou solicitado e que não constitua cumprimentos do contratado válido”.

Como por exemplo, o condicionamento das provas as cobranças de propinas e emolumentos nas instituições de ensino, e eventuais subidas no decurso da formação são graves atropelos à lei e que as instituições de ensino devem rever.

A Lei de Defesa do Consumidor considera tais práticas como abusivas e publicidade enganosa (art. 21 e 23 da LDC). No entanto, o consumidor deve ter acesso a toda informação no momento da celebração do contrato para salvaguarda do seu interesse económico.

No fornecimento de bens ou serviços que envolva a outorga de créditos ou a concessão de financiamento, o consumidor deve ser previamente informado sobre os possíveis requisitos de alteração ao longo do tempo. Além disso, as multas de incumprimento razoável da obrigação não podem ser superior a 2% do valor da prestação vigente no contrato estabelecido, situação que tem estado a ser mensalmente violada pelas instituições de ensino que ao invés dos 2% cobram somas além desta percentagem, sem que, nenhuma instituição de defesa do consumidor venha repor a legalidade.

Caso sinta o seu direito de consumidor violado não hesite, denuncie ligando para a Associação Angolana de Ajuda ao Consumidor (AAAC), por via do terminal 923 762 407 ou 942 814 013 que a legalidade será reposta.

28/04/2021

DEFESA DO CONSUMIDOR

AULA Nº- 08

TEMA-Públicidade Enganosa e práticas abusivas.

Com a globalizaçao ,o consumidor passou a ter ao seu dispor uma gama de bens e serviços com elevada facilidade.Do lado contrário, encontramos o fornecedor desejoso de satisfazer as necessidades desse consumidor , assumindo os meios de comunicaçao o elo de ligaçao entre consumidor e fornecedor,sendo a publicidade a principal ferramenta de disvulgaçao dos seus bens .Atraído por uma avalanche de ofertas, o consumidor nem sempre toma uma decisao racional do que adquire,face a vulnerablidade ,alguns fornecedores usam as chamadas públicidades enganosas e abusivas ,visando lucro facíl ou maior ,prejudicando o consumidor e o mercado.
Entretanto a Lei de Defesa do Consumidor expressa , proíbe-se tanto a publicidade enganosa ccomo abusivas (art 21º nº 3 da LDC).
Entende-se por publicidade enganosa « qualquer modalidade de informacao ou comunicacao de caracter publicitario ,inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza ,caracteristicas ,qualidade, quantidade ,propriedade , origem preço e qualquer outro dado sobre bens e serviços , e abusivas a publicidade descriminatoria de qualquer natureza que incire a violencia explore o medo a susperstiçao , se aproveite de deficiencia de julgamento e experençia da criança ,desrespeite valores ambientais , ou que seja capaz de induzir o consumidor a comportar-se de forma prejudiçial ou perigosa a saúde ou a segurança»

A publicidade enganosa afecta não apenas o consumidor, como tambem o próprio mercado provocando distorçao no processo docisório do consumidor , levando a adquirir bens e serviços que, de outro modo , não adquiriria , entretanto , isso só é possivel caso o operador economico aja em conformidade com a deligençia profissional .caso contrario estamos diante a uma pratica comercial desleal , por violar o direito e o principio da veracidade .

Contudo , para aferir- mos se estados diante a uma publicidade enganosa é necessario que se verif**a violacao do direito a informaçao em beneficio do fornecedor ( art 21 e 22 da LDC).
"Atender as Expectativas do Consumidor é a melhor forma de fazer dele a parte fundamental da sua empresa"

A Associação angolana de ajuda ao consumidor (AAAC),no âmbito das atividades que tem desempenhado que visa defender e re...
22/04/2021

A Associação angolana de ajuda ao consumidor (AAAC),no âmbito das atividades que tem desempenhado que visa defender e resolver conflitos do consumo,recebeu hoje uma denúncia do Sr. Cristovão dos Reis que viu o seu direito violado por um fornecedor de bens e serviços no mercado do Kikolo-Cazenga.
Ora a versão dos factos:
Eu comprei uma máquina elétrica do tipo INGCO para cortar árvores ,no entanto, a máquina na funcionava devidamente.

