Maka Angola

Maka Angola Maka Angola: Supporting Democracy/Fighting Corruption
Maka Angola: Em Defesa da Democracia/Contra a C Esta é a Maka! O que é a Maka? A Maka é de todos, colabore!
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Maka Angola é uma iniciativa dedicada à luta contra a corrupção e à defesa da democracia em Angola, fundada e dirigida pelo jornalista Rafael Marques de Morais. Maka é um substantivo em Kimbundu cujo signif**ado, em português, se refere a um problema delicado, complexo ou grave. Angola é dotada de imensuráveis riquezas naturais e tem registado na última década um impressionante crescimento económi

co, sem impacto positivo no quotidiano da maioria dos angolanos, que continuam a viver na miséria. Escreva para Maka Angola. Rafael Marques de Morais – Fundador e Director
Jornalista e defensor dos direitos humanos, tem centrado a sua actividade na investigação e denúncia de actos de corrupção e violações dos direitos humanos, em particular nas zonas diamantíferas. Pelo seu trabalho, esteve preso em 1999 por ter chamado ditador ao presidente José Eduardo dos Santos num artigo intitulado O Baton da Ditadura. A justiça angolana notificou-o da acusação que pendia contra si apenas no dia da sua libertação. Recorreu, em instância internacional, da sentença do Tribunal Supremo, que confirmou a sua condenação a seis meses de prisão e ao pagamento de uma indemnização a Dos Santos. Em 2005, o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas concluiu que o Estado angolano havia violado os seus direitos e liberdades fundamentais, e instou-o a pagar uma indemnização. O regime do Presidente Dos Santos recusou-se a acatar o veredicto da justiça internacional. Em 2000, recebeu o Percy Qoboza Award [Prémio Percy Qoboza para a Coragem Exemplar] da Associação Nacional dos Jornalistas Negros dos Estados Unidos da América. Em 2006 venceu o Civil Courage Prize [Prémio de Coragem Civil] da Train Foundation (E.U.A.) pelas suas actividades em prol dos direitos humanos. Publicou vários relatórios sobre a violação dos direitos humanos no sector diamantífero em Angola, incluindo Diamantes de Sangue: Corrupção e Tortura em Angola (2011). Rafael Marques de Morais é Mestre em Estudos Africanos pela Universidade de Oxford e é formado em Antropologia e Jornalismo na Goldsmiths, Universidade de Londres. Foi académico convidado do Departamento de Estudos Africanos da Johns Hopkins University (2012) e pesquisador no National Endowment for Democracy (2011), em Washington, D.C., E.U.A. É actualmente membro do conselho directivo do Goree Institute, Senegal.
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Maka Angola is an initiative dedicated to the struggle against corruption and to the defense of democracy in Angola, funded and directed by journalist Rafael Marques de Morais. Maka is a noun in Kimbundu, one of the indigenous languages of Angola, referring to a delicate, complex or serious problem. Angola is endowed with immeasurable natural wealth and the last decade has seen impressive economic growth but most of the population still lives in poverty. This is the Maka! Rafael Marques de Morais – Founder and Director
Rafael Marques de Morais is an Angolan journalist and human rights defender focused on investigating government corruption and abuses in the diamond industry. Mr. Marques was imprisoned for his work in 1999, for calling President Dos Santos a dictator in an article titled The Lipstick of Dictatorship, and released after international advocacy efforts on his behalf. His case was eventually taken up by the United Nations Human Rights Committee, which delivered a precedent-setting ruling in 2005 according to which Angola had violated the journalist’s fundamental rights. In 2000 he won the Percy Qoboza Award for Outstanding Courage from the National Association of Black Journalists (USA). In 2006, he received the Civil Courage Prize, from the Train Foundation (USA) for his human rights activities. In 2011, Human Rights Watch awarded him a Hellman/Hammett grant for his contribution to freedom of expression in Angola. He has published various reports on human rights abuses in the diamond industry in Angola, including Blood Diamonds: Corruption and Torture in Angola (2011). Marques holds an MSc in African Studies from the University of Oxford, and a BA Hons in Anthropology and Media from Goldsmiths, University of London. He was a visiting scholar at the African Studies Department of SAIS/ Johns Hopkins University (2012) and a Reagan-Fascell Democracy Fellow at the National Endowment for Democracy (2011), both in Washington, D.C. He is currently a board member of the Goree Institute, Senegal.

