20/06/2023
O Costume (Fonte de direito).
O costume, no sentido jurídico estrito do termo, como fonte de direito, aparece-nos definido pelos autores como uma prática social, reiterada, uniforme e constante, seguida com a convicção da sua obrigatoriedade. Integram-no, assim, dois momentos ou elementos: um primeiro, factual e externo, que se manifesta através repetição constante e uniforme de certos actos (o uso); um segundo, psicológico e interno, que se traduz no convencimento de que a prática seguida corresponde a um imperativo jurídico ( convicção de obrigatoriedade).
Se a prática não é reiterada e constante, teremos, quando muito, simples atitudes ou comportamentos sociais; se a prática é reiterada e constante, mas não acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, estaremos caídos no domínio dos simples usos sociais.
O costume é a base dos Direitos primitivos, que não dispunham ainda de órgãos especializados para a elaboração do Direito. O Direito romano, bases dos Direito da Europa Continental, apresentou inicialmente base consuetudinária.
Por longo tempo, até meados do século XVIII, o costume foi a principal fonte de direito.
No direito moderno, porém, de modo geral, chegada a hora das codif**ações, o costume foi perdendo paulatinamente a sua importância; mas nem por isso se converteu num domínio morto do direito, ou num conceito do passado. Continua a brotar da consciência jurídica popular, como inicial manifestação do direito, facto fortemente patente nas sociedades africanas.
Bibliografia:
Teoria geral do Direito Civil, Carlos B. Burity da Silva, 2• edição, pág. 38 à 39.