Bens é qualquer objeto de consumo ou um meio de produção móvel ou imóvel, material ou imaterial, entretanto,os bens que não produzem efeitos pelos fins em que se destinam são considerados impróprios.
(artigo 9° da LDC),sengundo Cristovão Canda a comunicação é a palavra chave nos contratos de relação do consumo, portanto,o fornecedor de bens e serviços Obriga-se informar de forma clara e adequada sobre os diferentes bens e serviços mediante ao contrato.
A Lei de Defesa do Consumidor assegura que o vendedor ou fornecedor de bens e serviços responde, independentemente de existência de culpas, pela reparação de danos causados aos consumidores (art. 10° da LDC),Além disto,o fornecedor de bens e serviços no acto de celebração do contrato deve informar de forma clara e adequada sobre a sua utilização e segredo de fabricação para evitar danos e prejuízos ao consumidor.
Contudo,a LDC assegura que que o consumidor deve solidariamente reparar os danos num período não superior a trinta dias ,sem perdas e prejuízos do consumidor. ( artigo 12° e 13° da LDC).

"ATENDER AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR É A MELHOR FORMA DE FAZER DELE A PARTE FUNDAMENTAL DA SUA EMPRESA"

A Associação Angolana de Ajuda aos consumidores (AAAC),no âmbito das atividades que tem desempenhado através das competê...
21/04/2021

A Associação Angolana de Ajuda aos consumidores (AAAC),no âmbito das atividades que tem desempenhado através das competências que lhe é atribuída pela Lei de Defesa do Consumidor (LDC),que visa constatar os produtos colocados ao mercado de consumo contundentes a exposição de riscos e perigosidade a saúde do consumidor.
A brigada em serviço no Distrito Urbano do Rangel constatou em um dos estabelecimentos comerciais a exposição de produtos expirados e falsif**ados (data de produção alterada e vencida).pois isto,deu origem a uma denúncia que mereceu a intervenção pronta do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADC) para o seu devido tratamento,no entanto,a nossa chamada de atenção sobre os bens alimentares abaixo descriminados:
1-Embalagens de Maioneses de marca Mayone expirados desde o mês de Março do ano corrente;
2-Caixinhas de Alegro ,desde o Mês de março do corrente.

Serão brevemente apresentados aos órgãos de Justiça para o seu devido tratamento e responsabilização aos praticantes desde acto que representam um claro atentado á saúde pública.

Luanda aos 21 de Abril de 2021
AAAC

A Lei Constitucional assegura que todo o cidadão tem o direito de viver em ambiente sadio e não poluído,no entanto, o es...
21/04/2021

A Lei Constitucional assegura que todo o cidadão tem o direito de viver em ambiente sadio e não poluído,no entanto, o estado adopta medidas necessárias à meio ambiente e da proteção das espécies e da flora ,afim de que salvaguarde a vida do consumidor.
Atendendo ainda ,que a necessidade de manter um ambiente puro e limpo,constitui um dever e obrigação do estado,maior será as práticas sustentáveis para o desenvolvimento consistentes com o objetivos do crescimento econômico,assim sendo o país entrou num novo paradigma de desenvolvimento e crescimento econômico que exige uma utilização extensivas dos recursos naturais e ,por um lado, considerado que para se ter uma alimentação pura e saudável é necessário um meio ambiente limpo.
Entretanto,o estabelecimento de uma política dinâmica que promove os interesses do mercado, sobretudo fomentar uma política de ereção que visa buscar os interesses do consumidor, oferece a necessidade da criação de políticas e mecanismos que salvem os prejuízos exposto no mercado , sobre os riscos de saúde.
A Lei de Defesa do Consumidor (LDC),prevê que o consumidor tem. o direito a proteção,a saúde e a segurança física "Os Bens e Serviços colocados no mercado de consumo não acarretam riscos de saúde aos consumidores" , portanto,o meio ambiente é o núcleo fundamental para um consumo saudável artigos 4° Al. B, e 5° e 6 do mesmo diploma.
A título de exemplo são os produtos exposto ao lixos ou vendas as proximidades dos amontoados de lixo .

A LDC assegura que o consumidor tem o direito a ser protegido sobretudo pelo estado sobre os eventuais danos causados pelos produtos colocados no mercado (a má qualidade, e os eventuais prejuízos que venham afectar a saúde do consumidor,deste modo o fornecedor deste bem deve ser responsabilizado disciplinarmente e solidariamente a reparar os danos (art° 10° da LDC).
"ATENDER AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR É A CERTEZA DE CONSEGUIR CONQUISTA-LÓ E FAZER DELA A PARTE FUNDAMENTAL DO SUCESSO DA SUA EMPRES

Direito do ConsumidorAULA N° 7TEMA-INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EM ANGOLA.Entende-se por informação o conjunto de caracterís...
21/04/2021

Direito do Consumidor
AULA N° 7
TEMA-INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EM ANGOLA.
Entende-se por informação o conjunto de características essenciais que compõem o bem ou serviço,como seja a natureza, composição, quantidade, origem , durabilidade,prazo de validade, condições de manutenção, de funcionamento e , ainda a utilização.