Enquanto a crise económica empurra mais cidadãos para os contentores de lixo em busca de restos de comida, os gastos sup...
20/08/2024

Enquanto a crise económica empurra mais cidadãos para os contentores de lixo em busca de restos de comida, os gastos supérfluos e megalómanos do governo revelam-se cada vez mais absurdos e revoltantes. Em Istambul, Colense Sebastião de Sousa decidiu unilateralmente mudar as instalações do Consultado-Geral para um bairro de luxo, com uma renda cinco vezes mais cara. Como o governo turco reprovou as novas instalações e obrigou a fazer obras, desde há oito meses que o expediente tem sido despachado em bares e restaurantes locais.
por RAFAEL MARQUES DE MORAIS

LER TEXTO INTEGRAL:

À medida que a crise económica empurra mais cidadãos para os contentores de lixo em busca de restos de comida, os gastos supérfluos e megalómanos do governo revelam-se cada vez mais absurdos e revoltantes.

Vejamos o caso do Consulado-Geral de Angola em Istambul, a capital económica da Turquia. Desde Janeiro passado – há oito meses – este consulado apenas despacha expedientes oficiais em bares locais, apesar de estar instalado num dos bairros mais luxuosos da referida cidade, para o qual pagou rendas antecipadas no valor de cerca de 300 mil euros.

Porquê?

Em Dezembro passado, segundo fontes fidedignas do Ministério das Relações Exteriores (MIREX), o cônsul-geral, Colense Sebastião de Sousa, decidiu que as instalações onde funcionava o consulado, com uma renda mensal de 2500 euros, não eram condignas para si. O consulado, então situado no Bairro Yesilköy (Bakirköy), Halkali n.º 14A, ocupava um edifício com dois pisos, rés-do-chão e primeiro andar, além de uma cave (com gabinetes) e um sótão, para um total de sete diplomatas. Este endereço era de fácil acesso, uma vez que se situava a três minutos das principais estações de comboio, autocarros e metro.

Para substituir estas instalações, o cônsul arrendou uma residência em Reşitpaşa, Gündüz Sefası Sk. No:2/1, uma das zonas mais luxuosas da cidade, onde não há nenhum outro consulado. Segundo as fontes do Maka Angola, este arrendamento foi realizado sem informação prévia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Turquia, conforme exigem os procedimentos protocolares estabelecidos na Convenção de Viena.

Colense Sebastião de Sousa terá desembolsado cerca de 300 mil euros para pagar adiantadamente dois anos de arrendamento, a contar de Janeiro passado. Portanto, de uma renda mensal de 2500 euros, o Consulado-Geral de Angola em Istambul passou a pagar 12 500 euros por mês, ainda por cima pagos adiantadamente.

Por sua vez, o governo turco reprovou a mudança de endereço do consulado, após ter sido informado da sua consumação, devido à inconformidade com os protocolos de segurança exigíveis ao funcionamento de qualquer missão diplomática. A nossa fonte do MIREX explica que, para contornar a situação e evitar um incidente diplomático, o governo turco aceitou a mudança, mas exigiu que fossem realizadas obras no espaço arrendado, para o adaptar às regras de segurança diplomática.

Em Março passado, o Novo Jornal já revelava esta rocambolesca situação. E o certo é que as obras decorrem há mais de três meses, sem que haja informação disponível sobre o seu custo e o tempo de finalização previsto.

Entretanto, desde que se procedeu à inusitada mudança de instalações, enquanto alguns funcionários permanecem em casa, o endereço operacional do Consulado-Geral de Angola tem variado entre bares, cafés e restaurantes – conforme denunciam, sob anonimato, alguns membros da comunidade angolana na Turquia.

Estes cidadãos referem que o vice-cônsul, Domingos Buanga, e o oficial de protocolo Anselmo Sebastião Francisco de Paula, sobrinho do cônsul-geral, privilegiam esses lugares de comes e bebes para expedirem os salvos-condutos e tratar de outros assuntos consulares na presença dos requerentes. No “absurdistão” do nosso governo, é o que se pode chamar de "missão diplomática nos bares". A realidade supera a ficção.

O Consulado-Geral de Angola na Turquia foi inaugurado a 9 de Junho de 2023 pelo ministro das Relações Exteriores, Téte António, que nomeara o embaixador Colense Sebastião de Sousa como primeiro cônsul-geral no país de Kemal Ataturk.

De 2020 a 2023, o referido embaixador ocupou o cargo de director do gabinete do ministro das Relações Exteriores. Antes, serviu na mesma função quando Téte António exercia o cargo de secretário de Estado das Relações Exteriores.

Actualmente, o Consulado-Geral tem um total de sete funcionários de recrutamento central, enviados de Luanda. Segundo pesquisa do Maka Angola, esse número de diplomatas suplanta o de qualquer outra legação em países africanos e o da maior parte dos consulados de outros países na Turquia.

Entretanto, em 2023, o presidente da República, João Lourenço, exarou o Decreto Presidencial n.º 189/23, de isenção de vistos de turismo para 98 países, incluindo a Turquia. Assim, a presença de centenas de funcionários consulares no exterior do país, antes responsáveis por emitir os referidos vistos, tornou-se redundante. Ao contrário do que seria de esperar, porém, esta medida não foi acompanhada da necessária redução do pessoal consular, com vista a racionalizar os recursos financeiros e humanos do país.

Aliás, especialistas do MIREX apontam para que tenha havido um aumento do pessoal consular. Não por acaso, actualmente, várias embaixadas estão há três meses sem receber salários, dado o nível exorbitante de gastos com as missões diplomáticas e consulares, bem como a crise financeira que o país atravessa.

Conhecido como caixeiro-viajante, o ministro Téte António tem-se revelado incapaz de organizar a gestão e a racionalização dos recursos à disposição do Ministério das Relações Exteriores.

A prova mais flagrante do descaso de Téte António é o comportamento do seu protegido, o cônsul-geral Colense Sebastião de Sousa. Consta que este simplesmente ignora o embaixador de Angola na Turquia, José Patrício, sediado na capital política Ancara, a quem deveria, em primeira instância, reportar as suas actividades.

Durante uma pausa nocturna, enquanto escrevíamos este artigo, passámos pela Avenida dos Combatentes, onde, junto às bombas da Sonangalp, um grupo de sete jovens aparentemente saudáveis disputavam os restos de comida de um contentor de lixo. É uma imagem que se vai reproduzindo em Luanda, onde o desemprego e a fome remetem cada vez mais jovens para a rua.

Perante esta triste imagem, é impossível não pensar na insensibilidade de muitos dirigentes angolanos, que continuam a fazer do erário público um s**o para custear as suas vaidades pessoais e os seus processos de desumanização.

À medida que a crise económica empurra mais cidadãos para os contentores de lixo em busca de restos de comida, os gastos supérfluos e megalómanos do gover

Em Moçambique, o actual presidente da República, Filipe Nyusi, perdeu a luta para impor o seu candidato à Presidência do...
03/08/2024

Em Moçambique, o actual presidente da República, Filipe Nyusi, perdeu a luta para impor o seu candidato à Presidência do país pela FRELIMO (o partido dominante de Moçambique, irmão gémeo do MPLA). Nyusi não se deu por vencido e congeminou um plano para continuar no poder. Mas será que esta ideia de que o presidente do partido controla o presidente da República se mantém válida, seja em Moçambique, seja em Angola?
por PAULO ZUA

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É do conhecimento público que em Moçambique o actual presidente da República, Filipe Nyusi, perdeu a luta para impor o seu candidato à Presidência do país pela FRELIMO (o partido dominante de Moçambique, irmão gémeo do MPLA). Os barões do partido revoltaram-se contra Nyusi, aparentemente agastados pelo seu papel no processo das “dívidas ocultas”, em que lançou todas as culpas para o antigo presidente da República, Armando Guebuza, sua família e círculo próximo. Este processo das “dívidas ocultas” resultou de um empréstimo internacional obtido às escondidas do Fundo Monetário Internacional, com finalidades ainda hoje pouco claras, e que teve como consequência directa e imediata a perda da credibilidade financeira internacional de Moçambique. No processo judicial que se seguiu, Nyusi, que na data dos factos era ministro da Defesa, já como presidente da República “lavou as mãos” e deixou a família de Guebuza e associados entregue aos tribunais, onde foram condenados. Tal gerou um efectivo mal-estar nas elites dirigentes da FRELIMO, que, consequentemente, não aceitou a indicação de Nyusi para a sua sucessão.