De acordo Carlos Ferreira de Almeida ,(a informação tem sido a palavra-chave na relação do consumo).
A Lei de Defesa do Consumidor (LDC) ,em Angola apresenta duas formas de informação ao Consumidor : A Informação Geral e Informação Particular.
(art° 8° e 9° da LDC),esses dois tipos de informação diferem acentuadamente,razão pela qual justif**a a realização de um estudo estabelecido nos artigos supracitados, quanto ao direito de informação geral e direito de informação particular, respectivamente.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO GERAL E DIREITO DE INFORMAÇÃO PARTICULAR.
O DIREITO DE INFORMAÇÃO GERAL, estabelecido no art 8° da LDC ,trata-se de uma das incumbências do estado que , através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Associações desencadeiam acções informativas e formativas para o consumo sobre os bens e serviços colocados no mercados ,"este direito de informação deve ser entendido como um enteresse difuso dos consumidores mas do que um verdadeiro direito subjetivo".
Já a Informação Particular,Sendo um direito fundamental (art 78° da CRA ,além do art° 9° da LDC) ,tem haver com os deveres de informar que compete ao fornecedor de bens e serviços ( ou prestador de serviços) ,informar de modo claro e adequado ,ao consumidor sobre a especif**ação correcta da quantidade,das características,da composição, qualidade do preço,bem como sobre os riscos que apresentam de determinados produtos ou serviços.
Contudo, a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) prevê que o estado junto do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Associações deve criar mecanismos e políticas que visam proteger os consumidores.

15/04/2021

DIREITO DO CONSUMIDOR

AULA Nº 5

TEMA-VICIOS NO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS

A presente, serve de uma formação e capacitação ao consumidor no âmbito da relação do consumo, entretanto, é nosso objectivo a protecção e salvaguardar os direito constitucionalmente consagrados nos termos da dignidade plena da constituição.

Os Bens viciosos correspondem a falhas devidamente identif**ados prematuramente pelo consumidor de um determinado bem ou serviços, ou seja, as eventuais falhas que o bem apresentar num período não superior pelo tempo estabelecido no contrato de consumo considera-se vício do bem.

Bens é qualquer objecto de consumo ou um meio de produção, móvel ou imóvel material ou imaterial.

Entretanto, o bem ou a prestação de serviço quando não satisfazem os interesses para os fins em que se destinam, quer seja por má qualidade ou quantidade de vícios são considerados inadequados ou impróprios para o consumo.

A L (LDC) Lei 15/03 de 22 de Julho Lei da Defesa do Consumidor vigente em Angola, assegura que quaisquer produtos ou bens que sejam impróprio ou inadequado ao consumo ou a utilização devem ser trocados em consonância com o artigo 11´º do mesmo diploma.

ARTGO 11´º

(RESPONSABLIDADE DE VICIO DO BEM)

1.OS fornecedor de bens de consumo duradouros e não duradouros responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária e respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes

2.Nao sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente á sua escolha, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perda e danos, ou a redução proporcional do preço, ou ainda a complementação do peso ou da medida.

Ora, a lei prevê a responsabilidade do fornecedor do bem ou serviço na reparação de bens viciado num tempo não superior a 30 dias, no entanto, mediante as práticas abusivas e rejeição do bem pelo fornecedor num período razoável acima citado ao consumidor, lhe é assegurado medidas sancionatório, tais como:
A)-A restituição do bem sem prejuízo de perda da quantia paga.
B)-A substituição do bem ou serviço por outro da mesma espécie.
Contudo, a LDC assegura que o fornecedor de um determinado bem ou serviço que se mostre ser impróprio quer seja consumíveis ou não consumíveis deve ser trocado num período não superior a 30 dias, salvo se o bem for de uso imediato.
Exemplo: A Compra de uma lata de leite expirada.
A lei assegura que os bens de consumo imediato devem ser reparados no tempo razoável e imediato, no entanto, alimentação é um bem da primeira necessidade (art.º 10 da LDC).