Contudo, Nyusi não se deu por vencido e, como conta o jornalista moçambicano André Mulungo, congeminou um plano para continuar no poder. O plano terá sido accionado pelo “procurador Flávio Chongola. [que] submeteu, há dias, uma queixa ao Conselho Constitucional (CC) [equivalente ao Tribunal Constitucional angolano] atacando a incompatibilidade entre a função de PR [Presidente da República] e o exercício de funções de cunho privado, com fundamento no artigo 148 da Constituição da República de Moçambique (CRM), que estabelece que, em caso algum, o PR deve exercer qualquer função privada. Para os requerentes, a função de presidente de um partido político é de cunho privado, por isso, incompatível com o cargo de PR, o que concorre para a violação do supracitado artigo da CRM”. Chongola afirma que o seu objectivo é “a defesa do Estado de direito democrático, devido a uma incompatibilidade prevista na Constituição da República, bastante falada e até assumida por diversas esferas de posicionamento e pensamento. É a incompatibilidade do Presidente da República não poder exercer quaisquer funções privadas”.

Contudo, o objectivo de Nyusi, e destas movimentações, é manter-se como presidente da FRELIMO, impedindo que o seu sucessor na Presidência da República o seja de facto. Assim, Nyusi, qual Estaline, f**ará a controlar o partido e, daí, o Estado. Na realidade, não é muito diferente daquilo que José Eduardo dos Santos tentou fazer com João Lourenço, tendo falhado rotundamente.

O artigo 148.º da Constituição de Moçambique tem a seguinte redacção:
“(Incompatibilidade)
O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas.”

Esta tese dificilmente vingaria em Angola.

Curiosamente, não se vislumbra norma semelhante ao artigo 148.º moçambicano na Constituição angolana. Na verdade, as incompatibilidades determinadas em relação ao poder executivo surgem no artigo 138.º e apenas se referem aos cargos de ministro de Estado, de ministro, de secretário de Estado e de vice-ministro, excluindo o exercício de cargos nos partidos políticos. Ou seja, a Constituição angolana parece permitir que os membros do poder executivo ocupem funções partidárias, não as tornando incompatíveis. Quanto à figura do presidente da República, apenas interpretações demasiado extensivas – que não subscrevemos – permitiriam pensar que um presidente da República de Angola não poderia ser líder partidário. Aliás, tal seria inconsequente com a regra actual, segundo a qual o presidente da República é eleito na lista de deputados dos partidos políticos apresentada às eleições. Portanto, a táctica de Nyusi não parece constitucionalmente viável em Angola.

Além do mais, esta ideia de que o presidente do partido controla o presidente da República – seguidora da prática estalinista, em que Estaline era meramente secretário-geral do Partido Comunista da União Soviética, mas através desse posto dominava tudo e todos – não funciona actualmente. José Eduardo dos Santos não percebeu isso, e foi afastado. A verdade é que, para o modelo estalinista funcionar, o partido político tem de ter a hegemonia da força e do medo, ser disciplinado e sujeito a purgas permanentes; as pessoas têm de temer pelas suas vidas se não obedecerem ao líder. Nada disso se passa em Angola. Há muito que o centralismo punitivo estalinista deixou de existir, e o controlo absoluto é impossível.

Nessa medida, é também muito possível que Nyusi esteja a laborar num erro em relação a Moçambique, já não tendo o partido a força que ele pensa que terá.

Aliás, cada vez mais parece que o fantasma do terceiro mandato não passa disso mesmo: de um fantasma que se agita para tentar condicionar determinados comportamentos. Mais importante ainda, desde a ratif**ação, por parte de Angola, do Protocolo de Malabo – que impede alterações constitucionais que perturbem as possibilidades de alternância –,a táctica de Nyusi é, na perspectiva jurídica, uma possibilidade cada vez mais remota em Angola.

Moçambique: a Táctica de Manutenção do Poder 2 de Agosto de 2024 Paulo Zua Tweet É do conhecimento público que em Moçambique o actual presidente da República, Filipe Nyusi, perdeu a luta para impor o seu candidato à Presidência do país pela FRELIMO (o partido dominante de Moçambique, irm...

Laurinda Cardoso, presidente do Tribunal Constitucional (TC), expressou publicamente o seu desagrado com o facto irónico...
20/07/2024

Laurinda Cardoso, presidente do Tribunal Constitucional (TC), expressou publicamente o seu desagrado com o facto irónico de serem precisamente os órgãos judiciais – em concreto, o Tribunal Supremo – que mais resistem a respeitar as decisões deste tribunal. Mas a lei angolana é clara: as decisões do TC têm de ser acatadas pelo Supremo, e Laurinda Cardoso pode tomar acções concretas, muito para além das palavras.
por RUI VERDE

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A presidente do Tribunal Constitucional surpreendeu a comunidade jurídica num recente discurso em Moçambique, no âmbito da VI Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. Aí Laurinda Cardoso afirmou sem hesitações a ironia de ser “em relação aos órgãos judiciais, e em particular à jurisdição suprema comum, que as decisões do Tribunal Constitucional encontram maiores constrangimentos (resistência) em termos de execução”.

As palavras da presidente do Tribunal Constitucional são claras e seguem-se à fingida decisão do Tribunal Supremo relativamente ao “caso dos 500 milhões”. Os tribunais ordinários, em especial o Tribunal Supremo, não estão a cumprir as decisões do Tribunal Constitucional. Isto é gravíssimo.

Contudo, não se pense que o Tribunal Constitucional é impotente para agir e que à sua presidente apenas resta denunciar o tema à opinião pública. A verdade é que o Tribunal Constitucional tem poderes para agir e deve usá-los sem temor.

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer oficiosamente, isto é, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, as violações dos seus casos julgados. Este é o ponto essencial.

A Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional –, no seu artigo 6.º, é cristalina, determinando que as “decisões do Tribunal Constitucional são de natureza obrigatória para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer autoridades, incluindo do Tribunal Supremo”.

Portanto, não há qualquer dúvida de que os julgamentos do Tribunal Constitucional são obrigatórios para os tribunais, incluindo o Tribunal Supremo. e estão acima de qualquer aresto do mesmo Tribunal Supremo.

Então, o que acontecerá se esses tribunais incumprirem as decisões constitucionais, designadamente se não acatarem expressa ou tacitamente a obrigação de reforma (modif**ação de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional) das suas sentenças que foram objecto de recurso?

A resposta é simples e linear. Ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional, aplicam-se supletivamente as normas do Código do Processo Civil. E, nessa sequência, é-lhe atribuída competência para agir em caso de eventual violação das suas decisões pelos tribunais ordinários, mesmo sem considerar esgotadas as possibilidades de recurso, uma vez que o conhecimento de violação do caso julgado é de natureza oficiosa (artigo 500.º do Código do Processo Civil angolano).

Uma vez que a estruturação do Tribunal Constitucional angolano foi inspirada no desenho do Tribunal Constitucional português, tem relevância chamar à colação alguma jurisprudência desse tribunal que confirma o que aqui se afirma, uma vez que estamos, igualmente, perante o mesmo tipo de leis processuais, quer civis, quer constitucionais.

Assim, tem relevância para este caso o acórdão n.º 150/2001 do Tribunal Constitucional português. Aí se escreve: “Não se põe em dúvida a possibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual violação de caso julgado – (…) que se consubstancie na circunstância de o órgão de administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objecto de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na reformada decisão, acatado o sentido e alcance daquela última, e isto sem sequer se entrar em linha de conta com as possibilidades recursórias".

Torna-se óbvio que o Tribunal Constitucional pode pronunciar-se acerca da violação do caso julgado, não apenas através dos recursos de inconstitucionalidade normais, mas também através de recurso autónomo.

Num outro acórdão do Tribunal Constitucional português (acórdão n.º 340/00), explicita-se bem que “não é admissível que qualquer outro tribunal censure ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específ**a competência. Portanto, na linha do citado acórdão n.º 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (n.º 1, alínea i) do artigo 494.º e artigo 495.º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de se apurar se se verif**am ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do n.º 1, do artigo 70.º”.

Em resumo, o Tribunal Constitucional tem poderes para, perante qualquer tipo de recurso, conhecer directamente a questão da violação do caso julgado e ordenar aos tribunais o seu cumprimento.

Se, porventura, ainda assim, os tribunais ordinários, máxime o Tribunal Supremo, não cumprirem a injunção do Tribunal Constitucional, os juízes responsáveis cometerão um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 340.º do Código Penal. Em última análise, o Tribunal Constitucional tem o dever funcional de apresentar queixa-crime contra quem não cumpre as suas injunções.