OBS: tem sido recorrente as reclamações por vícios do bem e serviços na nossa instituição, no entanto, os nossos votos máxima atenção aos consumidores tornarem-se vigilantes nas questões concernentes a aptidão de bens e serviços expostos ao mercado de consumo.

14/04/2021

DEREITO DO CONSUMO
AULA Nº 4
TEMA- A ESPECULACAO DE PREÇO NO MERCADO DE CONSUMO
Digníssimos consumidores esta aula de hoje serve de uma formação e capacitação jurídica sobre matéria do consumo, entretanto, é nosso objectivo e dever formar e educar o consumidor no vertente pedagógica sobretudo os seus direitos e deveres na relação do consumo.
A Lei das Infracções Económicas considera crime e infracção quaisquer acto no mercado de consumo contrário a lei, entretanto, a especulação de preço viola os princípios legais vigente que regula sobre a actuação do fornecedor no mercado de consumo.
Ora, crime de especulação consiste na venda de bens ou serviços por preços superiores aos permitido ou aos que resultariam normal exercício de uma actividade económica, o que poe em causa o equilíbrio e as expectativas que subjazem ao desenvolvimento da actividade económica e das relações de consumo.
Em angola vive-se o grave problema das infracções económicas, ou seja especulação de preço nos mercados formais e informais, o que resulta na falta de fiscalização e criação de políticas de preços unitário territorial.
Nos países mais desenvolvidos o equilíbrio do mercado e criação de agentes fiscalizador, perfazem o equilíbrio dos mercados internos e o preço unitário dos bens essenciais e de primeira necessidade, como: por exemplo o estado federal da república do Brasil tem um intercâmbio das suas políticas interna e unitária no mercado de consumo (isto é, o pão tem um preço único para todos estados).
Determina o nº 1 do art.º 42º da Lei das Infracções contra a Economia que (comete crime por especulação punível com prisão de 2 anos e multa, aquele que sendo comerciante ou habilitando se ao comercio ou á prestação de serviço, com intenção de obter lucros desproporcionado). Ou seja, cometem esse crime todos aqueles que venderem bens ou prestarem serviços por um preço que exceda o legalmente fixado, bem como nos casos em que da venda de determinados produtos ou serviços se obtenham lucros líquidos superiores legalmente admitidos (art.º 42º, ali A), a venda de bens ou serviços como vendas superiores ao constante da etiquetas,leitreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviço e nos casos em que determinada pessoa tenha em sua posse bens que, por unidades estejam sujeitos a peso ou medidas e os mesmos sejam inferiores ao peso ou medidas encontradas (art.º 42 ali b) d).

Contudo, vendedor ou o prestador de um determinado bem ou serviço lhe é acometida medidas e princípios jurídicos que determinam a sua actuação no mercado de consumo, o que pressupõem que o estado tem o dever de criar políticas e mecanismos fiscalizadora que vela na eminência das infracções no mercado de consumo
ATENDER A EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR É A MELHOR FORMA DE CONQUISTA-LO E FAZER DELE A PARTE FUNDAMENTAL DA SUA EMPRESA

14/04/2021

Extensivas Saudações.
Votos de um Bom Dia Laboral a todos Consumidores!

13/04/2021

DIREITO DO CONSUMIDOR
AULA DE DIREITO DO COSUMIDOR.
TEMA – O EQUILIBRIO INTERNO NOS CONTRATOS DE CONSUMOS.

Estendemos as nossas calorosas e maravilhosas saudações a toda comunidade académica sobretudo ao consumidor.

CONTRATO é a celebração de ofícios de duas partes.

O objectivo da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) ao proteger o consumidor não apenas a protecção em si, mas a busca permanente do equilíbrio contratual entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços.
Este é um princípio, o mais forte economicamente, e com condições de impor a sua vontade unilateralmente, com o intuito de conseguir maiores vantagens económicas contra o consumidor nas relações de consumo.
Ao reconhecer direitos aos consumidores e não ao fornecedor, a LDC teve como finalidade não só a protecção do consumidor face a posição vantajosa do profissional nas relações de consumo, mas também a protecção do mercado, (um dos princípios objectivos da relação de consumo passa a estimular a confiança do consumidor, para que adquira mais bens e serviços), contribuindo desta forma para o desenvolvimento do mercado.