Em suma, a presidente do Tribunal Constitucional tem meios e acções ao seu dispor para ultrapassar os incumprimentos de que se queixou publicamente. Estão previstos na lei, e consolidados na jurisprudência estrangeira. Basta querer.

A presidente do Tribunal Constitucional surpreendeu a comunidade jurídica num recente discurso em Moçambique, no âmbito da VI Conferência das Jurisdiçõe

O ministro de Estado e da Coordenação Económica anunciou “os bancos comerciais vão conceder créditos agrícolas de campan...
17/07/2024

O ministro de Estado e da Coordenação Económica anunciou “os bancos comerciais vão conceder créditos agrícolas de campanha com recurso as reservas obrigatórias do Banco Nacional de Angola”. Não sabemos se Lima Massano deu instruções, que não podia dar, ao BNA, mas sabemos que confundiu papéis e deu uma imagem de desrespeito pela lei. Só ao BNA e apenas aos seus órgãos compete decidir e fazer anúncios sobre as suas políticas.
por RUI VERDE

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O ministro de Estado e da Coordenação Económica anunciou no Bié que “os bancos comerciais vão conceder créditos agrícolas de campanha com recurso as reservas obrigatórias do Banco Nacional de Angola” (BNA). Pretende Lima Massano, com esta medida, financiar um maior número de produtores agrícolas.

Partilhamos com Lima Massano a visão segundo a qual a diversif**ação e o crescimento económico dependem, em boa parte, da agro-indústria angolana, facto já demonstrado no passado, embora em circunstâncias diferentes e irrepetíveis, através do modelo económico colonial. Na época, várias exportações angolanas foram o motor económico do país, destacando-se o sisal e o algodão, embora a mais relevante tenha sido o café, que passou a constituir a principal exportação entre 1946 e 1972, altura em que foi suplantado pelo petróleo. E, do ponto de vista doutrinal, parece-nos relevante a teoria fisiocrata francesa (século XVIII), de acordo com a qual a riqueza das nações derivava principalmente do valor das terras agrícolas e do desenvolvimento da agricultura, apostando no trabalho produtivo agrícola como gerador de crescimento nacional.

E por aqui f**amos em relação à concordância com Massano e as suas mais recentes declarações. Mais uma vez, o poder angolano faz leis que não cumpre ou das quais se esquece, segundo o expediente do momento, deitando abaixo qualquer presunção de credibilidade e de quadro estável para o investidor.

Lima Massano já não é governador do BNA, não pode dar instruções ao BNA, dispor das reservas do banco, nem sequer fazer anúncios sobre o BNA. Esqueceu-se disso e confundiu tudo.

A revisão constitucional de 2021, uma revisão desnecessária e inútil, como se tornou evidente com o tempo, tinha, pelo menos, uma virtude: a declaração de independência do BNA, sinal de credibilidade no combate à inflação. O artigo 100.º da Constituição passou a determinar no seu n.º 2 o seguinte: “O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei.” Com esta medida, pretendia-se dotar o banco central com um quadro operativo totalmente independente do executivo, no que era visto como a adopção das mais modernas teses de credibilização da política monetária para combater a inflação.

Na linha da revisão, foi aprovada a Lei n.º 24/21, 18 de Outubro – Lei do Banco Nacional de Angola, que no seu artigo 19.º era claríssima ao estabelecer que o Banco Nacional de Angola é independente na prossecução das atribuições e no exercício dos poderes a si cometidos, sendo vedada a emissão de directivas aos órgãos dirigentes do Banco Nacional de Angola sobre a sua actividade, estrutura, funcionamento, tomada de decisão, ou sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas, por parte do poder executivo ou de qualquer entidade pública ou privada.

Vãs palavras escritas na areia e levadas pela primeira onda do mar de Massano. Mal lhe foi conveniente, ultrapassa a lei e informa que o BNA vai colocar as reservas obrigatórias na concessão de crédito, demonstrando uma total promiscuidade entre o executivo e o supostamente independente BNA.

Não sabemos se Massano deu instruções, que não podia dar, ao BNA ou se meramente se limitou a fazer um anúncio sobre o BNA, mas sabemos que confundiu papéis e deu uma imagem de desrespeito pela lei. Só ao BNA e apenas aos seus órgãos compete decidir e fazer anúncios sobre as suas políticas.

Além do mais, há uma questão adicional do ponto de vista da política monetária. A concessão de crédito adicional – mesmo justif**ada – implica o aumento da circulação monetária. Ora, o BNA ainda se debate com problemas inflacionistas. Embora a massa monetária em circulação pareça estar a estabilizar depois do aumento abrupto de 2023, a inflação ainda não está controlada, sendo de referir que o Fundo Monetário Internacional (FMI), no seu relatório sobre Angola tornado público no início de Julho, alerta para o facto de serem “necessários esforços contínuos para melhorar o quadro de política monetária para reduzir inflação e apoiar o crescimento não petrolífero a médio prazo. [Deve-se] manter uma trajectória mais rígida na política monetária”. Consequentemente, o papel do BNA, após a revisão da CRA de 2021 é óbvio: garantir o controlo da inflação. Não é suportar as políticas de desenvolvimento agrícola do governo. São funções diferentes a ser exercidas por organismos diferentes.

Ao agir como agiu, Lima Massano mostra uma política errática, que não contribui para um quadro estável para o investimento nem garante liberdade ao BNA para combater a inflação. Pelo contrário, continua a mostrar um país dependente da vontade de ministros que mudam as regras como lhes apetece e nem sequer respeitam a letra da lei.

Este é um dos problemas fundamentais de Angola, que começa a tornar-se preocupante nas mais variadas áreas: a sensação de que a lei vale pouco mais do que o papel em que está escrita.

O ministro de Estado e da Coordenação Económica anunciou no Bié que “os bancos comerciais vão conceder créditos agrícolas de campanha com recurso as r

O Tribunal Supremo manteve todas as condenações dos arguidos do “caso dos 500 milhões”: José Filomeno dos Santos, Valter...
10/07/2024

O Tribunal Supremo manteve todas as condenações dos arguidos do “caso dos 500 milhões”: José Filomeno dos Santos, Valter Filipe, Jorge Sebastião e António Manuel. Esta decisão surge depois de o Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade do processo. Agora, a Carta do Presidente José Eduardo dos Santos foi aceite como prova, mas simultaneamente considerada nula – uma contradição que levanta sérias dúvidas.
por RUI VERDE

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No passado dia 28 de Junho de 2024, com 11 votos a favor e 2 contra, com declaração de voto, o Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, através do acórdão de conformação n.º 135/20, manteve todas as condenações em relação aos arguidos do chamado “caso dos 500 milhões”: José Filomeno dos Santos, Valter Filipe, Jorge Sebastião e António Manuel.

Recorde-se que este acórdão do Tribunal Supremo surge na sequência do anterior acórdão do Tribunal Constitucional n.º 883/2024, que “declarou a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, por violação dos princípios da legalidade, do contraditório, do julgamento justo e conforme e do direito à defesa”, referindo-se a anterior deliberação condenatória do mesmo Tribunal Supremo.

Isto é, não houve qualquer mudança na apreciação do Tribunal Supremo após a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional.

Este acórdão do Tribunal Supremo faz lembrar os versos do poeta Fernando Pessoa, que viveu largos anos na África do Sul:

“[O Tribunal Supremo) é um fingidor
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.
E os que lêem o que escreve,
Na dor lida sentem bem,
[o fingimento]”

O que temos nesta decisão do Tribunal Supremo é um fingimento. Efectivamente, do ponto de vista formal, o Tribunal parece respeitar a injunção do Tribunal Constitucional (cfr. pp. 23, 38 e 54 do acórdão de conformação n.º 135/20), ao aceitar a junção aos autos da Carta do antigo Presidente da República José Eduardo dos Santos e depois pesar o seu valor, concluindo que não tem valor nenhum e que, mesmo que tivesse, não existe dever de obediência em situações que impliquem a prática de um crime (cfr. p. 54).

Esta súmula de decisão levanta várias questões que não podem ser escamoteadas.

A primeira é a interpretação restritiva que o Tribunal Supremo faz da decisão do Tribunal Constitucional, ao considerar que a única implicação prática desta era a junção aos autos e a tomada em consideração da Carta do Presidente José Eduardo dos Santos.