Para garantir essa confiança, a lei proíbe a inserção nos contratos de consumo de cláusulas abusivas e determina que, nas relações de consumo deve haver igualdade material dos inconvenientes na mesma relação, respeitando o princípio da boa-fé e da lealdade nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos protegendo-se deste modo n interesses económicos do consumidor (art.º 15º da LDC)
`` O princípio da boa-fé ajunta-se a –contribuir para-uma visão do direito em conformidade com o que diz ao estado de direito social dos nossos dias, intervencionistas e preocupado por corrigir desequilíbrio e injustiças, para lá nas meras justif**ações formais ``

Aplicado aos contratos, o princípio da boa-fé esta presente na proibição ao fornecedor da adopção de determinadas condutas, entre elas o fornecimento de bens e serviços não adequados para o consumo e a veiculação da publicidade enganosa ou abusivas (art.º 20º e 21º, nº 3 da LDC), também é com este fundamento que a LDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas, inseridas nos contratos celebrados entre o consumidor e o fornecedor.

O mesmo princípio impõe que as partes ajam com lealdade e transparência, que os contratos sejam rígidos de forma clara e precisa […} e que tragam todas as informações relevantes referentes ao contrato a celebrar (art.º 20º nº 2 da LDC). Nestes termos, cabe ao intérprete casuisticamente avaliar o conteúdo da relação negocial, para indagar se o fornecedor se prevaleceu da sua condições de (mas forte) para impor ao consumidor cláusulas portadoras de flagrante desequilíbrio, repondo assim o equilíbrio contratual, com base no princípio da boa-fé.

AAAC “

Atender as expectativas do consumidor é a certeza de conseguir conquistá-lo e fazer dele,a parte Fundamental do sucesso da sua empresaªª

As Principais Infracções no Mercado de consumo Associação de ajuda aos consumidores angolanosAs principais infracções [p...
13/04/2021

As Principais Infracções no Mercado de consumo

Associação de ajuda aos consumidores angolanos

As principais infracções [produtos expirados e falsif**ados] registadas em estabelecimentos comerciais são vendas de produtos com prazo de produtos expirados, a sua má qualidade e mau estado conservação, principalmente os de consumo alimentar e medicamentosa, bem como a legenda dos rótulos em línguas estrangeira. A proliferação de mercado de consumo, tem contribuído para o fornecimento de bens alimentar diverso á população, sobretudo á mas carente, entretanto, trata-se do fornecimento de bens de consumo alimentar que a maioria das vezes não cumpre os requisitos de qualidade de conservação legalmente exigidos, sendo, no limite produtos expirados e adulterados. A todo custo a lei assegura que todos tem direito a saúde, integridade física e a vida [art.º 30,31 da carta magna], entretanto o estado deve criar politicas e mecanismos que visam proteger e salvaguardar a vida do consumidor, principalmente fiscalizar e responsabilizar o fornecedor dos produtos que colocam em risco a saúde pública. O código penal determina que [todo aquele que de qualquer modo, alterar género destinado ao consumo publico, de forma a que se torne nocivos a saúde, expuser a venda assim alterados, e bem assim aquele que, do mesmo modo, alterar género destinado a alguma, ou algumas pessoas, ou que vender género corruptos, ou fabricar, vender objectos cujo uso, seja necessariamente nocivo a saúde será punido com a pena de prisão de dois meses a dois anos ou ainda multas correspondentes].

Indo mais afundo, a lei assegura a garantia do patrocínio jurídico forense aos consumidor, o que remente aos fornecedor de um determinado bem ou serviço a responsabilização de reparar os danos por eles cometido [artigo 10º da Lei da Defesa do Consumidor]

EXEMPLO Um estabelecimento [comercial} que vende uma lata de leite com prazo de validade vencido a uma cidadã, entretanto, os ricos de saúde seja previsto.

Por sua vez a lei assegura a CRA prevê, no seu art.º 92 nº1,ss , que [o consumidor tem o direito a ser protegido no fabrico de quaisquer produto], entretanto, o fornecedor tem a Obrigação de passar uma informação clara e adequada ao consumidor, afim que se evitem graves ricos de saúde e se proteja a vida do consumido [art.º 5 da LDC], oque pressupõem que o fornecedor do bem não passando toda a informação clara e adequada é responsabilizado pelos danos causados [10 LDC], Portanto, o fornecedor de um determinado bem adulterado ou falsif**ado é punido com uma pena de prisão superior a 2 meses nos termos da lei das infracções económicas

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