Quando anteriormente discutimos este assunto nas colunas deste portal, questionámos “se, afinal, o que está mal é apenas a não consideração da carta de José Eduardo dos Santos ou se há algo mais. Neste aspecto, o Tribunal Constitucional não foi cuidadoso e deixa uma injunção indeterminada, que possivelmente necessitará de um pedido de aclaração”.

Ninguém pediu aclaração nenhuma, e o Tribunal Supremo optou por uma interpretação restritiva da injunção constitucional, limitando-a à Carta de José Eduardo dos Santos. Tínhamos dúvidas sobre esta interpretação e continuamos a ter.

O que parece é que o Tribunal Constitucional apresentava a não admissão da junção da Carta como um exemplo de violação dos princípios e não como a única violação. Relembre-se, por exemplo, o expendido na p. 21 em que os juízes do Tribunal Constitucional escrevem: “Da análise do conteúdo da decisão, objecto do recurso, se podem verif**ar a desconformidade constitucional de certos procedimentos tomados no decurso do processo, como é o caso da não admissibilidade de prova relevante (Carta do antigo Presidente da República de Angola)." Infere-se daqui que há uma pluralidade de desconformidades, das quais a Carta é um exemplo.

Neste sentido, a interpretação restritiva do Tribunal Supremo poderá não corresponder à intenção do Tribunal Constitucional e deverá ser objecto de recurso apropriado, nos tempos da lei processual.

Uma segunda questão é de bom senso e bom gosto, e reside na apreciação que o Tribunal Supremo faz da Carta do antigo Presidente da República. Viola as regras da experiência e do bom senso desconsiderar na sua totalidade uma Carta escrita pelo antigo Presidente da República, quer por considerá-la formalmente nula, quer porque ordens contrárias à lei não excluem qualquer ilicitude (cfr. P. 54 do acórdão do Tribunal Supremo).

O princípio da livre apreciação da prova, em conjugação com a injunção do Tribunal Constitucional, afasta a questão da nulidade formal da prova-Carta. Seria uma fraude judicial admitir-se uma prova tal como mandado pelo Tribunal Constitucional e depois dizer-se que a mesma é nula. Assim, a decisão sobre a Carta de José Eduardo dos Santos radica no facto de não se dever obedecer a ordens ilegais. Também já tínhamos escrito, em 2021, que “mesmo que se considere haver um dever dos arguidos no sentido de não cumprir ordens ilegítimas – dever bem vincado na jurisprudência internacional a partir da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e dos subsequentes julgamentos de Nuremberga, que condenaram os mais relevantes n***s, que se defenderam dizendo que estavam a cumprir ordens –, a verdade é que tem relevância para o caso concreto perceber o papel de JES nesta operação".

Isto quer dizer que é evidente que há um dever de não obediência a ordens ilegais, mas é igualmente evidente que as circunstâncias, em termos de medição da ilicitude e da culpa, são muito diferentes quando se age sozinho, por impulso próprio, ou quando se age num contexto determinado por um Presidente da República, que em Angola tem poderes extensivos. Mesmo cometendo crime, aceitando a tese do Tribunal Supremo, a sua gravidade é inferior.

Ora, é este elementar bom senso que faltou aos juízes que, ao lerem a Carta, não consideraram o contexto delineado por José Eduardo dos Santos. E esta falta de atenção à diminuição da ilicitude e eventualmente da culpa dos arguidos indicia uma falta de isenção por parte dos Venerandos Conselheiros.

É óbvio que é muito diferente para a graduação de uma pena agir sem indicações presidenciais ou agir com indicações presidenciais. Ao não ter em conta este aspecto para uma nova graduação mais leniente da pena, a maioria dos juízes do Tribunal Supremo transmite uma imagem de parcialidade e desatenção ao caso concreto que descredibiliza a justiça, e abre o caminho a um recurso colocando, de acordo com as regras comuns da experiência, em causa a imparcialidade do Tribunal.

Concluindo, nada f**a resolvido com este acórdão, que levanta mais inquietações do que certezas. No fundo, é um fingimento, fingindo que não é fingimento o que deveras é.

Acórdão Zenú: o Fingimento do Tribunal Supremo 10 de Julho de 2024 Rui Verde Tweet No passado dia 28 de Junho de 2024, com 11 votos a favor e 2 contra, com declaração de voto, o Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, através do acórdão de conformação n.º 135/20, manteve todas as c...

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